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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF3. 0001970-07.2009.4.03.6109...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I- Estando a parte autora recebendo, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior ao concedido na sentença, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático. Contrariamente ao afirmado pelo autor, não houve o reconhecimento de atividade especial na sentença. II- Processo, de ofício, extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS e Remessa oficial prejudicadas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894066 - 0001970-07.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001970-07.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.001970-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOEL MARTINS
ADVOGADO:SP202708B IVANI BATISTA LISBOA CASTRO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00019700720094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- Estando a parte autora recebendo, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior ao concedido na sentença, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático. Contrariamente ao afirmado pelo autor, não houve o reconhecimento de atividade especial na sentença.
II- Processo, de ofício, extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS e Remessa oficial prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicadas a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de junho de 2019.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001970-07.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.001970-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOEL MARTINS
ADVOGADO:SP202708B IVANI BATISTA LISBOA CASTRO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00019700720094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 27/2/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (7/3/08), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1°/9/77 a 13/4/82, 1°/7/85 a 31/7/87, 1°/8/87 a 6/12/91, 1°/12/93 a 6/7/94 e 16/11/94 a 7/7/95. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada.

O Juízo a quo considerou incontroverso o período de 1º/9/77 a 13/4/82 e julgou improcedente o reconhecimento da atividade especial dos demais períodos. No mais, computando os períodos comuns, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 30/7/10, data em que preencheu o tempo necessário para obtenção do benefício, acrescida de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência recíproca, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando o autor condenado ao pagamento de 50% do valor das custas processuais, observando-se, contudo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando, em breve síntese, que:

- a reafirmação da DER é mecanismo próprio do processo administrativo para análise de pedidos de concessão de benefícios previdenciários, previsto e regulado na legislação específica da matéria, não podendo ser aplicada em âmbito judicial, a fim de não caracterizar novo pedido judicial, o que não é concebido;

- se não existiu ilegalidade e o indeferimento administrativo do benefício foi regular, seria caso de improcedência da ação. Muito menos se pode cogitar de qualquer mora por parte da autarquia;

- deve ser reformada a r. sentença, para que seja reconhecida a regularidade do prévio ato de indeferimento do benefício pela autarquia, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o não cumprimento do tempo de contribuição exigido para a concessão do referido benefício.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a isenção do pagamento dos juros moratórios, tendo em vista a inexistência de mora por parte do INSS ou seja fixado em 0,5% ao mês desde a data de início do benefício.

Em contrarrazões, a parte autora alega o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, já que o demandante continuou laborando, fazendo jus ao aproveitamento do tempo de serviço laborado após a DER.

A fls. 288, a Gerente da Agência da Previdência Social informa que o autor já possui a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente em 5/3/10, com renda mensal inicial mais benéfica, sendo que, a fls. 300, o autor informa a opção pelo benefício administrativo.

Submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001970-07.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.001970-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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No. ORIG.:00019700720094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 17, do Código de Processo Civil/15, in verbis:


"Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."


O interesse de agir - erigido como uma das condições da ação - assenta-se na necessidade e adequação da prestação jurisdicional solicitada.

Por sua vez, preceitua o art. 485, do Código de Processo Civil:


"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".


No presente caso, o Juízo a quo, na sentença, considerou incontroverso o período de 1º/9/77 a 13/4/82 e julgou improcedente o reconhecimento da atividade especial dos demais períodos. No mais, computando apenas os períodos comuns, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 30/7/10.

Conforme informado a fls. 288, o autor já recebia, desde 5/3/10, aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.182,62 e renda mensal (RM) de R$ 1.314,73. Efetuada a simulação para implementação do benefício concedido na sentença, apurou-se RMI de R$ 1.147,85 e RM de R$ 1.253,91, inferiores, portanto, à aposentadoria concedida administrativamente.

A fls. 299, o demandante optou pelo benefício administrativo.

Observo que, a fls. 314, o autor informa a desistência da aposentadoria judicial, esperando "seja mantido o reconhecimento das atividades especiais conforme disposto na r. sentença."

No entanto, não houve reconhecimento de nenhuma atividade especial pelo Juízo a quo.

Dessa forma, estando a parte autora recebendo, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior ao concedido na sentença, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático. Ressalto não ter havido reconhecimento de atividade especial na sentença, não tendo havido, igualmente, interposição de apelação pelo autor requerendo a alteração do decisum.

Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.

1 - Na conceituação de LIEBMAN : "O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido."

2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser analisada quando da prolação da sentença.

3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de ARRUDA ALVIM: 'Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor'.

4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência.

5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."

(STJ, REsp. nº 264.676/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ 2/8/04, grifos meus).


Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicadas a apelação e a remessa oficial.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/06/2019 16:03:22



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