Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000464-61.2016.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo total de serviço contado até a DER, é insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão (Art. 493 do CPC).
4. Completado trinta e cinco anos de serviço, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000464-61.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000464-61.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento
objetivando computar e averbar os períodos de serviços comuns compreendidos entre
01.10.1975 a 10.02.1976, 01.07.1977 a 08.07.1978, 19.06.1980 a 30.03.1981, 02.04.1981 a
03.09.1981 e 19.09.1981 a 13.08.1982 e os períodos de recolhimentos pelas guias GPS nos
meses de competências de 01.06.1988 a 30.07.1988, 01.08.1988 a 30.09.1988, 06/1990,
03/1997, 01/2004, 05/2004, 08/2004, 10/2005 e 12/2005, cumulado com pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em
18/10/2011 ou, subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data que completar os
requisitos para o benefício.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e determinar a
averbação do tempo de labor comum nos períodos de 01/07/1977 a 08/07/1978, 01/06/1988 a
30/07/1988, 01/06/1990 a 30/06/1990 e 01/03/1997 a 31/03/1997, assim como, a manutenção
dos períodos comuns já reconhecidos na esfera administrativa e já cadastrados no CNIS de
01/10/1975 a 10/02/1976, 19/06/1980 a 30/03/1981, 02/04/1981 a 03/09/1981, 19/09/1981 a
13/08/1982, 01/08/1988 a 30/09/1988 e nos meses de 01/2004, 05/2004, 08/2004, 10/2005 e
12/2005, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a
partir da reafirmação da DER (12/01/2017), fixando os honorários advocatícios em 10% do valor
atribuído à causa e, por fim, antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do
benefício no prazo de trinta dias.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o autor
não comprovou o trabalho como exige a legislação; que não é viável a reafirmação da DER fora
do âmbito administrativo e, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação, e quanto à
correção monetária e juros requer a aplicação da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000464-61.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto o requerimento administrativo NB 42/157.233.685-1, com a DER em 18.10.2011, indeferido
conforme comunicação datada de 25/11/2011 e procedimento reproduzido neste feito (ID
2923357), e a petição inicial protocolada aos 28/11/2016 (ID 2923355).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo o INSS computou os seguintes
períodos: de 10/02/1976 a 12/06/1977, de 23/08/1978 a 14/04/1980, de01/01/1982 a 13/08/1982,
de 24/02/1983 a 13/01/1988, de 01/08/1988 a 31/07/1989, de 01/10/1989 a 31/05/1990, de
01/07/1990 a 30/09/1996, de 01/01/1997 a 28/02/1997, de 01/04/1997 a 31/12/1998, de
01/05/2003 a 30/09/2003, de 01/11/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 30/04/2004, de 01/06/2004
a 31/07/2004, de 01/09/2004 a 30/04/2005, de 01/06/2005 a 31/08/2005, 01/11/2005 a
30/11/2005 e 01/01/2006 a 18/10/2011, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição (ID 2923357).
Também houve o reconhecimento do labor e das contribuições vertidas em favor do autor nos
períodos de 01/10/1975 a 10/02/1976, 19/06/1980 a 30/03/1981, 02/04/1981 a 03/09/1981 e
19/09/1981 a 13/08/1982, conforme decisão – Acórdão nº 1688/2013 da 14ª Junta de Recursos
do CRPS (ID 2923373).
O extrato do CNIS emitido em 20/10/2015 (ID 2923358), passou a registrar os aludidos períodos
de trabalhos reconhecidos pelo Acórdão nº 1688/2013 da 14ª Junta de Recursos do CRPS (ID
2923373).
Os recibos com autenticação bancária comprovam os recolhimentos previdenciários nos meses
de junho a agosto/1988, junho/1990 e março/1997 para a inscrição nº 1.123.749.206-2 (ID
2923357).
Em relação ao período de 01.07.1977 a 08.07.1978, os extratos do CNIS – integrantes do
procedimento administrativo, registram o vínculo empregatício do autor, na empresa Balas Líder
Ltda, com admissão em 01/07/1977.Tal período trabalhado pelo autor como empregado para
Balas Líder Ltda, foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em Juízo (ID 2923379, 2923380 e
2923381), como bem posto pela r. sentença.
Cabe ressaltar que desde o momento em que o autor constituiu a firma individual “JOÃO
ANTONIO RODRIGUES PIRACICABA – ME”, explorando a atividade econômica de “BAR E
MERCEARIA”, em 02/05/1988 (ID 2923357), passou a ostentar a condição de segurado
autônomo/contribuinte individual com a inscrição 1.123.749.206-2, e se tornou responsável pelos
próprios recolhimentos previdenciários, de forma que a ausência das guias comprobatórias dos
pagamentos mensais impossibilita o cômputo do tempo de serviço/contribuição dos respectivos
meses de competência.
Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contados até a DER em 25/11/2011,
corresponde a apenas 29anos, 03meses e 12 dias, insuficiente para ae aposentadoria por tempo
de contribuição postulado na peça inicial.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no
momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, em consulta ao sistema CNIS, constata-
se que o autor permaneceu vertendo contribuições previdenciárias até 31/05/2011 com a
inscrição nº 1.123.749.206-2, e, a partir de 01/06/2011 com a inscrição 1.171.435.350-2 até
28/02/2018, de forma que após a formação da lide, aos 14/08/2017, completou 35 (trinta e cinco)
anos de serviço e contribuição, data em que passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO
CPC/1973. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "para a reafirmação da DER, somente é
possível o cômputo de tempo de contribuição, especial ou comum, até a data do ajuizamento da
ação.".
2. O STJ firmou orientação de que "o fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser
considerado no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os
princípios da economia processual e da segurança jurídica" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015). (g.n.)
3. Especificamente no que se refere ao cômputo de tempo de contribuição no curso da demanda,
a Primeira Turma do STJ, ao apreciar situação semelhante à hipótese dos autos, concluiu ser
possível a consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao
ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições
necessárias à concessão do benefício. No mesmo sentido: REsp 1.640.903/PR, de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.2.2017.
4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam
contabilizadas as contribuições realizadas até o momento da entrega da prestação jurisdicional.
(REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/03/2017, DJe 27/04/2017);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.398.260/PR. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 462 DO CPC. OBSERVÂNCIA. NOVO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 90 dB. VALORAÇÃO DA
PROVA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR INALTERADA. EFEITO MODIFICATIVO AO
JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social objetiva afastar a decisão
que em sede de embargos de declaração, observou o artigo 462 do CPC, e deu efeito
modificativo aos embargos de declaração, para reconhecer ao segurado o direito em ter a
contagem especial de tempo de serviço sob ruído, pois aferido de forma pericial, que se
submeteu à exposição superior a 90 dB.
2. A prova apresentada de forma superveniente corresponde à sentença do trabalho, da qual foi
elaborado novo perfil profissiográfico previdenciário do trabalhador segurado, tendo sido
oportunizado contraditório no juízo próprio.
3. Conforme asseverado na decisão ora agravada, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo
reconheceu como tempo especial o período de 5/3/1997 a 18/11/2003, mesmo tendo o Perfil
Profissiográfico Previdenciário consignado que os níveis de ruído a que o segurado estava
submetido eram inferiores a 90dB.
4. O STJ tem jurisprudência consolidada de que o Decreto 4.882/2003 não pode retroagir, por
isso foi retirado da contagem do tempo especial do trabalhador o período de 5/3/1997 a
18/11/2003, para fins de aposentadoria especial. Observância do REsp 1.401.619/RS.
5. A Justiça do Trabalho promoveu perícia técnica de engenharia do trabalho que concluiu que o
real nível de exposição do autor não era de 86dB, mas de 94,99dB. Por isso, a discussão acerca
da irretroatividade do Decreto 4.882/2003 se tornou inócua. O novo perfil profissiográfico, juntado
aos autos de modo superveniente, deverá ser observado de forma plena no presente caso, a fim
de permitir o reconhecimento do tempo de serviço especial e a consequente concessão de
aposentadoria especial.
6. O fato superveniente contido no artigo 462 do CPC deve ser considerado no momento do
julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia
processual e da segurança jurídica. (g.n.)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1457154/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento
extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão
do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos.
2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete
as já consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe
que, se o postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos legais somente após
o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do
benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais.
3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462
do CPC, segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do
litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra
processual não se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer
grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do
julgamento. (g.n.)
4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do
complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda
cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é
razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido
administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade
processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios
previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos
após o ajuizamento da ação.
6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a
partir de agosto de 2006.
(REsp 1296267/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)".
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo oréu a averbar no cadastro do autor e
computar os períodos de serviços comuns constantes deste voto,conceder o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 14/08/2017, e pagar as parcelas
vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A teor do Art. 322, § 1º, do CPC, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a
aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos
repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da
questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no
curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art.
85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art.
3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, eà apelação
para limitar o tempo de serviço aos períodos constantes deste voto epara reformar a r. sentença
no que toca ao termo inicial do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo total de serviço contado até a DER, é insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão (Art. 493 do CPC).
4. Completado trinta e cinco anos de serviço, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
