Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000831-83.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO
PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO REGULAR EM
CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000831-83.2020.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EDVALDO DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000831-83.2020.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EDVALDO DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de tempo comum e especial.
Decisão de extinção parcial do feito (ID 170742999) sem resolução do mérito (ID 170742999),
em razão de coisa julgada quanto ao período de 01/04/1993 a 02/09/2013.
Recurso do autor (ID 170743020) alegando não ocorrência de coisa julgada, cuidando-se de
novo requerimento administrativo e novas provas.
Decisão (ID 170743021) indeferindo o recurso apresentado, sendo proferida sentença de
parcial procedência (ID 170743025), assim dispondo:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I,
do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
- averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial o período de 03/09/2013
a 15/08/2019;
Julgo improcedentes os demais pedidos da parte autora.”.
Recurso doautor (ID 170743039) aduzindo não apreciado o período de 07/04/1986 a
30/06/1989 (embora não explicitado no pedido final, constou expressamente da contagem de
tempo de serviço à fl. 02 da inicial); não ocorrência de coisa julgada em relação ao período de
01/04/1993 a 02/09/2013, eis que após a ação judicial anterior houve novo requerimento
administrativo e novas provas. Requer a reforma da sentença e concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição desde a DER, sem incidência do fator previdenciário.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000831-83.2020.4.03.6319
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: EDVALDO DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso prospera em parte.
Fundamentou o juízo de origem quanto à coisa julgada - período de 01/04/1993 a 02/09/2013
(ID 170742999):
“A presente demanda tem reiteração da demanda anterior apontada no termo de prevenção
(autos n.º 000952-58.2013.403.6319 – deste Juizado Especial Federal de Lins).
Aquela demanda foi resolvida no mérito por sentença transitada em julgado (“improcedente”),
com v. acórdão mantendo a r. sentença, transitado em julgado e baixado.
Ambos os processos visam à concessão de benefício de aposentadoria com conversão de
especial em comum.
Há, portanto, pressuposto processual negativo de coisa julgada que impede o prosseguimento
do feito em seus ulteriores termos, no período de 01/04/1993 a 02/09/2013.A parte autora fez
novo pedido administrativo em data de 26/08/2019 perante o INSS.”.
Com efeito, no processo anterior (000952-58.2013.403.6319), o autor requereu a concessão de
aposentadoria, mediante o reconhecimento especial do período de 01/04/1993 a 02/09/2013,
julgado improcedente (ID 162587555) e confirmado em sede de recurso inominado (ID
162587574), tendo transitado em julgado em 25.04.2018 (ID 162587580). Novo requerimento
administrativo ou novos documentos não são aptos a afastar a coisa julgada.
Quanto ao período de 07/04/1986 a 30/06/1989, comrazão o autor.
Conforme a inicial (ID 170742996, fl. 02), o período de 07/04/1986 a 30/06/1989, laborado para
Humberto A. Tocci constou da planilha do tempo de contribuição alegado.
Referido período, está regularmente anotado na CTPS 094.381-605 (ID 170742996, fl. 22),
sendo aplicável o disposto na Súmula 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Assim, deve ser computado para todos os efeitos previdenciários e, quanto aos eventuais
recolhimentos, são de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser
prejudicado.
A sentença reconheceu o total de 33 anos e 22 dias na DER. Com a inclusão do período de
07/04/1986 a 30/06/1989, conta o autor com 36 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de
contribuição na DER (26/08/2019), suficientes para a concessão a aposentadoria buscada.
Confira-se:
Período: Modo: Total
07/04/1986 a 30/06/1989 normal 03 a 02 m 24 d
Total: 36 anos, 03 meses e 16 dias
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, reformando em parte a sentença,
para determinar o cômputo do período de 07/04/1986 a 30/06/1989, condenando o INSS a
conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (26/08/2019), com o
total de 36 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição.
Caberá à contadoria do Juízo a elaboração dos cálculos, observando-se o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, atualizado.
Defiro a tutela de urgência, como expressamente requerido na inicial, diante do reconhecimento
do direito em sede de cognição exauriente e natureza alimentar do benefício. Oficie-se ao INSS
para implantação do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. A presente
antecipação, contudo, não abrange o pagamento das diferenças vencidas, que deverá ser
efetuado após o trânsito em julgado.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO
PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO REGULAR EM
CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
