D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042528-20.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (fls. 218/219), tão-somente para corrigir erro material havido no julgamento anterior quanto a identificação dos períodos de atividade especial efetivamente reconhecidos por esta Corte.
Alega a parte autora, ora agravante, a suficiência do acervo probatório colacionado aos autos para demonstrar o labor rurícola desenvolvido pelo segurado no interregno de 1962 a 1969, com o qual faria jus à concessão da benesse almejada (fls. 229/235).
Sem manifestação do INSS (fl. 238).
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042528-20.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não é caso de retratação.
Conforme se depreende dos autos, todos os questionamentos aventados pela parte autora em sede de agravo interno já foram devidamente apreciados por esta E. Corte, circunstância que evidencia o patente intuito procrastinatório da insurgência recursal.
Insiste o demandante em veicular suas argumentações acerca da suficiência do acervo probatório colacionado aos autos para demonstrar o labor rurícola supostamente desenvolvido no período de 1962 a 1969, porém, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, conforme se depreende dos autos, a questão atinente ao alegado exercício de atividade rural já foi devidamente apreciada e rechaçada por esta Corte (fls. 169/176 e fls. 192/198), ocasiões em que restou consignado o entendimento deste Relator e da Turma Julgadora acerca da ausência de início razoável de provas materiais relativas à dedicação do segurado à faina campesina no período descrito em sua exordial.
Nesse contexto, em face da necessária correção de erro material havido na decisão proferida às fls. 169/176, no tocante à identificação dos períodos de atividade especial efetivamente reconhecidos em juízo (19.05.1986 a 15.07.1987 e de 01.07.1988 a 18.06.1993), aproveitou-se a parte autora para interpor novo recurso a fim de reiterar argumentações já decididas por esta Corte e que sequer foram objeto da decisão vergastada (fls. 218/219).
Por consequência, resta evidenciado que a parte autora utilizou-se da via recursal simplesmente para reiterar de forma desarrazoada as mesmas pretensões já devidamente apreciadas e rechaçadas por esta Corte, o que enseja o desprovimento do recurso.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, mantendo-se, íntegra, a decisão recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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