
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006396-24.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Ivo Alves de Macedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 139/148v.
Réplica às fls. 157/170.
Sentença às fls. 173/177v, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 180/181v, apenas pela redução dos honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 19.04.1956, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.05.2012).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Dos honorários sucumbenciais do INSS.
Razão assiste ao INSS.
Observado o pedido formulado e a parcial procedência, verifica-se que R$ 7.000,00 (sete mil reais) de honorários sucumbenciais extrapola fortemente os parâmetros costumeiramente adotados por esta Corte.
Destarte, o INSS faz jus à redução dos honorários sucumbenciais para 5% do valor da causa, nos limites do recurso interposto.
Diante de todo o exposto, dou provimento à apelação, para reduzir os honorários sucumbenciais do INSS, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
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