D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033783-92.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Antonia da Silva Souza contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença condenou o instituto ao pagamento do benefício e fixou os honorários advocatícios em 10% do montante da condenação.
Insurge-se a autora, apenas em relação ao quantum estabelecido para os honorários advocatícios, ao argumento, em síntese, de que a remuneração do advogado é parte de seu sustento, devendo ser considerado o grau de zelo do profissional, a justificar o importe de 20% do valor da condenação.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033783-92.2008.4.03.6301/SP
VOTO
O recurso não comporta provimento.
O montante de 10% do valor da condenação é o comumente aplicado, inclusive por parte desta C. Turma, nas ações previdenciárias, considerando-se o grau de complexidade da causa e os demais parâmetros legais arrolados no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tais como o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o exercício do causídico.
No caso dos autos, não vislumbro alicerce para a fixação dos honorários nos 20% devidos, em razão dessas circunstâncias. Não se trata, no caso, de valor irrisório, tampouco excessivo o importe estabelecido na sentença. Ao contrário é o montante adequado, razoável e justo, face ao caráter da demanda ajuizada por uma só pessoa que reunia os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.
Ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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