
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001130-72.2015.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELIAS DAS NEVES
Advogados do(a) APELANTE: TALITA APARECIDA FERREIRA - SP317599-A, ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001130-72.2015.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELIAS DAS NEVES
Advogados do(a) APELANTE: TALITA APARECIDA FERREIRA - SP317599-A, ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, e a sua conversão em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da juntada do laudo pericial e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de fixação da DIB a partir da data do requerimento administrativo, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor total da causa.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001130-72.2015.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ELIAS DAS NEVES
Advogados do(a) APELANTE: TALITA APARECIDA FERREIRA - SP317599-A, ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O Juízo a quo reconheceu a especialidade do labor desempenhado pela parte autora nos períodos de 16/10/1986 a 28/4/1989, 18/5/1989 a 30/3/1990, 11/10/1990 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 4/3/2005 e 1/9/2005 a 1/9/2014 e condenou o INSS a conceder-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 24/1/2019 (juntada do laudo pericial).
A parte autora requer a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, bem como a majoração da verba honorária devida pelo INSS.
TERMO INICIAL (RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO)
Quanto ao termo inicial do benefício, a adesão à compreensão de que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, impõe-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se, a propósito, julgados de ambas as Turmas competentes para julgamento da matéria previdenciária no âmbito da E. Corte Superior, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional. Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com base nessas considerações, torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental de modo a não viabilizar a concessão do benefício ou a alterar o termo inicial, retirando do Segurado prestações que lhe são devidas.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Recurso Especial do Segurado provido.”
(REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo segurado.
2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.
6. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2.ª TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)
Nesse mesmo sentido, tem decidido esta 8.ª Turma (ApCiv - 0000106-09.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020; ApelRemNec - 0006780-19.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020; e ApCiv -5002752-60.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020).
Assim, cabível a reforma da sentença para fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (1/9/2014), ressalvando a ocorrência da prescrição quinquenal no que diz respeito aos efeitos financeiros.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença está amparada pela jurisprudência da Colenda Oitava Turma e, portanto, não merece reparo.
CONCLUSÃO
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (1/9/2014), ressalvando a ocorrência da prescrição quinquenal no que diz respeito aos efeitos financeiros.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a adesão à compreensão de que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, impõe-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Cabível a reforma da sentença para fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (1/9/2014), ressalvando a ocorrência da prescrição quinquenal no que diz respeito aos efeitos financeiros.
- A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença está amparada pela jurisprudência da Colenda Oitava Turma e, portanto, não merece reparo.
- Reconhecimento da procedência parcial do pedido da parte autora.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (1/9/2014), ressalvando a ocorrência da prescrição quinquenal no que diz respeito aos efeitos financeiros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
