Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010220-95.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO
DO INSS NÃO PROVIDO.
- A parte autora juntou carta de concessão, datada de 07/08/2017, informando o deferimento do
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.557.964-3, com vigência a partir
de 03/06/2016.
- O deferimento administrativo do benefício, em 18/07/2017, conforme documento ID 9968230
pág. 21/32, ocorreu após a citação válida (19/05/2017 – ID 9968228 pág. 31).
- Houve a concessão administrativa do benefício pretendido, devendo ser mantida a sentença
homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
"a", do NCPC.
- Quanto aos honorários advocatícios, são devidos pela Autarquia, nos termos do artigo 90 do
NCPC, e predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, a verba deve ser fixada
em 10% sobre o valor atualizado da causa.
- Apelo da Autarquia não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010220-95.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIFER FERREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP186216-A,
VALQUIRIA CARRILHO - SP280649-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010220-95.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIFER FERREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP186216-A,
VALQUIRIA CARRILHO - SP280649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil,
homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais pelo INSS, referente à
concessão do benefício previdenciário NB 177.557.964-3, com pagamento da integralidade das
parcelas atrasadas. Manteve o deferimento da gratuidade da justiça. Condenou a Autarquia ao
pagamento: a) das custas processuais, conforme art. 90 do CPC; b) de honorários advocatícios,
os quais fixou no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
art. 85, 3º, inciso I, 4º, inciso III, do CPC.
Inconformado, apela o ente previdenciário, requerendo que o processo seja extinto sem
julgamento do mérito, por falta de interesse de agir superveniente da parte autora, bem como haja
inversão do ônus da sucumbência.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010220-95.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIFER FERREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP186216-A,
VALQUIRIA CARRILHO - SP280649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou carta de concessão, datada de
07/08/2017, informando o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/177.557.964-3, com vigência a partir de 03/06/2016.
Nota-se, pois, que o deferimento administrativo do benefício, em 18/07/2017, conforme
documento ID 9968230 pág. 21/32, ocorreu após a citação válida (19/05/2017 – ID 9968228 pág.
31).
Portanto, houve a concessão administrativa do benefício pretendido, devendo ser mantida a
sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso
III, alínea "a", do NCPC.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO
DO PEDIDO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, administrativamente, configura o
reconhecimento pelo réu quanto a procedência do pedido da parte autora, nos termos do artigo
269, II do Código de Processo Civil.
II - Como o próprio Instituto reconheceu o direito da autora no curso da demanda, parte do objeto
de sua ação restou prejudicada, uma vez que ocorreu fato superveniente à sua propositura,
capaz de influir na solução da lide, impondo ao magistrado a sua consideração de ofício, no
momento do julgamento, de acordo com o disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
IV - Isento o INSS das custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9289/96.
V. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região - Apelação Cível - 1066048 - Órgão Julgador: Sétima Turma, DJ Data:
13/07/2006 Página: 354 - Rel. Des.Federal Walter do Amaral).
Quanto aos honorários advocatícios, são devidos pela Autarquia, nos termos do artigo 90 do
NCPC, e predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, a verba deve ser fixada
em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO
DO INSS NÃO PROVIDO.
- A parte autora juntou carta de concessão, datada de 07/08/2017, informando o deferimento do
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.557.964-3, com vigência a partir
de 03/06/2016.
- O deferimento administrativo do benefício, em 18/07/2017, conforme documento ID 9968230
pág. 21/32, ocorreu após a citação válida (19/05/2017 – ID 9968228 pág. 31).
- Houve a concessão administrativa do benefício pretendido, devendo ser mantida a sentença
homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
"a", do NCPC.
- Quanto aos honorários advocatícios, são devidos pela Autarquia, nos termos do artigo 90 do
NCPC, e predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, a verba deve ser fixada
em 10% sobre o valor atualizado da causa.
- Apelo da Autarquia não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
