Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002529-62.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.CORREÇÃO MONETÁRIA. RE
Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, rejeito a preliminar de sentença ultra petita suscitada pelo INSS em apelação,
tendo em vista que o autor requereu que todos os períodos anotados em sua CTPS fossem
computados para a concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- Afasto, ainda, a preliminar da falta de interesse de agir da requerente quanto ao pedido de
averbação da atividade insalubre exercida de 06/11/2013 a 26/02/2015, tendo em vista que o seu
indeferimento pelo INSS configura resistência à referida providência postulada.
- No entanto, verifico que o período trabalhado pelo autor de 15/04/1991 a 14/07/1991 consta da
planilha de cálculo do INSS, não havendo controvérsia a ser dirimida quanto sua averbação, e
consequentemente, interesse de agir do requerente, devendo o processo ser extinto parcialmente
neste ponto, nos termos do art. 485, inciso, IV do NCPC.
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(26/02/2015), pois é o momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto, em parte, sem resolução do mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002529-62.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADILSON NERE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002529-62.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADILSON NERE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da atividade especial e comum.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo
de serviço comum exercido de 01/09/1980 a 09/06/1983, 25/07/1989 a 01/09/1989, 05/01/1996 a
29/02/1996, 01/04/1996 a 15/04/1996, 01/07/1996 a 07/10/1996, 24/05/1997 a 21/08/1997,
03/06/1997 a 29/08/1997, 16/11/1998 a 13/02/1999, 15/02/1999 a 15/05/1999, 17/05/1999 a
14/08/1999, 15/08/1999 a 12/11/1999, 16/11/1999 a 29/02/2000, 01/03/2000 a 29/05/2000,
01/06/2000 a 30/08/2000, 01/09/2000 a 30/11/2000, e de 01/12/2000 a 01/12/2000, bem como o
tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 15/01/1987 a 21/04/1989,
15/04/1991 a 14/07/1991, 15/07/1991 a 02/05/1995, e de 01/08/2001 a 26/02/2015, e conceder-
lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a partir do requerimento
administrativo (26/02/2015), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, de acordo com o Manual de
Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS ao reembolso de eventuais despesas e ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85
do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a extinção parcial do processo, sem
resolução do mérito, quanto ao pedido de averbação da atividade comum exercida de 15/04/1991
a 14/07/1991, ao argumento de que tal providência não foi requerida pela parte autora na
exordial, e que a r. sentença é ultra petita. Sustenta, ainda, que não há interesse de agir da parte
autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/11/2013 a
26/02/2015, visto que não coligiu ao procedimento administrativo documentos comprobatórios da
referida atividade. Pleiteia, ainda, a alteração nos critérios de fixação da correção monetária, e o
estabelecimento do termo inicial do benefício na data da citação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002529-62.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADILSON NERE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, rejeito a preliminar de sentença ultra petita suscitada pelo INSS em apelação, tendo
em vista que o autor requereu que todos os períodos anotados em sua CTPS fossem
computados para a concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Afasto, ainda, a preliminar da falta de interesse de agir da requerente quanto ao pedido de
averbação da atividade insalubre exercida de 06/11/2013 a 26/02/2015, tendo em vista que o seu
indeferimento pelo INSS configura resistência à referida providência postulada.
No entanto, verifico que o período trabalhado pelo autor de 15/04/1991 a 14/07/1991 consta da
planilha de cálculo do INSS, não havendo controvérsia a ser dirimida quanto sua averbação, e
consequentemente, interesse de agir do requerente, devendo o processo ser extinto parcialmente
neste ponto, nos termos do art. 485, inciso, IV do NCPC.
E, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da r.
sentença tão somente com relação à fixação dos consectários e do termo inicial do benefício,
bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, propriamente dita, não foi impugnada,
restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Da correção monetária e dos Juros de Mora:
No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI
11.960/2009. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade
nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. No julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, o STF afastou o uso da taxa
referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança
para fixação dos juros de mora.
3. Diante desse quadro a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS,
representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que as condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1289082/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC/1973.
1.Requisito da qualidade de segurado comprovado. Gozo de auxílio acidente. Benefício
concedido.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3.Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Sucumbência
recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
4.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933953 - 0000281-
19.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018 )
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
4. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
7. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Remessa oficial não conhecida. Sentença reformada, de ofício.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2304963 -
0014473-15.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018 )
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(26/02/2015), pois é o momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para extinguir em parte o processo, sem resolução, do
mérito, quanto ao pedido de averbação da atividade exercida no período de 15/04/1991 a
14/07/1991, nos termos do art. 485, inciso, IV do NCPC, mantida, no mais, a r. sentença
recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.CORREÇÃO MONETÁRIA. RE
Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, rejeito a preliminar de sentença ultra petita suscitada pelo INSS em apelação,
tendo em vista que o autor requereu que todos os períodos anotados em sua CTPS fossem
computados para a concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- Afasto, ainda, a preliminar da falta de interesse de agir da requerente quanto ao pedido de
averbação da atividade insalubre exercida de 06/11/2013 a 26/02/2015, tendo em vista que o seu
indeferimento pelo INSS configura resistência à referida providência postulada.
- No entanto, verifico que o período trabalhado pelo autor de 15/04/1991 a 14/07/1991 consta da
planilha de cálculo do INSS, não havendo controvérsia a ser dirimida quanto sua averbação, e
consequentemente, interesse de agir do requerente, devendo o processo ser extinto parcialmente
neste ponto, nos termos do art. 485, inciso, IV do NCPC.
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(26/02/2015), pois é o momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto, em parte, sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
