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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTANTE DE 20% DO VALOR. PLEITO NEGADO. GRAU ...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:37:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTANTE DE 20% DO VALOR. PLEITO NEGADO. GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.O montante de 10% do valor da condenação é o comumente aplicado, inclusive por parte desta C. Turma, nas ações previdenciárias, considerando-se o grau de complexidade da causa e os demais parâmetros legais arrolados no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tais como o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o exercício do causídico. 2.No caso dos autos, não se vislumbra alicerce para a fixação dos honorários nos 20% devidos, em razão dessas circunstâncias. Não se trata, no caso, de valor irrisório, tampouco excessivo o importe estabelecido na sentença. Ao contrário é o montante adequado, razoável e justo, face ao caráter da demanda ajuizada por uma só pessoa que reunia os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado. 3. Improvimento do recurso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1999270 - 0033783-92.2008.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033783-92.2008.4.03.6301/SP
2008.63.01.033783-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO:SP264684 ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00337839220084036301 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTANTE DE 20% DO VALOR. PLEITO NEGADO. GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1.O montante de 10% do valor da condenação é o comumente aplicado, inclusive por parte desta C. Turma, nas ações previdenciárias, considerando-se o grau de complexidade da causa e os demais parâmetros legais arrolados no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tais como o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o exercício do causídico.
2.No caso dos autos, não se vislumbra alicerce para a fixação dos honorários nos 20% devidos, em razão dessas circunstâncias. Não se trata, no caso, de valor irrisório, tampouco excessivo o importe estabelecido na sentença. Ao contrário é o montante adequado, razoável e justo, face ao caráter da demanda ajuizada por uma só pessoa que reunia os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.
3. Improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 26/02/2018 15:31:54



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033783-92.2008.4.03.6301/SP
2008.63.01.033783-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO:SP264684 ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00337839220084036301 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Antonia da Silva Souza contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença condenou o instituto ao pagamento do benefício e fixou os honorários advocatícios em 10% do montante da condenação.

Insurge-se a autora, apenas em relação ao quantum estabelecido para os honorários advocatícios, ao argumento, em síntese, de que a remuneração do advogado é parte de seu sustento, devendo ser considerado o grau de zelo do profissional, a justificar o importe de 20% do valor da condenação.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/02/2018 14:41:43



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033783-92.2008.4.03.6301/SP
2008.63.01.033783-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO:SP264684 ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00337839220084036301 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O recurso não comporta provimento.

O montante de 10% do valor da condenação é o comumente aplicado, inclusive por parte desta C. Turma, nas ações previdenciárias, considerando-se o grau de complexidade da causa e os demais parâmetros legais arrolados no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tais como o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o exercício do causídico.

No caso dos autos, não vislumbro alicerce para a fixação dos honorários nos 20% devidos, em razão dessas circunstâncias. Não se trata, no caso, de valor irrisório, tampouco excessivo o importe estabelecido na sentença. Ao contrário é o montante adequado, razoável e justo, face ao caráter da demanda ajuizada por uma só pessoa que reunia os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.

Ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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