Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007683-37.2006.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGIMIDADE
ATIVA.
I- As autoras são partes ilegítimas para pleitear a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do falecido, nos termos do art. 18, do CPC/2015. A teor
dodispositivomencionado, salvo caso excepcional de legitimação extraordinária, a ninguém é
dado pleitear, em nome próprio, direito alheio.
II - O pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuiçãoafeta diretamente o interesse da seu beneficiário(falecido marido e pai das autoras),
de modo que caberia a este, em nome próprio, ter ajuizado a presente ação.
III - No que tange à incidência do art. 112 da Lei de Benefícios, não se trata de sucessão de
herdeiros em causa ajuizada pelo falecido. Ressalto que, embora o Sr. Orlando Máximo Barreto
(falecido em 29/11/2005) tenha proposto a ação nº 2004.61.84.219453-3 no Juizado Especial
Federal Cível de São Paulo, tal feito foi extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
IV do CPC/73, de acordo com sentença prolatada em 21/01/2006 (ID 107320733 p. 138/141) e
não há notícia de que tenha havido habilitação de herdeiros naqueles autos.
IV – De ofício, processo extinto, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC/15. Prejudicado o apelo das autoras.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007683-37.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IRENE RITA BARRETO, VERONICA MAXIMO BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: JONAS CORREIA BEZERRA - SP192449-A
Advogado do(a) APELANTE: JONAS CORREIA BEZERRA - SP192449-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: IRENE RITA BARRETO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JONAS CORREIA BEZERRA - SP192449-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007683-37.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IRENE RITA BARRETO, VERONICA MAXIMO BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: JONAS CORREIA BEZERRA - SP192449-A
Advogado do(a) APELANTE: JONAS CORREIA BEZERRA - SP192449-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: IRENE RITA BARRETO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JONAS CORREIA BEZERRA - SP192449-A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 01/11/2006 por Irene Rita Barreto e Verônica Máximo Barreto (emenda a
inicial – ID 107320733 p. 161/164), em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em nome do falecido marido
e pai, Sr. Orlando Máximo Barreto, desde a data do requerimento administrativo (19/03/2003)
até a data do óbito (29/11/2005), mediante o reconhecimento dos períodos com registro em
CTPS, desconsiderados pelo INSS.
O Juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou improcedente o pedido.
Isentou a parte autora do pagamento de custas e honorários advocatícios, em face da
concessão da gratuidade da Justiça.
As demandantes apelaram afirmando que os documentos carreados aos autos são suficientes
para comprovar o tempo legalmente exigido para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007683-37.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IRENE RITA BARRETO, VERONICA MAXIMO BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: JONAS CORREIA BEZERRA - SP192449-A
Advogado do(a) APELANTE: JONAS CORREIA BEZERRA - SP192449-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: IRENE RITA BARRETO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JONAS CORREIA BEZERRA - SP192449-A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
analiso a questão da legitimidade das autoras para pleitear o reconhecimento do direito do
falecido marido e pai, àconcessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o pagamento das parcelas vencidas.
Preceitua no art. 18 do CPC/2015:
"Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico."
A teor dodispositivomencionado, salvo caso excepcional de legitimação extraordinária, a
ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio.
O pedido de concessão do benefício previdenciário acima mencionadoafeta diretamente o
interesse de seu beneficiário(falecido marido e pai das autoras), de modo que caberia a este,
em nome próprio, ter ajuizado a presente ação.
No que tange à incidência do art. 112 da Lei de Benefícios, não se trata de sucessão de
herdeiros em causa ajuizada pelo falecido.
Ressalto que, embora o Sr. Orlando Máximo Barreto (falecido em 29/11/2005) tenha proposto a
ação nº 2004.61.84.219453-3 no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, tal feito foi
extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73, de acordo com
sentença prolatada em 21/01/2006 (ID 107320733 p. 138/141) e não há notícia de que tenha
havido habilitação de herdeiros naqueles autos.
Quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.856.969/RJ (Tema 1.057), firmou-se a seguinte tese: "Caso não decaído o direito de revisar a
renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão
postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas
resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação
econômica da pensão por morte" (grifos meus). No entanto, os sucessores não possuem
legitimidade para pleitear a concessão de benefício previdenciário e o pagamento de parcelas
vencidas do falecido.
Transcrevo trecho do voto proferido no recurso repetitivo acima mencionado:
"Na seara do direito da seguridade social, a concessão e a renúncia a benefício previdenciário,
é cediço, constituem direitos intuito personae, cuja disposição se atribui, unicamente, ao
segurado titular, na linha de julgados já apontados. É personalíssima, ainda, a renúncia
promovida pelo beneficiário titular com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, no Regime
Geral da Previdência Social – RGPS ou em regime próprio de Previdência, segundo
compreensão sedimentada em precedente dotado de eficácia vinculante (1ª S., REsp n.
1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.03.2019, DJe 29.05.2019). Outrossim,
consolidou-se, igualmente em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, a
intransmissibilidade de benefícios assistenciais, uma vez que, "pela ausência de contribuição
prévia, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes" (1ª S., REsp n.
1.648.305/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 22.08.2018, DJe 26.09.2018). Isso
considerado, verifica-se que o objeto da ação revisional em foco, limitada a formular pedido de
readequação de benefícios previdenciários já concedidos – no caso, aposentadoria e/ou pensão
por morte –, distancia-se, largamente, de tais hipóteses impeditivas, porquanto nela não se
articula pretensão vinculada a direito privativo, cujo exercício demandaria a manifestação de
vontade do então titular da prestação previdenciária originária. Noutras palavras, a revisão
judicial de benefício é vocacionada a provocar apenas a implementação de ajustes nos valores
da prestaçãoprevidenciária, incapaz, ipso facto, de afetar o direito primário, de índole
personalíssima. A rigor, incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por
regular ato de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de
reflexos financeiros, descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo
natureza puramente econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros
legitimados. Daí porque, partindo-se dessa decisiva distinção ontológica, afirma-se que "os
sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo
instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade
de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao
instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91)" (2ª T., AgRg no AREsp n. 492.849/RS, Rel.
Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2016, DJe 21.06.2016 - destaquei).
Dessa forma, as autoras são partes ilegítimas para pleitear, em nome do falecido,a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas vencidas do
referido benefício, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inc. I, do CPC/15.
Ante o exposto, de ofício,julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art.
485, inc. I, do CPC/15, ficando prejudicado o apelo da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGIMIDADE
ATIVA.
I- As autoras são partes ilegítimas para pleitear a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do falecido, nos termos do art. 18, do CPC/2015. A teor
dodispositivomencionado, salvo caso excepcional de legitimação extraordinária, a ninguém é
dado pleitear, em nome próprio, direito alheio.
II - O pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuiçãoafeta diretamente o interesse da seu beneficiário(falecido marido e pai das autoras),
de modo que caberia a este, em nome próprio, ter ajuizado a presente ação.
III - No que tange à incidência do art. 112 da Lei de Benefícios, não se trata de sucessão de
herdeiros em causa ajuizada pelo falecido. Ressalto que, embora o Sr. Orlando Máximo Barreto
(falecido em 29/11/2005) tenha proposto a ação nº 2004.61.84.219453-3 no Juizado Especial
Federal Cível de São Paulo, tal feito foi extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, IV do CPC/73, de acordo com sentença prolatada em 21/01/2006 (ID 107320733 p.
138/141) e não há notícia de que tenha havido habilitação de herdeiros naqueles autos.
IV – De ofício, processo extinto, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, do
CPC/15. Prejudicado o apelo das autoras.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no
art. 485, inciso I, do CPC 2015, ficando prejudicado o apelo das autoras, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
