Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001897-04.2016.4.03.6331
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HABITUALIDADE E
PERMANENCIA. CARPINTEIRO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte em face da sentença que julgou improcedente o
pedido inicial.
2. Atividade carpinteiro de obras, habitualidade e permanência presumida.
3. Recurso da parte autora provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001897-04.2016.4.03.6331
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS BUGLIO
Advogados do(a) RECORRENTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N,
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001897-04.2016.4.03.6331
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS BUGLIO
Advogados do(a) RECORRENTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N,
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou esta demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de contribuição com sujeição a
condições nocivas em diversos períodos, assim como a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que houve
cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de perícia direta, assim como
que todos os períodos apontados são especiais.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001897-04.2016.4.03.6331
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS BUGLIO
Advogados do(a) RECORRENTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N,
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com a devida vênia, divirjo parcialmente do voto da Exma Relatora apenas quanto às suas
conclusões, pelo que reitero, inicialmente, os termos iniciais da fundamentação, que servem
também como razão de decidir.
Assim, transcrevo parte do voto proferido:
“Do cerceamento de defesa
Passo a analisar a eventual existência de cerceamento de defesa alegado pela parte autora.
A parte autora pede em sua inicial a produção de prova pericial direta na empresa em que
trabalhou, não tendo sido determinada sua produção pelo Juízo recorrido.
Para empresas que permanecem em atividade, a documentação idônea e prevista na legislação
em vigor para comprovação da especialidade são os formulários e laudos técnicos fornecidos
pelos empregadores, que são obrigados a tal, sob pena das sanções cabíveis, descabendo a
realização de perícia nos estabelecimentos.
Ainda vale ressaltar que a discordância do teor dos formulários que tenham sido regularmente
fornecidos pelos empregadores, por entender errôneo seu teor, deve ser dirimida na Justiça do
Trabalho, uma vez que é questão relativa à relação empregatícia.
Neste ponto, consigno que a eventual recusa no fornecimento de referida documentação pelo
empregador, comprovada em Juízo, permite pedido para que tal documentação seja requisitada
diretamente pela via judicial, sendo esta a postulação probatória adequada.
Estando ativa a empresa e tendo esta fornecido formulários PPP, descabe, como já dito, o
deferimento da produção de prova pericial, sendo que cabia à parte diligenciar para que os
PPPs juntados eventualmente fossem retificados pelo empregador caso entendesse
necessário.
Afasto, assim, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Da caracterização do exercício da Atividade Especial.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf.
art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física
do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, aMP n.º 1.523/96passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas
ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento daLei n.º
9.732/98é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pelaLei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodosaté 28.04.1995,é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico;de 29.04.1995 até 05.03.1997,passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; ea partir de 06.03.1997,quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto,com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalhoexpedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a
exposição tenha ocorrido de modohabitual e permanente e que não tenha sido utilizado
Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes nos moldes da fundamentação que
segue.
Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de
habitualidade, permanência e não intermitência da exposição aos agentes nocivos. Como
leciona Fernando Vieira Marcelo,Aposentadoria Especial, 2ª Edição, 2013, Ed.JHMIZUNO,“se
as atividades cuja exposição à nocividade forem alternadas em atividade especial e atividade
comum passam a não ser mais atividade insalubre no âmbito previdenciário”.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 3aRegião:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO
C.P.C..APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADEESPECIALNÃO
COMPROVADA. I - Restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência vem
adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser consideradaespeciala atividade
desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividadeespeciala apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o
agente nocivo ruído por depender de prova técnica. II - O adicional de
insalubridade/periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma
diferenciada para fins previdenciários, que exigeexposição habitualepermanentea agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa ou risco inerente a
processo produtivo/industrial, situação esta não configurada no caso em análise. III - Agravo da
parte autora improvido (art.557, § 1º, do C.P.C.).”(AC 00127146720084036183, Décima Turma,
rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 19/02/2014).
Em que pese a permanência somente ter sido introduzida na legislação com a edição da Lei
9.032/95, a habitualidade sempre foi um requisito exigível, jamais sendo considerado especial o
labor realizado em condições eventualmente nocivas, o que por razões lógicas não poderia ser
diferente, ante a ausência de lesão paulatina e extraordinária à saúde e segurança do
trabalhador.
Neste sentido:
“VOTO-EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
INEXIGIBILIDADE DO REQUISITO PERMANÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
HABITUALIDADE EXIGÍVEL ANTES E DEPOIS DA LEI 9.032/95. AGENTES BIOLÓGICOS.
UMA VEZ PRESENTE A HABITUALIDADE, A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO É
REPRESENTADA PELO RISCO DE CONTAMINAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de
pedido de uniformização interposto pelo autor contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio
Grande do Sul, que negou provimento a recurso interposto pela mesma parte contra sentença
que julgou improcedente pedido de conversão de atividade especial em comum. Alega o
recorrente que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado pela TNU, no julgamento
dos processos PEDILEF 00000269820134900000 e PEDILEF 200951510158159, nos quais se
afirmou que a habitualidade e a permanência da exposição a agentes insalubres só passaram a
ser exigidas após a edição da Lei 9.032/95 para o fim de reconhecimento de período de serviço
em condições especiais. Alega ainda que a TNU entende que a exposição a agentes biológicos
tem avaliação da habitualidade e permanência apenas considerando o risco de contaminação.
O incidente foi admitido pelo Presidente desta Turma de Uniformização, mediante provimento
de agravo interposto contra decisão do juízo preliminar de inadmissibilidade. É o breve relatório.
O incidente é tempestivo, mas não merece conhecimento. Com efeito, conforme se extrai da
sentença e do acórdão que a confirmou, a especialidade não foi reconhecida porque, em
análise do caso concreto, sobretudo das atribuições do cargo em que foi contratado o segurado
no período reclamado (13-02-1982 a 09-07-1984), não restou comprovada a exposição habitual
aos agentes biológicos e ao agente físico umidade, sendo oportuno destacar que a
habitualidade é um requisito exigido mesmo para períodos anteriores à edição da Lei 9.032/95.
Nesse sentido: EMENTA/VOTO – PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO APÓS 1998. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA NA
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL SOMENTE ATÉ 28/04/1995. INCIDENTE PARCIAMENTE PROVIDO. 1. Pretende a
parte autora a modificação de acórdão, que negou provimento ao recurso que interpôs, no qual
se insurge contra o não reconhecimento do tempo especial de trabalho laborado de 01/10/1986
a 09/12/2004. Alega ser desnecessária a comprovação de contato habitual, não ocasional e
nem intermitente para períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95. Aduz ser possível o
reconhecimento de tempo especial para períodos posteriores a 28/05/1998. Apresenta como
paradigmas o Enunciado nº 4 da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais e acórdão da Primeira
Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia (2004.33.00.762729-1). 2. As hipóteses que
autorizam o manejo do incidente de uniformização encontram-se previstas no art. 14 da Lei n.º
10.259/2001, que estabelece a competência desta Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais quando demonstrada divergência entre decisões sobre questões
de direito material de Turmas de diferentes Regiões ou quando presente decisão proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Entendo
presentes os requisitos da similitude fático-jurídica e da necessária divergência entre os
acórdãos em cotejo. Adentro, portanto, o exame do mérito recursal. 3. A matéria atinente à
conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 já foi objeto de decisão pelo eg. STJ,
em Recurso Especial repetitivo (REsp 1151363), oportunidade em que aquela Corte Superior,
revendo sua jurisprudência anterior, firmou o entendimento de que é possível a conversão de
tempo especial em comum mesmo após 1998. Esse mesmo entendimento foi, inclusive, firmado
em acórdão prolatado nos autos do Pedilef 2006.71.95.019784-7, de minha relatoria, ao qual se
imprimiu a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno da TNU, que determina a
devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos
julgados conforme a orientação pacificada. 4. Com relação à comprovação de exposição aos
agentes nocivos no período de 01/10/1986 a 09/12/2004, o acórdão recorrido considerou o
referido período como tempo comum de trabalho, ao fundamento de que houve exposição
ocasional no período anterior a 29/04/1995 e ausência de permanência no período de posterior
a 28/04/1995.5. Consoante entendimento pacificado desta Turma Nacional (Pedilef nº
2004.51.51.061982-7/RJ; Pedilef nº 2007.70.95.012758-6/PR; Pedilef nº 2006.71.95.021405-5;
Pedilef nº 2006.72.95.016242-2/SC), os requisitos da permanência e da não intermitência,
introduzidos pela Lei nº 9.032/95 para o reconhecimento da natureza especial do tempo de
serviço, não podem ser exigidos para os períodos de trabalho realizados antes do início da
vigência do referido diploma legal (29/04/1995). Nos termos dos julgados acima citados,
somente a habitualidade na exposição aos agentes nocivos era exigida para períodos de
trabalho anteriores a 29/04/1995.6. O laudo pericial de fls. 69/76 demonstra que o autor ficou
exposto durante todo o período de 01/10/1986 a 09/12/2004 a agentes químicos tinta, thinner,
esmalte, vernizes e diluentes, enquadrados no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, de modo
habitual e intermitente. Assim, a exposição de forma não permanente a esses agentes nocivos
impede o reconhecimento de tempo especial posterior a 28/04/1995. Porém, o tempo anterior a
29/04/1995 merece esse reconhecimento, dada a comprovação de exposição habitual aos
agentes nocivos. 7. Diante disso, impõe-se o reconhecimento como tempo especial de trabalho
somente no período de 01/10/1986 a 28/04/1995. 8. Sugiro ao ilustre Presidente desta Turma
Nacional que imprima a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno da TNU a todos os
Incidentes congêneres, que versem sobre a desnecessidade da demonstração de exposição
permanente a agente insalubre antes de 1995, determinando a sua devolução às Turmas de
origem para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. 9.
Incidente parcialmente provido. Anulação do acórdão recorrido, para que prossiga no
julgamento nos termos da premissa jurídica firmada neste julgamento. (PEDILEF
200771950012920, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU,
DOU 29/06/2012) Com efeito, o que foi afastado no acórdão recorrido foi a habitualidade da
exposição, sob o fundamento de que, diante das diversas atribuições do cargo de operário
exercido pelo recorrente na companhia de saneamento, a exposição à umidade e aos agentes
biológicos se dava em apenas algumas tarefas, exercidas eventualmente. De ser frisado que, a
habitualidade é exigida para configurar a nocividade mesmo dos agentes biológicos, para os
quais a uniformização desta Turma Nacional é no sentido de que a permanência se caracteriza
pela potencialidade do risco de contaminação, não sendo exigida a exposição durante toda a
jornada de trabalho, mas com habitualidade, e não eventualidade das tarefas exercidas. Além
disso, o acórdão recorrido assentou que a umidade só foi considerada como agente nocivo até
1979, quando deixou de constar do rol de agentes cuja exposição gera aposentadoria especial
e que o laudo técnico apresentado indica exposição a ruído em níveis que não caracterizam
insalubridade, fundamentos não impugnados no pedido de uniformização. Assim, quer por se
tratar de acórdão que não ofende uniformização da TNU (Questão de Ordem 13 da TNU), quer
porque a avaliação das atividades do recorrente constitui matéria fática que não pode ser
revista nesta instância (Súmula 42 da TNU), o recurso não há de ser conhecido. Por outro lado,
a falta de habitualidade na exposição dos agentes biológicos e umidade é fundamento
suficiente, que não foi impugnado no pedido de uniformização e que, por si só, implica a
inadmissão do recurso, nos termos da Questão de Ordem 18 desta TNU (É inadmissível o
pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e
as respectivas razões não abrangem todos eles). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de
uniformização interposto pelo autor.( 50012915420134047110, JUÍZA FEDERAL LUISA
HICKEL GAMBA, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.) (g.n.)
Da Regularidade do Formulário
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP deverá serassinado por representante legalda empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, contendo aindicação dos responsáveis técnicos legalmente
habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Do mesmo modo, o artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim
prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.”
No entanto, a não apresentação deprocuração do representante legalou o contrato social da
empresa, a meu ver, não autorizam a conclusão de que o PPP seria inidôneo. Diferente seria o
caso, se se tratasse de PPPsem o responsável técnico legalmente habilitado, visto que nesse
caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente nocivo no
ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do formulário ou
a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não invalida o PPP.
Assim, aausência de responsável técnicono PPP não se trata de mera irregularidade formal,
visto que é o referido profissional (médico ou engenheiro do trabalho) é quem iráaferir a
presença ou não doagente nocivono ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela
veracidade e eficácia das suas informações. Sem o referido profissional, não há como se
reconhecer a especialidade poragente nocivo.
De todo modo, saliente-se que aausência de indicação de responsável técnicono PPP poderá
se suprida pela juntada doLaudo Técnicode condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Da Extemporaneidade do laudo e avaliações técnicas
Acerca daextemporaneidadedos laudos e PPPs, comumente invocada pelo INSS para
desconstituir o valor probante de tais documentos, descabem suas alegações.
Ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor
probante, desde que as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou
semelhantes (layout, produção etc).
Por fim, cumpre citar a Súmula 68 da TNU:“O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Da existência de responsável técnico no PPP
O PPP somente dispensa a apresentação de laudo pericial quando apontado o responsável
pelas avaliaçõesambientais,que se responsabiliza pelas informações. Tal se justifica porque o
PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente.
Neste ponto, é importante ressaltar que basta seja apontado o responsável técnico, que deve
ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não
havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida
com o do serviço prestado. Com efeito, esta última questão está intrinsecamente relacionada
com a possibilidade de que o laudo ambiental em si seja extemporâneo.
Com efeito, como firmado retro, é admissível que o laudo ambiental seja extemporâneo, ou
seja, realizado em momento diverso do da prestação do serviço. No mesmo sentido, é possível
que o período apontado para o responsável técnico no PPP não seja o mesmo da prestação do
serviço e tal informação apenas significa que o laudo é extemporâneo.
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997.
Ainda insta consignar queo responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com
aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela
aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
Sobre a questão, a TNU recentemente julgou o Tema 208, firmando a seguinte tese:“1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou
parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos
técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou
posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo.”
Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar
responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e
calor e para os demais agentes, a partir de 05/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade
de adoção de laudo extemporâneo, de molde a suprir a ausência de tal indicação, desde
quecomprovada a existência das mesmas condições de trabalho à época da prestação do
serviço.Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o
período, tal ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados.
Do agente ruído e seus limites de tolerância
De início, cumpre destacar que até 05 de março de 1997 o enquadramento como especial, no
caso do agente ruído, é possível quando a exposição for superior a 80dB(A). Por sua vez, a
partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de
novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado quando a
exposição for superior a 90dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o
enquadramento como especial poderá ser efetuado quando a exposição for superior a 85
dB(A).
Confira-se, a respeito desse tema, o seguinte julgado (grifei):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. SERVENTE E
ESTAMPADOR. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES AGRESSIVOS.
RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. DISSÍDIO
SUPERADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como
especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90
decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73.
2. In casu, constata-se que o autor, nas funções de servente e de estampador, nos períodos de
1º/8/1973 a 22/6/1983 e de 11/5/1992 a 10/2/1994, respectivamente, trabalhava em condições
insalubres, estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos superiores a 80 dB,
conforme atestam os formulários SB-40, embasados em laudos periciais.
3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima
de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos
acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o
Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
4.Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente
agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou
expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o
agente agressivo.
5. Não comprovada pelo recorrente a existência do dissídio, na forma do art. 541, parágrafo
único, do CPC, c/c 255 do RISTJ.
6. O aresto impugnado decidiu em conformidade com o entendimento prevalente nesta Corte,
aplicando-se, à espécie, o verbete sumular 83/STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.”(STJ, Quinta Turma, RECURSO ESPECIAL -
773342/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 25/09/2006, destacou-se)
Ainda, nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. USO DO EPI NÃO AFASTA A NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. - A comprovação da atividade insalubre em que o agente agressor é o ruído
sempre dependeu de laudo técnico para o reconhecimento de atividade especial. - A
disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a
natureza especial da atividade, por não elidir a insalubridade, mas apenas reduzi-la a um nível
tolerável à saúde humana. -A atividade deve ser considerada especial se o agente agressor
ruído estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº. 2.172, de
05/03/1997. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis. Já
depois da edição do decreto nº. 4882/2003, passou a ser considerado agente agressivo o ruído
acima de 85 decibéis (19/11/2003).- Considera-se para fins de contagem de tempo de serviço o
período de trabalho posterior ao ajuizamento da demanda, dado que os fatos constitutivos,
ocorridos no curso do processo, devem ser levados em conta, competindo ao Juiz ou à Corte
atendê-los no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que a
parte autora continuou a trabalhar até pelo menos junho do corrente ano, conforme consulta ao
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). - Apelação à qual se dá parcial provimento.
(TRF3, Turma Suplementar da Terceira Seção, AC 200703990204903, Juíza Louise Filgueiras,
DJF3 18/09/2008.).”
Da técnica de aferição do ruído
Em relação a esta questão, a TNU recentemente julgou o processo 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, destacado como representativo da controvérsia consubstanciando o
tema 174, tendo sido firmada a seguinte tese:(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma".
Em referido julgado restou consolidado, como se vê, que para que haja validade nos registros
constantes do PPP,a partir de novembro de 2003, para fins de consideração de período como
especial, é necessária a informação sobre a técnica de aferição e que tenha sido usada a
metodologia da FUNDACENTRO ou da NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”,
realizadas através de decibelímetro.
Por outro lado, para os períodos anteriores à adoção no método da FUNDACENTRO, seja pela
NR-15, seja pela NHO-01, deve ser diverso o tratamento, na medida em que ainda não haviam
sido editadas as normas previdenciárias relativas à forma de medição adequada do ruído.”
Do caso concreto
Período de 06/07/1995 a 05/03/1997 – ruído
A sentença deixou de considerar especial referido período“porque não consta no PPP que os
dados relativos à monitoração do agente nocivo ruído tenha sido apurado por meio de Laudo
Técnico, o que é imprescindível para identificação e confirmação da pressão sonora. Anote-se,
ainda, que o PPP não veio acompanhado do LTCAT, motivo pelo qual não presta a comprovar
a exposição a esse agente nocivo”.
Consigno a regularidade do formulário em questão, subscrito por preposto da empresa e com
responsável técnico por todo o período (evento 2, fls. 39/40).
Pois bem, de acordo com o PPP, no período em análise o autor trabalhou na função de
carpinteiro, exposto a ruído de 86 dB.
O PPP não possui campo próprio para a inserção da informação de habitualidade e
permanência, razão pela qual tais características são extraídas da profissiografia constante de
tais formulários, assim descrita no documento em análise:
“Carpinteiro
Esses trabalhadores constroem, montam e reparam diversos tipos de obras e acessórios de
madeira, empregando ferramentas manuais e mecânicas. Suas funções consistem em:
construir, montar e reparar esquadrias de madeira e outras obras de carpintaria; construir e
montar, no local das obras, as tesouras, estruturas de sustentação de telhados e andaimes de
madeira dos edifícios; ajustar, encaixar e montar as esquadrias interiores e exteriores de
madeira dos edifícios, como portas e janelas e revestimentos de paredes (lambris); construir e
montar as fôrmas de madeira para concreto armado”.
No entanto, diferentemente do que concluiu a Exma Relatora, entendo que a habitualidade e
permanência no caso em tela pode ser depreendida da própria profissiografia, eis que o autor
exercia a função de carpinteiro de obras, nos seguintes termos:
“(...) constroem, montam e reparam diversos tipos de obras e acessórios de madeira,
empregando ferramentas manuais e mecânicas. Suas funções consistem em: construir, montar
e reparar esquadrias de madeira e outras obras de carpintaria, construir e montar, no local das
obras, as tesouras, estruturas de sustentação de telhados e andaimes de madeira dos edifícios;
ajustar, encaixar e montar as esquadrias interiores e exteriores de madeira dos edifícios, como
portas e janelas e revestimentos de paredes, construir e montar as fôrmas de madeira para
concreto armado”.
Constou, ademais, exposição a ruído de 86 dB, superior ao limite de tolerância da época.
Como exposto, entendo que no caso restou comprovada a habitualidade e permanência da
exposição, devendo ser reconhecido o período como especial, reformando, portanto, a
sentença nesse ponto.
Período de 06/03/1997 a 05/06/1998 e 03/11/1998 a 30/08/2001 – ruído
Em relação ao período em questão, o autor esteve exposto a ruído inferior ao limite de
tolerância da época (90 dB), o que não permite o reconhecimento da especialidade.
Desta forma, o não reconhecimento deve ser mantido.
Com o acolhimento parcial do recurso, ainda assim o autor não contava com tempo suficiente
para aposentadoria na DER em 27/01/2014, fazendo jus, porém, à reafirmação da DER para
data posterior em que já preenchia os requisitos para aposentadoria, o que se verificou em
06/05/2016, conforme contagem abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 04/01/1959
-Sexo: Masculino
-DER: 27/01/2014
-Reafirmação da DER: 06/05/2016
- Período 1 -02/02/1976a09/08/1976- 0 anos, 6 meses e 8 dias- 7 carências
- Período 2 -10/08/1976a29/03/1977- 0 anos, 7 meses e 20 dias- 7 carências
- Período 3 -12/04/1977a23/07/1977- 0 anos, 3 meses e 12 dias- 4 carências
- Período 4 -01/08/1978a30/11/1981- 3 anos, 4 meses e 0 dias- 40 carências
- Período 5 -21/12/1981a18/11/1982- 0 anos, 10 meses e 28 dias- 12 carências
- Período 6 -30/03/1983a22/08/1985- 2 anos, 4 meses e 23 dias- 30 carências
- Período 7 -03/09/1985a02/05/1986- 0 anos, 8 meses e 0 dias- 9 carências
- Período 8 -20/05/1986a03/06/1986- 0 anos, 0 meses e 14 dias- 1 carência - Tempo comum
- Período 9 -04/06/1986a23/08/1986- 0 anos, 2 meses e 20 dias- 2 carências
- Período 10 -12/11/1986a04/08/1988- 1 anos, 8 meses e 23 dias- 22 carências
- Período 11 -05/08/1988a08/06/1990- 1 anos, 10 meses e 4 dias- 22 carências
- Período 12 -13/06/1990a13/02/1992- 1 anos, 8 meses e 1 dias- 20 carências
- Período 13 -14/02/1992a08/07/1992- 0 anos, 4 meses e 25 dias- 5 carências
- Período 14 -09/07/1992a31/08/1992- 0 anos, 1 meses e 22 dias- 1 carência - Tempo comum
- Período 15 -09/03/1993a08/11/1993- 0 anos, 8 meses e 0 dias- 9 carências
- Período 16 -13/06/1994a20/09/1994- 0 anos, 3 meses e 8 dias- 4 carências
- Período 17 -01/03/1995a28/04/1995- 0 anos, 1 meses e 28 dias- 2 carências
- Período 18 -06/07/1995a05/03/1997- 1 anos, 8 meses e 0 dias + conversão especial de 0
anos, 8 meses e 0 dias (fator 1.40)- 21 carências
- Período 19 -06/03/1997a05/06/1998- 1 anos, 3 meses e 0 dias- 15 carências
- Período 20 -03/11/1998a11/02/2000- 1 anos, 3 meses e 9 dias- 16 carências
- Período 21 -12/02/2000a28/08/2000- 0 anos, 6 meses e 17 dias- 6 carências
- Período 22 -29/08/2000a30/08/2001- 1 anos, 0 meses e 2 dias- 12 carências
- Período 23 -01/06/2002a30/11/2004- 2 anos, 6 meses e 0 dias- 30 carências
- Período 24 -01/01/2005a29/02/2008- 3 anos, 2 meses e 0 dias- 38 carências
- Período 25 -01/04/2008a31/01/2009- 0 anos, 10 meses e 0 dias- 10 carências
- Período 26 -01/03/2010a27/01/2014- 3 anos, 10 meses e 27 dias- 47 carências
- Período 27 -28/01/2014a06/05/2016- 2 anos, 3 meses e 9 dias- 28 carências (Período
posterior à DER)
-Soma até 16/12/1998 (DER): 19 anos, 7 meses e 10 dias, 235 carências
-Soma até 28/11/1999 (DER): 20 anos, 6 meses e 22 dias, 246 carências
-Soma até 27/01/2014 (DER): 32 anos, 8 meses e 21 dias, 392 carências
-Soma até 06/05/2016 (DER): 35 anos, 0 meses e 0 dias, 420 carências e 92.3389 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 1 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Em27/01/2014(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4
anos, 1 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
Em06/05/2016(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor
tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
O direito à reafirmação da DERfoi consagrado pelo STJ, no julgamento do tema 995, possível
mesmo para antes do ajuizamento da ação. E no caso não resta prejudicada mesmo tendo o
autor deferido o benefício administrativamente em data posterior (12/01/ 2017 - NB
42/180.290.662-0).
No caso, são devidas as parcelas em atraso desde a DER reafirmada, com incidência de juros
e correção monetária, pois reafirmada para antes do ajuizamento da ação.
Ante o exposto,dou parcial provimentoao recurso da parte autora para reconhecer como
especial o período de 06/07/1995 a 05/03/1997, determinando sua conversão em tempo comum
e condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
dom DIB na DER reafirmada em 06/05/2016.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, desde a DER reafirmada, com
incidência de juros e correção monetária, pois anterior ao ajuizamento da ação, devendo,
porém, do montante apurado, ser descontados os valores pagos administrativamente em razão
da concessão do benefício NB 42/180.290.662-0, desde 12/01/ 2017, o qual deverá ser
cancelado desde o dia imediatamente anterior à efetiva implantação do novo benefício.
Oficie-se o INSS.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001897-04.2016.4.03.6331
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS BUGLIO
Advogados do(a) RECORRENTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N,
ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do cerceamento de defesa
Passo a analisar a eventual existência de cerceamento de defesa alegado pela parte autora.
A parte autora pede em sua inicial a produção de prova pericial direta na empresa em que
trabalhou, não tendo sido determinada sua produção pelo Juízo recorrido.
Para empresas que permanecem em atividade, a documentação idônea e prevista na legislação
em vigor para comprovação da especialidade são os formulários e laudos técnicos fornecidos
pelos empregadores, que são obrigados a tal, sob pena das sanções cabíveis, descabendo a
realização de perícia nos estabelecimentos.
Ainda vale ressaltar que a discordância do teor dos formulários que tenham sido regularmente
fornecidos pelos empregadores, por entender errôneo seu teor, deve ser dirimida na Justiça do
Trabalho, uma vez que é questão relativa à relação empregatícia.
Neste ponto, consigno que a eventual recusa no fornecimento de referida documentação pelo
empregador, comprovada em Juízo, permite pedido para que tal documentação seja requisitada
diretamente pela via judicial, sendo esta a postulação probatória adequada.
Estando ativa a empresa e tendo esta fornecido formulários PPP, descabe, como já dito, o
deferimento da produção de prova pericial, sendo que cabia à parte diligenciar para que os
PPPs juntados eventualmente fossem retificados pelo empregador caso entendesse
necessário.
Afasto, assim, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Da caracterização do exercício da Atividade Especial.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf.
art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física
do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a
exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado
Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes nos moldes da fundamentação que
segue.
Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de
habitualidade, permanência e não intermitência da exposição aos agentes nocivos. Como
leciona Fernando Vieira Marcelo, Aposentadoria Especial, 2ª Edição, 2013, Ed.JHMIZUNO, “se
as atividades cuja exposição à nocividade forem alternadas em atividade especial e atividade
comum passam a não ser mais atividade insalubre no âmbito previdenciário”.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 3a Região:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO
C.P.C..APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADEESPECIALNÃO
COMPROVADA. I - Restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência vem
adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser consideradaespeciala atividade
desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividadeespeciala apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o
agente nocivo ruído por depender de prova técnica. II - O adicional de
insalubridade/periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma
diferenciada para fins previdenciários, que exigeexposição habitualepermanentea agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa ou risco inerente a
processo produtivo/industrial, situação esta não configurada no caso em análise. III - Agravo da
parte autora improvido (art.557, § 1º, do C.P.C.).” (AC 00127146720084036183, Décima Turma,
rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 19/02/2014).
Em que pese a permanência somente ter sido introduzida na legislação com a edição da Lei
9.032/95, a habitualidade sempre foi um requisito exigível, jamais sendo considerado especial o
labor realizado em condições eventualmente nocivas, o que por razões lógicas não poderia ser
diferente, ante a ausência de lesão paulatina e extraordinária à saúde e segurança do
trabalhador.
Neste sentido:
“VOTO-EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
INEXIGIBILIDADE DO REQUISITO PERMANÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
HABITUALIDADE EXIGÍVEL ANTES E DEPOIS DA LEI 9.032/95. AGENTES BIOLÓGICOS.
UMA VEZ PRESENTE A HABITUALIDADE, A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO É
REPRESENTADA PELO RISCO DE CONTAMINAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de
pedido de uniformização interposto pelo autor contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio
Grande do Sul, que negou provimento a recurso interposto pela mesma parte contra sentença
que julgou improcedente pedido de conversão de atividade especial em comum. Alega o
recorrente que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado pela TNU, no julgamento
dos processos PEDILEF 00000269820134900000 e PEDILEF 200951510158159, nos quais se
afirmou que a habitualidade e a permanência da exposição a agentes insalubres só passaram a
ser exigidas após a edição da Lei 9.032/95 para o fim de reconhecimento de período de serviço
em condições especiais. Alega ainda que a TNU entende que a exposição a agentes biológicos
tem avaliação da habitualidade e permanência apenas considerando o risco de contaminação.
O incidente foi admitido pelo Presidente desta Turma de Uniformização, mediante provimento
de agravo interposto contra decisão do juízo preliminar de inadmissibilidade. É o breve relatório.
O incidente é tempestivo, mas não merece conhecimento. Com efeito, conforme se extrai da
sentença e do acórdão que a confirmou, a especialidade não foi reconhecida porque, em
análise do caso concreto, sobretudo das atribuições do cargo em que foi contratado o segurado
no período reclamado (13-02-1982 a 09-07-1984), não restou comprovada a exposição habitual
aos agentes biológicos e ao agente físico umidade, sendo oportuno destacar que a
habitualidade é um requisito exigido mesmo para períodos anteriores à edição da Lei 9.032/95.
Nesse sentido: EMENTA/VOTO – PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO APÓS 1998. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA NA
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL SOMENTE ATÉ 28/04/1995. INCIDENTE PARCIAMENTE PROVIDO. 1. Pretende a
parte autora a modificação de acórdão, que negou provimento ao recurso que interpôs, no qual
se insurge contra o não reconhecimento do tempo especial de trabalho laborado de 01/10/1986
a 09/12/2004. Alega ser desnecessária a comprovação de contato habitual, não ocasional e
nem intermitente para períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95. Aduz ser possível o
reconhecimento de tempo especial para períodos posteriores a 28/05/1998. Apresenta como
paradigmas o Enunciado nº 4 da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais e acórdão da Primeira
Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia (2004.33.00.762729-1). 2. As hipóteses que
autorizam o manejo do incidente de uniformização encontram-se previstas no art. 14 da Lei n.º
10.259/2001, que estabelece a competência desta Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais quando demonstrada divergência entre decisões sobre questões
de direito material de Turmas de diferentes Regiões ou quando presente decisão proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Entendo
presentes os requisitos da similitude fático-jurídica e da necessária divergência entre os
acórdãos em cotejo. Adentro, portanto, o exame do mérito recursal. 3. A matéria atinente à
conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 já foi objeto de decisão pelo eg. STJ,
em Recurso Especial repetitivo (REsp 1151363), oportunidade em que aquela Corte Superior,
revendo sua jurisprudência anterior, firmou o entendimento de que é possível a conversão de
tempo especial em comum mesmo após 1998. Esse mesmo entendimento foi, inclusive, firmado
em acórdão prolatado nos autos do Pedilef 2006.71.95.019784-7, de minha relatoria, ao qual se
imprimiu a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno da TNU, que determina a
devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos
julgados conforme a orientação pacificada. 4. Com relação à comprovação de exposição aos
agentes nocivos no período de 01/10/1986 a 09/12/2004, o acórdão recorrido considerou o
referido período como tempo comum de trabalho, ao fundamento de que houve exposição
ocasional no período anterior a 29/04/1995 e ausência de permanência no período de posterior
a 28/04/1995. 5. Consoante entendimento pacificado desta Turma Nacional (Pedilef nº
2004.51.51.061982-7/RJ; Pedilef nº 2007.70.95.012758-6/PR; Pedilef nº 2006.71.95.021405-5;
Pedilef nº 2006.72.95.016242-2/SC), os requisitos da permanência e da não intermitência,
introduzidos pela Lei nº 9.032/95 para o reconhecimento da natureza especial do tempo de
serviço, não podem ser exigidos para os períodos de trabalho realizados antes do início da
vigência do referido diploma legal (29/04/1995). Nos termos dos julgados acima citados,
somente a habitualidade na exposição aos agentes nocivos era exigida para períodos de
trabalho anteriores a 29/04/1995. 6. O laudo pericial de fls. 69/76 demonstra que o autor ficou
exposto durante todo o período de 01/10/1986 a 09/12/2004 a agentes químicos tinta, thinner,
esmalte, vernizes e diluentes, enquadrados no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, de modo
habitual e intermitente. Assim, a exposição de forma não permanente a esses agentes nocivos
impede o reconhecimento de tempo especial posterior a 28/04/1995. Porém, o tempo anterior a
29/04/1995 merece esse reconhecimento, dada a comprovação de exposição habitual aos
agentes nocivos. 7. Diante disso, impõe-se o reconhecimento como tempo especial de trabalho
somente no período de 01/10/1986 a 28/04/1995. 8. Sugiro ao ilustre Presidente desta Turma
Nacional que imprima a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno da TNU a todos os
Incidentes congêneres, que versem sobre a desnecessidade da demonstração de exposição
permanente a agente insalubre antes de 1995, determinando a sua devolução às Turmas de
origem para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. 9.
Incidente parcialmente provido. Anulação do acórdão recorrido, para que prossiga no
julgamento nos termos da premissa jurídica firmada neste julgamento. (PEDILEF
200771950012920, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU,
DOU 29/06/2012) Com efeito, o que foi afastado no acórdão recorrido foi a habitualidade da
exposição, sob o fundamento de que, diante das diversas atribuições do cargo de operário
exercido pelo recorrente na companhia de saneamento, a exposição à umidade e aos agentes
biológicos se dava em apenas algumas tarefas, exercidas eventualmente. De ser frisado que, a
habitualidade é exigida para configurar a nocividade mesmo dos agentes biológicos, para os
quais a uniformização desta Turma Nacional é no sentido de que a permanência se caracteriza
pela potencialidade do risco de contaminação, não sendo exigida a exposição durante toda a
jornada de trabalho, mas com habitualidade, e não eventualidade das tarefas exercidas. Além
disso, o acórdão recorrido assentou que a umidade só foi considerada como agente nocivo até
1979, quando deixou de constar do rol de agentes cuja exposição gera aposentadoria especial
e que o laudo técnico apresentado indica exposição a ruído em níveis que não caracterizam
insalubridade, fundamentos não impugnados no pedido de uniformização. Assim, quer por se
tratar de acórdão que não ofende uniformização da TNU (Questão de Ordem 13 da TNU), quer
porque a avaliação das atividades do recorrente constitui matéria fática que não pode ser
revista nesta instância (Súmula 42 da TNU), o recurso não há de ser conhecido. Por outro lado,
a falta de habitualidade na exposição dos agentes biológicos e umidade é fundamento
suficiente, que não foi impugnado no pedido de uniformização e que, por si só, implica a
inadmissão do recurso, nos termos da Questão de Ordem 18 desta TNU (É inadmissível o
pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e
as respectivas razões não abrangem todos eles). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de
uniformização interposto pelo autor. ( 50012915420134047110, JUÍZA FEDERAL LUISA
HICKEL GAMBA, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.) (g.n.)
Da Regularidade do Formulário
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente
habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Do mesmo modo, o artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim
prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.”
No entanto, a não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da
empresa, a meu ver, não autorizam a conclusão de que o PPP seria inidôneo. Diferente seria o
caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado, visto que nesse
caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente nocivo no
ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do formulário ou
a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não invalida o PPP.
Assim, a ausência de responsável técnico no PPP não se trata de mera irregularidade formal,
visto que é o referido profissional (médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a
presença ou não doagente nocivo no ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela
veracidade e eficácia das suas informações. Sem o referido profissional, não há como se
reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
se suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Da Extemporaneidade do laudo e avaliações técnicas
Acerca da extemporaneidade dos laudos e PPPs, comumente invocada pelo INSS para
desconstituir o valor probante de tais documentos, descabem suas alegações.
Ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor
probante, desde que as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou
semelhantes (layout, produção etc).
Por fim, cumpre citar a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Da existência de responsável técnico no PPP
O PPP somente dispensa a apresentação de laudo pericial quando apontado o responsável
pelas avaliações ambientais, que se responsabiliza pelas informações. Tal se justifica porque o
PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente.
Neste ponto, é importante ressaltar que basta seja apontado o responsável técnico, que deve
ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não
havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida
com o do serviço prestado. Com efeito, esta última questão está intrinsecamente relacionada
com a possibilidade de que o laudo ambiental em si seja extemporâneo.
Com efeito, como firmado retro, é admissível que o laudo ambiental seja extemporâneo, ou
seja, realizado em momento diverso do da prestação do serviço. No mesmo sentido, é possível
que o período apontado para o responsável técnico no PPP não seja o mesmo da prestação do
serviço e tal informação apenas significa que o laudo é extemporâneo.
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997.
Ainda insta consignar que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com
aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela
aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
Sobre a questão, a TNU recentemente julgou o Tema 208, firmando a seguinte tese: “1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou
parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos
técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou
posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo.”
Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar
responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e
calor e para os demais agentes, a partir de 05/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade
de adoção de laudo extemporâneo, de molde a suprir a ausência de tal indicação, desde que
comprovada a existência das mesmas condições de trabalho à época da prestação do serviço.
Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal
ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados.
Do agente ruído e seus limites de tolerância
De início, cumpre destacar que até 05 de março de 1997 o enquadramento como especial, no
caso do agente ruído, é possível quando a exposição for superior a 80dB(A). Por sua vez, a
partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de
novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado quando a
exposição for superior a 90dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o
enquadramento como especial poderá ser efetuado quando a exposição for superior a 85
dB(A).
Confira-se, a respeito desse tema, o seguinte julgado (grifei):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. SERVENTE E
ESTAMPADOR. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES AGRESSIVOS.
RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. DISSÍDIO
SUPERADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como
especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90
decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73.
2. In casu, constata-se que o autor, nas funções de servente e de estampador, nos períodos de
1º/8/1973 a 22/6/1983 e de 11/5/1992 a 10/2/1994, respectivamente, trabalhava em condições
insalubres, estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos superiores a 80 dB,
conforme atestam os formulários SB-40, embasados em laudos periciais.
3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima
de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos
acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o
Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente
agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou
expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o
agente agressivo.
5. Não comprovada pelo recorrente a existência do dissídio, na forma do art. 541, parágrafo
único, do CPC, c/c 255 do RISTJ.
6. O aresto impugnado decidiu em conformidade com o entendimento prevalente nesta Corte,
aplicando-se, à espécie, o verbete sumular 83/STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Quinta Turma, RECURSO ESPECIAL -
773342/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 25/09/2006, destacou-se)
Ainda, nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. USO DO EPI NÃO AFASTA A NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. - A comprovação da atividade insalubre em que o agente agressor é o ruído
sempre dependeu de laudo técnico para o reconhecimento de atividade especial. - A
disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a
natureza especial da atividade, por não elidir a insalubridade, mas apenas reduzi-la a um nível
tolerável à saúde humana. - A atividade deve ser considerada especial se o agente agressor
ruído estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº. 2.172, de
05/03/1997. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis. Já
depois da edição do decreto nº. 4882/2003, passou a ser considerado agente agressivo o ruído
acima de 85 decibéis (19/11/2003). - Considera-se para fins de contagem de tempo de serviço o
período de trabalho posterior ao ajuizamento da demanda, dado que os fatos constitutivos,
ocorridos no curso do processo, devem ser levados em conta, competindo ao Juiz ou à Corte
atendê-los no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que a
parte autora continuou a trabalhar até pelo menos junho do corrente ano, conforme consulta ao
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). - Apelação à qual se dá parcial provimento.
(TRF3, Turma Suplementar da Terceira Seção, AC 200703990204903, Juíza Louise Filgueiras,
DJF3 18/09/2008.).”
Da técnica de aferição do ruído
Em relação a esta questão, a TNU recentemente julgou o processo 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, destacado como representativo da controvérsia consubstanciando o
tema 174, tendo sido firmada a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma".
Em referido julgado restou consolidado, como se vê, que para que haja validade nos registros
constantes do PPP, a partir de novembro de 2003, para fins de consideração de período como
especial, é necessária a informação sobre a técnica de aferição e que tenha sido usada a
metodologia da FUNDACENTRO ou da NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”,
realizadas através de decibelímetro.
Por outro lado, para os períodos anteriores à adoção no método da FUNDACENTRO, seja pela
NR-15, seja pela NHO-01, deve ser diverso o tratamento, na medida em que ainda não haviam
sido editadas as normas previdenciárias relativas à forma de medição adequada do ruído.
Caso concreto
Período de 06/07/1995 a 05/03/1997 – ruído
A sentença deixou de considerar especial referido período “porque não consta no PPP que os
dados relativos à monitoração do agente nocivo ruído tenha sido apurado por meio de Laudo
Técnico, o que é imprescindível para identificação e confirmação da pressão sonora. Anote-se,
ainda, que o PPP não veio acompanhado do LTCAT, motivo pelo qual não presta a comprovar
a exposição a esse agente nocivo”.
Consigno a regularidade do formulário em questão, subscrito por preposto da empresa e com
responsável técnico por todo o período (evento 2, fls. 39/40).
Pois bem, de acordo com o PPP, no período em análise o autor trabalhou na função de
carpinteiro, exposto a ruído de 86 dB.
O PPP não possui campo próprio para a inserção da informação de habitualidade e
permanência, razão pela qual tais características são extraídas da profissiografia constante de
tais formulários, assim descrita no documento em análise:
“Carpinteiro
Esses trabalhadores constroem, montam e reparam diversos tipos de obras e acessórios de
madeira, empregando ferramentas manuais e mecânicas. Suas funções consistem em:
construir, montar e reparar esquadrias de madeira e outras obras de carpintaria; construir e
montar, no local das obras, as tesouras, estruturas de sustentação de telhados e andaimes de
madeira dos edifícios; ajustar, encaixar e montar as esquadrias interiores e exteriores de
madeira dos edifícios, como portas e janelas e revestimentos de paredes (lambris); construir e
montar as fôrmas de madeira para concreto armado”.
Como se vê, a profissiografia é genérica e abrangente. Não é possível dela extrair a conclusão
de que o autor trabalhava o tempo todo exposto a ruído acima dos limites, dada a possibilidade
de exercício de diversas atividades e em diversos locais.
Por outro lado, da profissiografia também não emerge a conclusão de que o autor exercia sua
função na construção de edifícios, uma vez que a fabricação e montagem de esquadrias de
madeira (janelas, portas ou portões, etc), por exemplo, pode se dar fora do canteiro de obras.
Aliás, observo que o autor nem sequer formula pedido de enquadramento por categoria
profissional em seu recurso.
Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de provar sua exposição habitual e permanente ao
agente nocivo.
Finalmente, observo não ser o caso de conversão do julgamento em diligência para a juntada
de laudo técnico, pois se presume inexistente tal documento em razão do pedido de realização
de perícia acima afastado. Observo outrossim que a prova idônea para a comprovação de
exposição a agentes nocivos é a avaliação técnica, descabendo a oitiva de testemunhas para
tal finalidade, assim como não sendo cabível o pedido de depoimento pessoal não requerido
pela parte contrária.
Não merece reparo a sentença, para reconhecer-se a especialidade do período em questão.
Período de 06/03/1997 a 05/06/1998 e 03/11/1998 a 30/08/2001 – ruído
De saída, observo que os fundamentos acima, acerca da ausência de prova da exposição
habitual e permanente ao agente ruído e da impossibilidade de conversão do julgamento em
diligência, são igualmente aplicáveis a este capítulo.
Ademais, nos períodos em questão a parte laborou sujeita a ruído inferior a 90 dB.
Pois bem, o nível de ruído apurado não permite o reconhecimento da especialidade nestes
intervalos.
Desta forma, o não reconhecimento deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HABITUALIDADE
E PERMANENCIA. CARPINTEIRO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte em face da sentença que julgou improcedente o
pedido inicial.
2. Atividade carpinteiro de obras, habitualidade e permanência presumida.
3. Recurso da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto da Juíza Federal
Dra. Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, designada redatora para o acórdão. Vencida a Juíza
Federal Relatora, Dra. Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, que negava provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA