D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008806-94.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 09/02/87 a 13/05/04 e de 19/09/05 a 29/10/10 e a conversão dos seguintes períodos comuns em tempo especial de 13/02/78 a 13/05/81, 01/10/82 a 25/12/82, 01/11/84 a 02/02/87, 01/06/04 a 30/01/05 e de 01/07/05 a 30/08/2005. Requer, outrossim, a concessão da aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos 09/02/87 a 13/05/04 e de 19/09/05 a 29/10/10 e convertê-los em tempo comum, condenando o réu a conceder a aposentadoria especial a partir da data da sentença, corrigida monetariamente pelo Manual de Cálculos do CJF e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre a condenação, isento de custas.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a redução da verba honorária, e a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros e à correção monetária.
Recorre a parte autora, objetivando a conversão do tempo comum em especial, bem como a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O C. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95, o que é o caso dos autos, pois o benefício foi requerido em 29/10/2010 (fl. 150), conforme julgado abaixo transcrito:
Assim, torna-se inviável a conversão de tempo comum em especial, uma vez que a aposentadoria foi pleiteada somente em 29/10/2010 (fl. 150), após a vigência da Lei 9.035/95.
De outra parte, a questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de:
- 09/02/87 a 13/05/2004 - laborado na ex-empregadora Sanches Blanes S/A Indústria de Máquinas e Ferramentas, na função de aux. ajustador, aux. Mecânico e mecânico de manutenção, exposto a óleos minerais e graxas, agentes nocivos previstos no item 1.0.19, do Decreto 3.048 /99, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, como se vê da descrição das atividades, conforme PPP de fls. 125/126. Tal PPP foi corroborado pelo PPP de fls. 174/176 que ainda apontou a exposição a ruído de 88 dB, no período de 09/02/87 a 05/03/97 e de 19/11/2003 a 13/05/2004, agente nocivo previsto no item 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3048/99.
Todavia, não deve ser considerado de atividade especial o período de 19/09/2005 a 07/11/2013, na função de assist. serv. Gerais, na empresa Sanches Blanes S/A Indústria de Máquinas e Ferramentas. Não obstante constar do PPP que o autor esteve exposto a óleo mineral, pela descrição das atividades do autor, não havia exposição a agente agressivo de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 177/178, a seguir descrito: "Acompanha e orienta o sistema de segurança Patrimonial, investigando riscos, para garantir a integridade do pessoal e dos bens da empresa; Realiza manutenção do tratamento de água em funcionamento, atendendo as exigência da CETESB; Efetua atividades no interior da estação de tratamento de águas industriais e domésticas; Acompanha e orienta a execução de serviços gerais, tais como, serviços de jardinagem, serviços de recepção e portaria e serviços prediais, no geral; Responsável pelo almoxarifado de EPI's, acompanhando as normas de Medicina e Segurança do Trabalho; Eventualmente, pode operar empilhadeira; Zela pela conservação dos equipamentos que utiliza, efetuando limpeza e providenciando manutenção, quando necessária, comunicando defeito ou avaria. Pode eventualmente executar serviços correlatos.". O agente ruído de 79 dB apontado é abaixo do nível de tolerância que a lei prevê. Assim, neste ponto, deve ser reformada a r. sentença.
Assim, somado o período de atividade especial do autor, totaliza 17 anos, 03 meses e 05 dias, tempo insuficiente para a aposentadoria especial, devendo ser reformada a r. sentença.
Entretanto, somado o período de atividade especial reconhecido administrativamente às fls. 145/146 com o período constante da CTPS de fls. 38 e com o período especial reconhecido judicialmente, restaram comprovados 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo em 29/10/2010.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde o requerimento administrativo, uma vez que o PPP de fls. 125/126 é do ano de 2004 e constou do processo administrativo do autor.
Por tudo, reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 29/10/2010 (fl. 150), passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para considerar o período de 19/09/2005 a 07/11/2013 como tempo comum, cassar a aposentadoria especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, aplicar a Lei 11.960/09 aos juros de mora e fixar a sucumbência recíproca e, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo em 29/10/2010.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 12/04/2016 19:14:05 |