Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2253601 / SP
0004054-93.2015.4.03.6133
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GASISTA.
NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E
A PRODUTOS QUÍMICOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis,
de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 19.05.1992 a 30.11.1993, 01.12.1993 a 31.07.1998 e de 01.08.1998 a
09.12.1999, a parte autora laborou junto à Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, no
exercício das atividades de gasista de medidores (atuando no acompanhamento e orientação
dos serviços de pressurização dos reguladores de pressão e manutenção dos mostradores dos
medidores de gás, mediante a utilização de tubulação de ar comprimido), gasista residencial
(executando serviços de ligações residenciais, comerciais e industriais, conserto de vazamentos
dos aparelhos instalados, colocação e troca de medidores de gás, etc.), e agente de assistência
técnica (atuando na realização de manutenção preventiva e corretiva da rede de distribuição,
bem como das estações de recebimento de gás, em prédios, indústrias, etc.), ocasiões em que
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos - 88,6 e 91 dB(A), conforme
P.P.P. de fls., devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Anoto
que, em todos os períodos a parte autora laborou com risco a sua integridade física, decorrente
da periculosidade ocasionada pelo contato permanente com inflamáveis, fazendo jus ao
adicional de periculosidade nos termos Portaria 3.214/78, NR 16 - Anexo 2 - Alínea "h",
conforme laudos técnicos de fls. 73/77 e 252/256 e recibos de pagamento de salário, nos quais
constam o recebimento do respectivo adicional de periculosidade. Igualmente, verifico que nos
períodos de 15.01.2001 a 03.10.2007, a parte autora laborou nas atividades de acoplador,
técnico e encarregado de manutenção, do setor de manutenção-COMGÁS, junto à Engibras
S/C Ltda., incorporada à empresa Galvão Engenharia S.A., ocasião em que esteve exposta a
ruídos dentro dos limites toleráveis pela legislação em vigor, bem como a agentes químicos
nocivos à saúde (benzeno, tolueno, xileno, e sílica), consoante P.P.P., razão pela qual, também
deve ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme
códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79,
códigos 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Observo que, neste período a
parte autora também recebeu o respectivo adicional de periculosidade.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de tempo especial e 36 (trinta e
seis) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 22.02.2014), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor
calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida
expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Afastada a alegada ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em
vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento (22.02.2014) e a ciência
da decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 04.05.2014,
houve a interposição de recurso administrativo julgado em 10.04.2015, e a ação foi ajuizada em
23.10.2015.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data da D.E.R. (22.02.2014), ante a comprovação de todos os requisitos jurídicos.
15. Apelação desprovida. Fixados os consectários legais, de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de
prescrição quinquenal, negar provimento à apelação e fixar os consectários legais, de ofício,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
