D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001627-76.2012.4.03.6312/SP
RELATÓRIO
Ilton Roberto Pratavieira ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais e rurais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao reconhecimento do período rural de 01/01/1975 a 07/06/1985, ao reconhecimento do período urbano comum de 04/06/1998 a 03/01/1999 e de 01/09/1999 a 30/03/2000 e, consequentemente, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo(fls. 891/894)
Apelou o INSS alegando que, configurada a sucumbência recíproca, não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor do autor feita pela sentença (fls. 897/899).
Contrarrazões às fls. 901/905.
Às fls. 906/908, o autor requer concessão de tutela antecipada.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001627-76.2012.4.03.6312/SP
VOTO
Conforme relatado, o autor ajuizou a ação objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período rural - de 01/01/1975 a 07/06/1985, reconhecido pela sentença - reconhecimento de período urbano especial - 12/06/1985 a 29/02/1993, não reconhecido pela sentença - e reconhecimento de período comum - 04/06/1999 a 03/01/1999, reconhecido pela sentença.
Dessa forma, considerando que o benefício pleiteado foi concedido, mesmo não reconhecido parte dos períodos requeridos, possível concluir ter sido mínima a sucumbência da parte autora, não havendo falar-se, pois, em sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença.
Quanto à petição do autor de fls. 906/908, considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e defiro a TUTELA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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