D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001304-47.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de decisão proferida em sede de agravo interno por ele interposto, à qual manteve a improcedência do pedido no que tange à possibilidade da desaposentação.
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que, embora este juízo tenha se retratado da decisão de fls. 255/257, o fez somente no que tange ao pedido de desaposentação, deixando de se manifestar também acerca da possibilidade de majoração do coeficiente de cálculo de 70% para 76,68%, a ser aplicado em salário de benefício da aposentadoria do qual é titular, bem como da aplicação de juros moratórios no PAB, tendo em vista que a Autarquia Federal demorou cerca de seis meses, após a DER, para efetuar o pagamento do benefício ao autor, gerando um complemento positivo em seu favor, relativo ao período de 26.05.2003 a 13.04.2004, o qual já foi pago administrativamente, porém sem a incidência de juros moratórios.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001304-47.2012.4.03.6126/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No caso dos autos, verifica-se a contradição apontada.
Relembre-se que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 09.09.2003 e início de pagamento no ano de 2004.
Com efeito, insta consignar, primeiramente, que com a promulgação da EC nº 20/98, em 16.12.1998, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual passou a se denominar aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral (RMI 100%), aos 30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem, sem exigência de idade mínima.
Assegurou aludida Emenda, no caput do art. 3º, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data da publicação da Emenda (16.12.1998), tivessem cumprido os requisitos para a obtenção desse benefício com base nos critérios da legislação então vigente [carência + tempo de serviço: aposentadoria por tempo de serviço no valor de 70% do salário-de-benefício aos 25 (mulher) ou 30 (homem) anos de tempo de serviço + 6% para cada ano, até o limite de 100%, aos 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de tempo de serviço].
O artigo 9º da EC nº 20/98, a seu turno estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
E nos termos da inciso II do § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98, deve ser descontado o "pedágio" para a apuração do percentual do salário-de-benefício que corresponderá à RMI, o qual deverá corresponder a 70% do salário-de-benefício acrescido de 5% por ano completo.
No caso em apreço, da análise dos documentos de fl. 93/95, constata-se que o autor, em 16.12.1998, contava com 26 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço. Desse modo, considerando que o "pedágio" (40% do tempo que faltava para completar 30 anos) é de 01 ano, 04 meses e 06 dias, na DER, a parte autora contava apenas com o tempo mínimo para a concessão do benefício (31 anos, 04 meses e 06 dias). Assim, a renda mensal inicial do benefício deve corresponder a 70% do salário-de-benefício.
No que tange ao pedido de inclusão dos salários-de-contribuição relativos ao período de 09.09.2003 a 30.07.2004, para fins de revisão do benefício nº 129.503.932-7, tenho que não merece prosperar, visto que no cálculo do salário-de-benefício somente são considerados os salários-de-contribuição anteriores ao requerimento administrativo.
Da mesma forma, não há que se cogitar da incidência dos juros de mora sobre os valores devidos entre a DIB e a DIP, ante a ausência de previsão legal de pagamento de juros na seara administrativa.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão na forma acima apontada.
Desembargador Federal Relator
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