
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015993-15.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO APARECIDO ROSA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015993-15.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO APARECIDO ROSA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em7/1/14
em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando àconcessão da aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (17/12/09), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 462 e 267, inc. VI, do CPC/73, tendo em vista a perda de interesse superveniente do objeto da demanda, com a concessão administrativa do benefício pleiteado. Em razão da causalidade, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor devido desde o requerimento administrativo até a data da concessão do benefício.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a inexistência de pretensão resistida ante a concessão do benefício na via administrativa no curso da ação e
- a inexistência de proveito econômico para a parte autora, logo não se pode condenar a autarquia ao pagamento de verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015993-15.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO APARECIDO ROSA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, observo que a aposentadoria por tempo de contribuição foi implementada administrativamente no curso desta ação, ou seja, somente após a citação. O INSS, inclusive, apresentou contestação sobre o mérito da ação.Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade).
Ressalte-se, ainda, que o ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
Para Ada Pelegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, "a existência da lide é característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido satisfeitas pelo obrigado. Afinal, é a existência do conflito de interesses que leva o interessado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe uma solução; e é precisamente a contraposição dos interesses em conflito que exige a substituição dos sujeitos em conflito pelo Estado" (Teoria geral do processo, 12.ª ed., 1996, SP, Malheiros, p. 133).
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”
Dessa forma, entendo que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 remuneram condignamente o serviço profissional prestado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir os honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- A aposentadoria por tempo de contribuição foi implementada administrativamente no curso desta ação, ou seja, somente após a citação. O INSS, inclusive, apresentou contestação sobre o mérito da ação. Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade).
II- O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
III- Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) remuneram condignamente o serviço profissional prestado.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
