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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM ...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAS MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO NO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR REPETINDO SUA ARGUMENTAÇÃO ACERCA DO LABOR RURAL. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE DESPROVIDA POR ESTA E. CORTE. INADMISSIBILIDADE. JULGADO MANTIDO. I - Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática proferida por este Relator apenas para corrigir erro material havido no julgamento anterior. II - Reiteração das mesmas argumentações ventiladas no recurso anterior quanto ao seu inconformismo em face do não reconhecimento do período de labor rural descrito na prefacial. III - Matérias já apreciadas e rechaçadas por esta E. Corte. IV - Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1691745 - 0042528-20.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042528-20.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.042528-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO MENDES PEREIRA
ADVOGADO:SP225284 FRANCO RODRIGO NICACIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00048-9 1 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAS MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO NO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR REPETINDO SUA ARGUMENTAÇÃO ACERCA DO LABOR RURAL. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE DESPROVIDA POR ESTA E. CORTE. INADMISSIBILIDADE. JULGADO MANTIDO.
I - Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática proferida por este Relator apenas para corrigir erro material havido no julgamento anterior.
II - Reiteração das mesmas argumentações ventiladas no recurso anterior quanto ao seu inconformismo em face do não reconhecimento do período de labor rural descrito na prefacial.
III - Matérias já apreciadas e rechaçadas por esta E. Corte.
IV - Agravo interno da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/10/2017 18:02:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042528-20.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.042528-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO MENDES PEREIRA
ADVOGADO:SP225284 FRANCO RODRIGO NICACIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00048-9 1 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (fls. 218/219), tão-somente para corrigir erro material havido no julgamento anterior quanto a identificação dos períodos de atividade especial efetivamente reconhecidos por esta Corte.

Alega a parte autora, ora agravante, a suficiência do acervo probatório colacionado aos autos para demonstrar o labor rurícola desenvolvido pelo segurado no interregno de 1962 a 1969, com o qual faria jus à concessão da benesse almejada (fls. 229/235).

Sem manifestação do INSS (fl. 238).

É o Relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042528-20.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.042528-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO MENDES PEREIRA
ADVOGADO:SP225284 FRANCO RODRIGO NICACIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00048-9 1 Vr SALTO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Não é caso de retratação.

Conforme se depreende dos autos, todos os questionamentos aventados pela parte autora em sede de agravo interno já foram devidamente apreciados por esta E. Corte, circunstância que evidencia o patente intuito procrastinatório da insurgência recursal.

Insiste o demandante em veicular suas argumentações acerca da suficiência do acervo probatório colacionado aos autos para demonstrar o labor rurícola supostamente desenvolvido no período de 1962 a 1969, porém, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Todavia, conforme se depreende dos autos, a questão atinente ao alegado exercício de atividade rural já foi devidamente apreciada e rechaçada por esta Corte (fls. 169/176 e fls. 192/198), ocasiões em que restou consignado o entendimento deste Relator e da Turma Julgadora acerca da ausência de início razoável de provas materiais relativas à dedicação do segurado à faina campesina no período descrito em sua exordial.

Nesse contexto, em face da necessária correção de erro material havido na decisão proferida às fls. 169/176, no tocante à identificação dos períodos de atividade especial efetivamente reconhecidos em juízo (19.05.1986 a 15.07.1987 e de 01.07.1988 a 18.06.1993), aproveitou-se a parte autora para interpor novo recurso a fim de reiterar argumentações já decididas por esta Corte e que sequer foram objeto da decisão vergastada (fls. 218/219).

Por consequência, resta evidenciado que a parte autora utilizou-se da via recursal simplesmente para reiterar de forma desarrazoada as mesmas pretensões já devidamente apreciadas e rechaçadas por esta Corte, o que enseja o desprovimento do recurso.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.


Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, mantendo-se, íntegra, a decisão recorrida.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 23/10/2017 18:02:09



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