
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072921-51.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: SEBASTIAO FRANCISCO CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072921-51.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: SEBASTIAO FRANCISCO CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA.SRA.JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação proposta por Sebastião Francisco Castilho, objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição:
O dispositivo da decisão veio expresso nos seguintes termos (ID.282953355):
"Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta por Sebastião Francisco Castilho, para conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
São Paulo, data da assinatura digital".
Em razões recursais (ID.283506078) sustenta o agravante a impossibilidade de julgamento monocrático a respeito de fatos e provas.
Alega a necessidade de comprovação exauriente do labor campesino para demonstração de ocorrência de efetivo trabalho rurícola em período anterior aos 12 anos de idade, o que não se vê nos autos, diante da precariedade de elementos probatórios.
Requer a reconsideração da decisão, ou se não acolhida a argumentação, seja submetida a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.
Com contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072921-51.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: SEBASTIAO FRANCISCO CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
O recurso é tempestivo e merece conhecimento.
Primeiramente, consignei na decisão ser cabível o julgamento monocrático do apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
Trata-se de entendimento sumular, a atestar a forma monocrática de decidir.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"
(...)
DO CASO DOS AUTOS
Do período rural
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 20/01/1973 (aos 8 anos de idade) até 30/10/1987 (data anterior ao primeiro registro em CTPS).
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos:
Certidão de casamento do genitor Luiz Castilho, na data de 29/09/1956, qualificado o genitor como lavrador;
Ficha de sócio do Sindicato dos trabalhadores Rurais de Novo Horizonte, em nome do genitor datada de 20/10/1973, constando residência na Fazenda Santa Maria como trabalhador rural na lavoura, constando o autor como um dos beneficiários e pagamento de mensalidades, nos anos de 1973 a 1995;
Nota de Crédito Rural datada de 10/11/1987 em benefício do Sítio Santa Julia, referente parceria agrícola para o período de outubro de 1986 a novembro de 1987, em nome do genitor para custeio de lavoura de café;
Registro de Imóvel Rural situado na Fazenda Estiva ou Ponte Alta alienado para Leontino Alves do Vale e Outros em 10/08/1981;
Declaração escolar de autorização para curso noturno do autor aos 12 anos de idade requerida pelo genitor em 18/01/1978 na Comarca de Novo Horizonte;
Ficha de aluno do autor, constando residência na Fazenda Santa Rosa, bairro Turvinho no ano letivo de 1978;
Ficha da Secretaria do Estado da Educação, constando residência do autor na Fazenda Santa Rosa em 29/12/1977;
Certidão de Nascimento do autor, qualificado o genitor como lavrador;
CTPS em nome do genitor, constando registros em agropecuária e parceria agrícola na Fazenda Santa Maria, no período de 12/10/1973 a 30/09/1976 e demais vínculos todos de trabalhador rural até 1999;
CTPS em nome do autor com vínculos empregatícios a partir de 01/11/1987 como motorista e motorista de caminhão agrícola com anotações salariais até 01/01/2017;
Indeferimento do pedido de benefício pelo INSS requerido em 28/06/2017, com apuração de tempo de 29 anos e 03 meses (id.264723837);
O autor alega na inicial que de 1973 até 1979 trabalhou na propriedade agrícola do Sr. Ludovico Belentani, no Bairro Turvinho, na zona rural de Novo Horizonte e de 1979 a 1987 no Sítio Santa Julia, situado na Fazenda Estiva ou Ponte Alta, na zona rural de Novo Horizonte, para o agricultor Leontino Alves do Vale.
A prova documental trazida evidencia o trabalho rural exercido pelo autor em regime de economia familiar.
O autor trouxe aos autos documentos oficiais nos quais consta a profissão de lavrador do genitor, ao menos desde o nascimento do autor, além de CTPS em nome do genitor com diversas anotações de trabalho rural, inclusive como parceiro agrícola e nota de crédito bancário para custeio de lavoura de café. A documentação aponta que o autor e genitores sempre residiram em fazendas da região de Turvinho na zona rural de Novo Horizonte e há documentação referente aos imóveis rurais registrados nas propriedades nas quais o autor trabalhou referentes aos períodos contemporâneos de atividade rural reivindicados na inicial tal como referentes à Fazenda Santa Rosa no bairro do Turvinho onde o autor estudou e residia, o que foi corroborado pelo depoimento de Wilson Zago consignado na sentença.
É entendimento pacífico no STJ de que os documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constitui início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. (AG Nº 463855, Min. Paulo Galotti, Sexta Turma, 09/03/03).
Reputo, pois, comprovado o período de atividade rural do autor em regime de economia familiar de 20/01/1973 a 30/10/1987, lembrando que o período reconhecido não conta para carência, conforme expresso na presente decisão.
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Tempo de serviço: Computado o tempo de serviço rural, urbano comum e de atividade especial, conforme CTPS e CNIS (ID.264723831 e 264723846) convertido o tempo especial pelo fator 1,4 o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.
Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 20/01/1965 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 28/06/2017 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | RURAL ECO FAM (Rural - segurado especial) | 20/01/1973 | 30/10/1987 | 1.00 | 14 anos, 9 meses e 11 dias | 0 |
| 2 | COMUM | 01/11/1987 | 31/03/1990 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 0 dias | 29 |
| 3 | ESP (SENTENÇA) | 14/05/1990 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 4 anos, 11 meses e 15 dias + 1 anos, 11 meses e 24 dias = 6 anos, 11 meses e 9 dias | 60 |
| 4 | COMUM | 29/04/1995 | 12/02/2007 | 1.00 | 11 anos, 9 meses e 14 dias | 142 |
| 5 | COMUM | 28/05/2007 | 31/12/2014 | 1.00 | 7 anos, 7 meses e 3 dias | 92 |
| 6 | COMUM | 01/01/2015 | 30/09/2017 | 1.00 | 2 anos, 9 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 33 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 27 anos, 9 meses e 8 dias | 133 | 33 anos, 10 meses e 26 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 10 meses e 20 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 28 anos, 8 meses e 20 dias | 144 | 34 anos, 10 meses e 8 dias | inaplicável |
| Até a DER (28/06/2017) | 46 anos, 0 meses e 5 dias | 353 | 52 anos, 5 meses e 8 dias | 98.4528 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 46 anos, 3 meses e 7 dias | 356 | 54 anos, 9 meses e 23 dias | 101.0833 |
| Até 31/12/2019 | 46 anos, 3 meses e 7 dias | 356 | 54 anos, 11 meses e 10 dias | 101.2139 |
| Até 31/12/2020 | 46 anos, 3 meses e 7 dias | 356 | 55 anos, 11 meses e 10 dias | 102.2139 |
| Até 31/12/2021 | 46 anos, 3 meses e 7 dias | 356 | 56 anos, 11 meses e 10 dias | 103.2139 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 46 anos, 3 meses e 7 dias | 356 | 57 anos, 3 meses e 14 dias | 103.5583 |
| Até 31/12/2022 | 46 anos, 3 meses e 7 dias | 356 | 57 anos, 11 meses e 10 dias | 104.2139 |
| Até a data de hoje (28/11/2023) | 46 anos, 3 meses e 7 dias | 356 | 58 anos, 10 meses e 8 dias | 105.1250 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 28/06/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2020, o segurado:
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2021, o segurado:
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (98 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2022, o segurado:
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 28/11/2023 (na data de hoje), o segurado:
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (100 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
-
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
-
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 142da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
No caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Dos valores vencidos
Condeno a parte requerida a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas desde a DER, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto.
Consectários legais
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva.
Custas processuais
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora recolheu as custas (id.264723861), sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta por Sebastião Francisco Castilho, para conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
São Paulo, data da assinatura digital".
Consignado na r. decisão o entendimento da possibilidade de ser reconhecido o trabalho campesino de menor de 12 anos de idade.
Veja-se:
"Do trabalho prestado pelo menor de 12 anos
É controversa na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos de idade.
Nesse sentido, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação pátria infraconstitucional, em especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.079/90 – e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, resguardam os direitos dos menores, com o escopo de sua proteção como indivíduo hipossuficiente e ainda em formação.
De acordo com o IBGE, são inúmeras as situações de trabalho infantil ainda registradas no Brasil, não se limitando apenas ao trabalhador rural, devendo ser destacado também crianças colocadas por seus próprios pais em atividades domésticas, agricultura, pesca, silvicultura, e até mesmo em atividades urbanas, tais como, venda de bens de consumo, meio artístico e televisivo, entre várias outras atividades.
Dessa forma, melhor refletindo sobre o tema, e, alterando posicionamento anterior, não me parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado, não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários.
Assim, com maior razão, ao trabalho árduo e penoso do infante, como ocorre com a lida rural, deve a lei ampliar ainda mais a proteção das crianças e dos adolescentes, tendo em vista o elevado desgaste físico, mental e emocional gerado a essas pessoas nessa espécie laborativa, com manifesto ferimento a preceitos fundamentais, como o da dignidade humana e o direito da criança a vivenciar com plenitude a sua infância.
Sobre o tema, cito precedente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, trouxe à baila dados estatísticos importantes, reveladores da grande exploração do trabalho infantil ainda vigente no Brasil, especialmente, no meio rural:
“(...) 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social – MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 – todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? Apelação do MPF provida” (APELAÇÃO CÍVEL 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. DJe 13.4.2018).
Cito, ademais, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o último deles julgado em junho de 2020, “verbis”:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento (AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel. MinCELSO LIMONGI, DJe 4.10.2010) – grifei.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível, no agravo interno, a apreciação de questão não suscitada anteriormente, como, no caso, a incidência do disposto nos artigos 7°, XXXIV, e 201, todos da Constituição da República. 2. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial. 3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse tempo de serviço. 4. Agravo a se nega provimento (AgRg no REsp. 1.074.722/SP, Rel. Min. JANE SILVA, DJe 17.11.2008).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) – grifei. "
Pois bem.
A prova material trazida aos autos é suficiente para a demonstração do trabalho rural do autor anteriormente aos 12 anos de idade.
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permaneceu controverso o período rural entre 20/01/1973 (aos 8 anos de idade) até 30/10/1987 (data anterior ao primeiro registro em CTPS).
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos:
Certidão de casamento do genitor Luiz Castilho, na data de 29/09/1956, qualificado o genitor como lavrador;
Ficha de sócio do Sindicato dos trabalhadores Rurais de Novo Horizonte, em nome do genitor datada de 20/10/1973, constando residência na Fazenda Santa Maria como trabalhador rural na lavoura, constando o autor como um dos beneficiários e pagamento de mensalidades, nos anos de 1973 a 1995;
Nota de Crédito Rural datada de 10/11/1987 em benefício do Sítio Santa Julia, referente parceria agrícola para o período de outubro de 1986 a novembro de 1987, em nome do genitor para custeio de lavoura de café;
Registro de Imóvel Rural situado na Fazenda Estiva ou Ponte Alta alienado para Leontino Alves do Vale e Outros em 10/08/1981;
Declaração escolar de autorização para curso noturno do autor aos 12 anos de idade requerida pelo genitor em 18/01/1978 na Comarca de Novo Horizonte;
Ficha de aluno do autor, constando residência na Fazenda Santa Rosa, bairro Turvinho no ano letivo de 1978;
Ficha da Secretaria do Estado da Educação, constando residência do autor na Fazenda Santa Rosa em 29/12/1977;
Certidão de Nascimento do autor, qualificado o genitor como lavrador;
CTPS em nome do genitor, constando registros em agropecuária e parceria agrícola na Fazenda Santa Maria, no período de 12/10/1973 a 30/09/1976 e demais vínculos todos de trabalhador rural até 1999;
CTPS em nome do autor com vínculos empregatícios a partir de 01/11/1987 como motorista e motorista de caminhão agrícola com anotações salariais até 01/01/2017;
Indeferimento do pedido de benefício pelo INSS requerido em 28/06/2017, com apuração de tempo de 29 anos e 03 meses (id.264723837);
O autor alegou na inicial que de 1973 até 1979 trabalhou na propriedade agrícola do Sr. Ludovico Belentani, no Bairro Turvinho, na zona rural de Novo Horizonte e de 1979 a 1987 no Sítio Santa Julia, situado na Fazenda Estiva ou Ponte Alta, na zona rural de Novo Horizonte, para o agricultor Leontino Alves do Vale.
A prova documental trazida evidencia o trabalho rural exercido pelo autor em regime de economia familiar.
O autor trouxe aos autos documentos oficiais nos quais consta a profissão de lavrador do genitor, ao menos desde o nascimento do autor, além de CTPS em nome do genitor com diversas anotações de trabalho rural, inclusive como parceiro agrícola e nota de crédito bancário para custeio de lavoura de café. A documentação aponta que o autor e genitores sempre residiram em fazendas da região de Turvinho na zona rural de Novo Horizonte e há documentação referente aos imóveis rurais registrados nas propriedades nas quais o autor trabalhou referentes aos períodos contemporâneos de atividade rural reivindicados na inicial tal como referentes à Fazenda Santa Rosa no bairro do Turvinho onde o autor estudou e residia, o que foi corroborado pelo depoimento de Wilson Zago consignado na sentença.
É entendimento pacífico no STJ de que os documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constitui início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. (AG Nº 463855, Min. Paulo Galotti, Sexta Turma, 09/03/03).
Reputei, pois, comprovado o período de atividade rural do autor em regime de economia familiar de 20/01/1973 a 30/10/1987, lembrando que o período reconhecido não conta para carência, conforme expresso na decisão agravada.
A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autarquia quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte desta relatora, de modo que não procedem.
O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por esta Relatora, que as rejeitou, não merecem procedência.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade campesina em regime de economia familiar do postulante a partir dos oito anos de idade.
A ilustre Relatora, por meio de seu voto, negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a r. decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para conceder aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor mediante reconhecimento de exercício de atividade campesina em regime de economia familiar no período de 20/01/1973 a 30/10/1987.
No entanto, entendo por bem divergir parcialmente do substancioso voto.
No caso, e a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento de trabalho rurícola informal apenas a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto.
Nesses termos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
Nesse passo, tenho que o reconhecimento de atividade campesina efetuado em sede recursal deve ser limitado ao período de 20/01/1977 a 30/10/1987, possibilitando, ainda, seu direito à benesse vindicada na DER, mas agora com aplicação do fator previdenciário, consoante tabela abaixo elaborada e que passa a fazer parte deste julgado:
Ante o exposto, divirjo parcialmente da E. Relatora para dar parcial provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. ENTENDIMENTO SUMULAR. TRABALHO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Decisão cabível na forma de julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
2.Trata-se de entendimento sumular, a atestar a forma monocrática de decidir.
3.Possibilidade de reconhecimento do trabalho rural anteriormente aos 12 anos de idade. Não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
4.O autor trouxe aos autos prova material do labor rurícola no período alegado na inicial, documentos corroborados por prova testemunhal.
5.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
6.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este Relator que as rejeitou não merecem procedência.
7. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
8. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
