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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. NÃO ENQUADRADO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0018494-34....

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. NÃO ENQUADRADO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício. 3. Deste modo, não há como enquadrar este pretenso labor como relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. 4. Nesse passo, impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função de Guarda Mirim de Piraju no período de 01/01/1979 a 31/12/1984. 5. Desse modo, computados os períodos incontroversos, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se, aproximadamente, 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses, e 20 (vinte) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. 7. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2309216 - 0018494-34.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2309216 / SP

0018494-34.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM.
NÃO ENQUADRADO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta
de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao
assistido, não gera vínculo empregatício.
3. Deste modo, não há como enquadrar este pretenso labor como relação de emprego, nos
termos do artigo 3º da CLT.
4. Nesse passo, impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função de Guarda Mirim
de Piraju no período de 01/01/1979 a 31/12/1984.
5. Desse modo, computados os períodos incontroversos, até o dia anterior ao ajuizamento da
ação, perfazem-se, aproximadamente, 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses, e 20 (vinte) dias
de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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