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PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA DEMANDA – REAFIRMAÇÃO DA DER: POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA DEMANDA – REAFIRMAÇÃO DA DER: POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO DESPROVIDA. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. - Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). - Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. - Para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. - Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). - Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. - A regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. - O art. 4º, da EC 20/98, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - A aposentadoria especial será concedida ao segurado (i) que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. - O regulamento do INSS (IN 77/2015, arts. 687 e 689) prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado. - O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. - A r. sentença monocrática analisou corretamente os elementos constantes dos autos, devendo ser mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com implemento dos requisitos no curso da presente demanda. - Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 26/09/2018, no curso da presente ação, inocorrente a prescrição quinquenal. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5294772-36.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5294772-36.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS NO CURSO DA DEMANDA – REAFIRMAÇÃO DA DER: POSSIBILIDADE –
HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser
concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando
assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
- Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
- Para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se
falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
- Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência,
nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- A regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua
entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de
requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua
aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
- O art. 4º, da EC 20/98, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve
ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado (i) que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
- O regulamento do INSS (IN 77/2015, arts. 687 e 689) prevê expressamente a possibilidade de
reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais
vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo,
se esta for a opção do segurado.
- O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou
entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância,
considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o
segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.
- A r. sentença monocrática analisou corretamente os elementos constantes dos autos, devendo
ser mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com implemento dos
requisitos no curso da presente demanda.
- Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 26/09/2018, no curso da presente
ação, inocorrente a prescrição quinquenal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração

opostos pelo INSS.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294772-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDUARDO APARECIDO LEMES

Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5294772-36.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO APARECIDO LEMES
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N


R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra a sentença (ID 138340847) que julgou parcialmente
procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE a pretensão inicial para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
ao autor, condenando o Réu ao pagamento do benefício, desde 26/09/2018, com renda mensal a
ser calculada na forma da Lei, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e correção
monetária, recentemente, o plenário do STF concluiu, na sessão realizada em 20/09/2017, o
julgamento do RE 870.947, em que foram discutidos os índices de correção monetária e os juros
de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Assim, nos termos do quanto decidido,o índice de correção monetária a ser adotado deve ser o
IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto aos
juros de mora, foi mantido o uso do índice de remuneração da poupança, apenas para débitos de
natureza não tributária, como é o caso propriamente discutido nestes autos, em disputa com o
INSS.Diante da sucumbência mínimo do autor, condeno o INSS ao pagamentos dos honorários
advocatícios no montante de 10% sobre o valor das prestações mensais que deixaram de ser
pagas ao autor até a presente data (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85 do Código de
Processo Civil. (...)."
Em suas razões de apelação (ID 138340851), sustenta o INSS:
- a observância da prescrição quinquenal;
- que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição requerida, eis que à época do
requerimento administrativo não contava com os necessários 35 anos de contribuição;
- a observância da Lei 11.960/2009 para fins de juros de mora e correção monetária.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5294772-36.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO APARECIDO LEMES
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N


V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua

regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux,
in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.

Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o

entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do

segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

DA REAFIRMAÇÃO DA DER E DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
Nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do
requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o
reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor
informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua
efetivação a expressa concordância por escrito”.
Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687, da IN 77/2015, segundo o
qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientar nesse sentido.”
Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação
administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso,
ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a
opção do segurado.
A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER.
O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou
entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância,
considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o
segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.
Compulsando os autos, constato que a r. sentença monocrática analisou corretamente os
elementos constantes dos autos, não havendo reparos a serem realizados quanto ao
reconhecimento da especialidade das atividades trabalhadas. Assim sendo, ratifico os
fundamentos expendidos na sentença a quo, adotando-os como razão de decidir:
"(...) No mérito, o pedido do autor procede em parte. O art. 57 da Lei 8.213/91 estabelecia como
de natureza especial, em síntese, a atividade desenvolvida em categorias previamente
determinadas, tidas como prejudiciais à saúde do trabalhador, conforme regulamentos editados
pelo Poder Executivo.
A Lei 9.032/95 mudou esse paradigma e passou a exigir a efetiva comprovação específica da
existência de condições especiais para conferir direito à consideração do tempo trabalhado como
especial. Todavia, sempre constituiu ponto estreme de dúvidas que o revogado rol das categorias
profissionais firmava mera presunção relativa de condição de trabalho especial, ou seja,mesmo
antes do advento da Lei 9.032/95,a caracterização de atividade laborativa especial (perigosa,
insalubre ou penosa) nunca se contentou com o mero enquadramento nesta ou naquela categoria
profissional. É imperioso comprovar a efetiva insalubridade à saúde do trabalhador.
A respeito do tema: “É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à
aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele
exercida, independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades” (STJ,
REsp 234.858/RS).
No entanto, conforme conclusão final extraída pelo expert as fls. 361, item V, nenhum dos
períodos apontados se enquadra como especial:"pelas razões expostas, para os agentes
BIOLÓGICOS, FÍSICO, QUÍMICOS as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se
enquadram como especial, conforme preceitos dos decretos previdenciários e seus anexos".
Desta forma, em não tendo sido reconhecido qualquer outro período especial, não faz o autor jus

à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos já explanados.Contudo,o
requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, senão, vejamos.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição coma alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral aos que completarem 30 (trinta)anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.Vale consignar que, na hipótese da aposentadoria
integral, firmou-se o entendimento acerca da não aplicabilidade da idade mínima e pedágio,
exigências que remanescem tão-somente para a jubilação proporcional. Colaciono o
entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
"PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.IDADE MÍNIMA EXIGIDA
PELA EC 20/98. INEXIGIBILIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INTEGRAL. REQUISITOS
DO ARTIGO 273 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II -
Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de
aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no
corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito
idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III - Conclusão
decorre da exegese sistemática do tratamento dado à matéria pela Constituição Federal, e que se
encontra devidamente assimilado na Instrução Normativa nº 95, de 07 de outubro de 2003. IV -
Agravo parcialmente provido." (AG 216632, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 28/02/2005, v.u.,
DJU22/03/2005, p. 448).
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto, conforme anotação de
Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior:"(...) optando pela regra temporária, o
segurado necessita atender ao requisito de idade mínima e do pedágio. Pela regra permanente,
não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou esvaziada a regra temporária, a não ser
no caso de aposentadoria proporcional, pois nenhum segurado irá optar pela regra temporária".
(in Comentários à Lei de Benefício da Previdência Social, 3ª ed., pág.193. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2003). Desta forma, o autor comprovou tempo de contribuição/serviço superior a 35
anos,isto porque já havia sido reconhecido na via administrativa o tempo de 33 anos de 9 meses
de serviço, até a data do requerimento administrativo (26/06/2017), conforme se depreende de
fls.226. Assim, o autor ainda precisava somar mais 1 ano e 3 meses de tempo de contribuição
para obter tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral. Ocorre que o último vínculo anotado em CTPS permaneceu em aberto, sendo que o
requerente continuou laborando (fls. 179). Assim, o requerente completou 35 anos de serviço 1
ano e 3 meses após o requerimento administrativo, durante o trâmite processual, em
26/09/2018.A data do início do benefício será, portanto, a data do preenchimento dosrequisitos,
ou seja, 26/09/2018, conforme explanado, data esta em que a entidade autárquica já tinha
conhecimento da pretensão e na qual o autor já satisfazia os requisitos legais para sua
concessão. (...)"

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a

prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e
deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até
o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento.
Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei 8.213/91,prescreve em cinco anos, a
contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 26/09/2018, no curso da presente
ação, inocorrente a prescrição quinquenal.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos expendidos no
voto, mantendo íntegra a sentença recorrida.

É COMO VOTO.


/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS NO CURSO DA DEMANDA – REAFIRMAÇÃO DA DER: POSSIBILIDADE –
HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser

recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser
concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando
assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
- Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
- Para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se
falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
- Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência,
nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- A regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua
entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de
requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua
aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
- O art. 4º, da EC 20/98, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve
ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado (i) que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
- O regulamento do INSS (IN 77/2015, arts. 687 e 689) prevê expressamente a possibilidade de
reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais
vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo,
se esta for a opção do segurado.
- O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou

entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância,
considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o
segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.
- A r. sentença monocrática analisou corretamente os elementos constantes dos autos, devendo
ser mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com implemento dos
requisitos no curso da presente demanda.
- Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 26/09/2018, no curso da presente
ação, inocorrente a prescrição quinquenal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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