Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028094-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM.
ATIVIDADE DE NATUREZA SÓCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. TRANSPORTE DE GÁS. PERICULOSIDADE.
AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e
visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é
sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado
no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. Ainda, segundo
jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido vínculo
empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao
desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho. Portanto, a parte autora não faz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período em que alega ter trabalhado
como guarda-mirim.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias (ID 4454951 - fls.
77/78), não tendo nenhum dos período pleiteados sido reconhecidos como de natureza especial.
Ocorre que, nos períodos de 23.04.1990 a 11.10.1990 e 01.07.1992 a 08.11.1994 a parte autora,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID D 4454951 - fls. 35/36),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 02.01.1999 a 19.12.2001 e 11.10.2004 a
10.12.2007, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão no transporte de botijões de
gás GLP (ID 4454951 - fls. 37/28 e 40/48), exerceu atividades consideradas perigosas segundo a
NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos
períodos apontados, uma vez que comprovada a execução de atividades perigosas. Ressalta-se
que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade,
mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ. Por fim, os períodos
de 11.05.2008 a 04.11.2016 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a
ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID
4454951 - fls. 47/51).
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.11.2016), insuficiente para para
a obtenção do benefício postulado.
10. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos de 23.04.1990 a 11.10.1990,
01.07.1992 a 08.11.1994, 02.01.1999 a 19.12.2001 e 11.10.2004 a 10.12.2007 como sendo
especiais.
11. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028094-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LAZARO HENRIQUE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAZARO HENRIQUE DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LAZARO HENRIQUE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAZARO HENRIQUE DE
SOUZA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Lázaro Henrique de Souza
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido
(ID 4454960).
A parte autora apresentou réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido, com o reconhecimento dos períodos de 21.11.1994
a 16.01.1995, 23.04.1990 a 11.10.1990 e 01.07.1992 a 08.11.1994, como sendo de natureza
especial e, por conseguinte, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição ou aposentadoria especial, se alcançado o tempo exigido. Foi fixada a
sucumbência (ID 4454971).
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
inversão da sucumbência (ID 4454977).
Apelação pela parte autora, arguindo preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de
defesa e, no mérito, alegando a especialidade dos períodos de 02.01.1999 a 19.12.2001,
11.10.2004, 10.12.2007 e 03.05.2008 a 04/11/2016, 08.02.1981 a 11.06.1986 (ID 4454973).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028094-91.2018.4.03.9999
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
15.07.1970, averbação do período de 08.02.1981 a 11.06.1986, laborado como guarda-mirim,
bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 23.04.1990 a
11.10.1990, 01.07.1992 a 08.11.1994, 02.01.1999 a 19.12.2001, 11.10.2004 a 10.12.2007 e
03.05.2008 a 04.11.2016, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.11.2016).
Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, eis que a prova documental produzida se revela suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Por sua vez, observo que a sentença incorre em evidente erro material ao indicar no dispositivo o
período de 21.11.1994 a 16.01.1995, porquanto não foi objeto de consideração na
fundamentação do julgado, além de não ter sido requerido pela parte autora em sua petição
inicial.
Passo à análise do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Da atividade urbana sem registro em CTPS.
Busca a parte autora o reconhecimento do exercício de atividade laborado como guarda-mirim, no
período de 08.02.1981 a 11.06.1986 (ID 4454951 – fls. 57/62), contudo, a atividade desenvolvida
pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem
profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o
afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.
Nesse sentido, o entendimento dessa Egrégia Corte Regional. Confira:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1. A atividade de guarda-mirim no gera vínculo empregatício, nos termos do art.
3, da CLT, não podendo contar como tempo de serviço. 2. Inversão do ônus da sucumbência. 3.
Apelação do INSS provida." (TRF3ª R.; ApCiv nº 0035884-27.2012.4.03.9999; Desembargador
Federal PAULO DOMINGUES; e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019);
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e
visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é
sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado
no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.
2. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão de aposentadoria por
tempo de serviço.
3. Apelação da parte autora não provida." (TRF-3ª R.; AC-Proc. nº 2010.61.23.002127-5/SP;
Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA; j. 27/09/2016; D.E. Publicado em
06/10/2016);
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. GUARDA-MIRIM. VÍNCULO
LABORAL INEXISTENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA.
1 - A ação declaratória é instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a
existência de uma relação jurídica. Inteligência da Súmula nº 242 do C. STJ.
2 - O período pleiteado na inicial, trabalhado na guarda-mirim da municipalidade de Birigui não
pode ser reconhecido, uma vez que inexistente o vínculo empregatício alegado.
3 - Isenta a parte autora do pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça. Inteligência do artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal e artigo 3º, da Lei nº 1.060/50.
4 - Apelação provida." (TRF-3ª R.; AC-Proc. nº 2007.03.99.042623-7/SP; Relator Desembargador
Federal NELSON BERNARDES; j. 29/06/2009; DJU 08/07/2009, p. 1429);
Ainda, segundo jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido
vínculo empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao
desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho.
Portanto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no
período em que alega ter trabalhado como guarda-mirim.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a
85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias (ID
4454951 - fls. 77/78), não tendo nenhum dos período pleiteados sido reconhecidos como de
natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento
da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 23.04.1990 a 11.10.1990,
01.07.1992 a 08.11.1994, 02.01.1999 a 19.12.2001, 11.10.2004 a 10.12.2007 e 03.05.2008 a
04.11.2016.
Ocorre que, nos períodos de 23.04.1990 a 11.10.1990 e 01.07.1992 a 08.11.1994 a parte autora,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID D 4454951 - fls. 35/36),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03.
Por sua vez, nos períodos de 02.01.1999 a 19.12.2001 e 11.10.2004 a 10.12.2007, a parte
autora, na atividade de motorista de caminhão no transporte de botijões de gás GLP (ID 4454951
- fls. 37/28 e 40/48), exerceu atividades consideradas perigosas segundo a NR-16 Anexo 2 do
Ministério do Trabalho. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos apontados,
uma vez que comprovada a execução de atividades perigosas. Ressalta-se que inexiste óbice
para o reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade, mesmo após
05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ.
Por fim, os períodos de 11.05.2008 a 04.11.2016 devem ser reconhecidos como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos (ID 4454951 - fls. 47/51).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.11.2016), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão,
insuficiente para para a obtenção do benefício postulado.
Assim, a parte autora faz jus tão somente àaverbação dos períodos especiais.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação no
tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria
especial, bem como dou parcial provimento à apelaçãoda parte autora para considerar como
especiais os períodos de 02.01.1999 a 19.12.2001 e 11.10.2004 a 10.12.2007, tudo na forma
acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM.
ATIVIDADE DE NATUREZA SÓCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. TRANSPORTE DE GÁS. PERICULOSIDADE.
AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e
visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é
sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado
no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. Ainda, segundo
jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido vínculo
empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao
desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho. Portanto, a parte autora não faz
jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período em que alega ter trabalhado
como guarda-mirim.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias (ID 4454951 - fls.
77/78), não tendo nenhum dos período pleiteados sido reconhecidos como de natureza especial.
Ocorre que, nos períodos de 23.04.1990 a 11.10.1990 e 01.07.1992 a 08.11.1994 a parte autora,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID D 4454951 - fls. 35/36),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 02.01.1999 a 19.12.2001 e 11.10.2004 a
10.12.2007, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão no transporte de botijões de
gás GLP (ID 4454951 - fls. 37/28 e 40/48), exerceu atividades consideradas perigosas segundo a
NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos
períodos apontados, uma vez que comprovada a execução de atividades perigosas. Ressalta-se
que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade,
mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ. Por fim, os períodos
de 11.05.2008 a 04.11.2016 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a
ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID
4454951 - fls. 47/51).
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.11.2016), insuficiente para para
a obtenção do benefício postulado.
10. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos de 23.04.1990 a 11.10.1990,
01.07.1992 a 08.11.1994, 02.01.1999 a 19.12.2001 e 11.10.2004 a 10.12.2007 como sendo
especiais.
11. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento as apelacoes e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
