
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001158-77.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (9/8/07).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73, tendo em vista a perda de interesse superveniente do objeto da demanda, com a concessão administrativa do benefício pleiteado. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que, a concessão do benefício ocorreu no curso da ação judicial, sendo devida a condenação da autarquia em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001158-77.2009.4.03.6104/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a aposentadoria por tempo de contribuição foi implementada administrativamente no curso desta ação, em 18/2/10 (fls. 474), ou seja, somente após a citação, ocorrida em 18/3/09. O INSS, inclusive, apresentou contestação.
Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade).
Ressalte-se, ainda, que o ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
Para Ada Pelegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, "a existência da lide é característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido satisfeitas pelo obrigado. Afinal, é a existência do conflito de interesses que leva o interessado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe uma solução; e é precisamente a contraposição dos interesses em conflito que exige a substituição dos sujeitos em conflito pelo Estado" (Teoria geral do processo, 12.ª ed., 1996, SP, Malheiros, p. 133).
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, dispõe o art. 20 do Código de Processo Civil de 1973:
No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Dessa forma, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00, remunerando condignamente o serviço profissional prestado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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