
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053069-07.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA PESSOA
Advogado do(a) APELADO: CELSO JOSE SIEKLICKI - SP365853-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053069-07.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA PESSOA
Advogado do(a) APELADO: CELSO JOSE SIEKLICKI - SP365853-A
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R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a revisão da aposentadoria da autora para que seja incorporado na base de cálculo o tempo total laborado na empresa Construtora Samambaia Ltda, no período de 11/9/1979 a 30/4/1983, conforme anotado na CTPS, posto o INSS ter considerado apenas o tempo de 11/9/1979 a 1.º/12/1982.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora de ter revisado o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o recálculo da RMI desde a DER, a fim de considerar o vínculo empregatício da autora, junto à Construtora Samambaia Ltda., no período de 11/9/1979 a 30/4/1983, com implementação e pagamento do benefício previdenciário corrigido, além do pagamento das diferenças apuradas, desde o DER, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora a contar da citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/09, e correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC. Condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS apela, alegando, preliminarmente, que diante da concessão da antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedido o efeito suspensivo ao benefício. Também argui a falta de interesse processual, uma vez que a parte autora juntou nestes autos documentos não apresentados no processo administrativo, notadamente a cópia da CTPS 3. No mérito, alega que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário. Aponta que não constou nenhum recolhimento das contribuições previdenciárias para o período e que a parte autora não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar o efetivo trabalho, tais como ficha de registro ou livro de empregados, ou carnês de contribuição do período ou extratos do FGTS. Sustenta que a parte autora não faz jus à retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, na medida em que os documentos que não foram apresentados no pedido adquiriram a qualidade de elemento novo. Requer seja fixado o termo inicial do efeito financeiro na data da citação, determinando-se que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC. A partir da competência janeiro/2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC, bem como seja afastada a sua condenação em honorários advocatícios.
Com contrarrazões, na qual a autora alega litigância de má-fé, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053069-07.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA PESSOA
Advogado do(a) APELADO: CELSO JOSE SIEKLICKI - SP365853-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Primeiramente anote-se a falta de interesse em recorrer com relação a tutela antecipada, uma vez que não houve condenação a respeito.
Quanto à falta de interesse de agir, primeiramente observe-se que, nos termos em que decidido pelo E. STF no RE 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, em que se discutiu, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, tem-se tema registrado sob. n. 350:
- a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (não se confundindo exigência de prévio requerimento com exaurimento das vias administrativas);
– a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível; e nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível.
Tratando-se de pedido de revisão de benefício, sua situação se enquadra, portanto, na segunda hipótese de dispensa de requerimento administrativo.
Ademais, ao contrário do alegado, foi juntada no processo administrativo a cópia da CTPS em que consta o vínculo em discussão, vide Id. Num. 269554137 - Pág. 7.
Ainda que mencionada cópia esteja praticamente ilegível, o INSS não fez qualquer exigência para que o autor sanasse a irregularidade, concedendo o benefício com base nos dados constantes do CNIS.
Em suma, não há a alegada diversidade entre os documentos apresentados no âmbito administrativo e judicial.
Dessa forma rejeita-se as preliminares arguidas.
Quanto ao mérito, o autor pleiteou o reconhecimento da atividade registrada em CTPS, no período de no período de 11/9/1979 a 30/4/1983, trabalhado na Construtora Samambaia Ltda.
Verifica-se dos autos que o INSS já considerou o interregno de 11/9/1979 a 1º/12/1982 para a referida empresa.
Para comprovar o vínculo empregatício do referido interstício, o apelado juntou aos autos a cópia do registro na CTPS, constando o vínculo empregatício no período de 11/9/1979 a 30/4/1983.
As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020). Dispensa-se, dessa forma, a produção de prova testemunhal.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”
(REsp 585.511/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 320).
No caso dos autos, as anotações na CTPS da autora foram feitas em ordem cronológica e não há rasura na data de saída, não tendo sido apontado qualquer indício de irregularidade pelo INSS, devendo, portanto, ser reconhecido o vínculo nela anotado.
Conforme bem apontado pelo magistrado a quo, a anotação do vínculo empregatício consta no CNIS, havendo mera discrepância entre a data da formalização do encerramento do contrato de trabalho e, portanto, do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Levando-se em conta que, nos termos da alínea a do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
Na linha do exposto é o entendimento firmado nesta Corte tanto pela 8.ª quanto pela 9ª Turma (ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS – Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em 24/03/2020 e ApCiv n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).
Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade urbana registrada na CTPS, no período de 1.º/1/1983 a 30/4/1983, que não foi reconhecida administrativamente pelo INSS, ensejando a revisão do benefício desde a DER, com o pagamento das prestações devidas respeitada a prescrição quinquenal.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Sucumbente o INSS, resta mantida a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos da sentença.
Por fim, não restam demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades ao INSS.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO AFASTADAS. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO NO MEIO RURAL, ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91, PARA FINS DE CARÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO.
- Não é cabível a condenação da autarquia em litigância de má-fé, tendo em vista a necessidade de prova contundente do dolo processual, já que a má-fé não se presume.
(...).
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Pedido de condenação da autarquia em litigância de má-fé rejeitado.
(TRF - 3ª Região - Terceira Seção - AR 200103000176293 - Ação Rescisória - 1657 - DJF3 CJ1 data:30/03/2010 página: 63 - rel. Des. Federal Eva Regina)
Posto isso, conheço em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS.
- Falta de interesse em recorrer com relação a tutela antecipada, uma vez que não houve condenação a respeito.
- É dispensado o requerimento administrativo quando se trata de pedido de revisão de benefício.
- Não há a alegada diversidade entre os documentos apresentados no âmbito administrativo e judicial.
- Anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
- Nos termos da alínea a do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS – Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em 24/03/2020 e ApCiv n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
