Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000860-74.2012.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DECLARADA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CONTRADIÇÃO HAVIDA ENTRE AS
INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS DOCUMENTOS TÉCNICOS COLACIONADOS AOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE EXARADA PELO C. STJ. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL CERTIFICANDO A HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
REFORMA DO JULGADO DE RIGOR. RECURSO ACOLHIDO PARA ESSE FIM.
1 – Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
2 – Determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Agravo
interposto em face da decisão denegatória de Recurso Especial interposto pelo segurado, no
sentido de que esta E. Corte deveria apreciar a questão atinente à contradição havida entre os
dados técnicos contidos nos documentos técnicos colacionados aos autos.
3 – Procedência. A despeito da menção à suposta intermitência da exposição do segurado ao
agente agressivo ruído, contida no PPP, o Laudo Técnico Pericial colacionado aos autos certifica
a habitualidade e permanência da sujeição do requerente a condições laborais insalubres.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Caracterização da faina nocente.
4 – Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a data do
requerimento administrativo originário.
5 – Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000860-74.2012.4.03.6106
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE DONIZETE ALBINO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000860-74.2012.4.03.6106
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE DONIZETE ALBINO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SRNHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
com vistas ao reconhecimento de período de atividade especial, sujeito a conversão para tempo
de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 29.04.1995 a
14.07.2009, como atividade especial exercida pelo demandante, convertido em tempo de serviço
comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua
forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 16.07.2009.
Consectários explicitados. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do art. 85 do CPC. Custas na forma da lei.
Inconformado, recorreu o INSS, sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao
reconhecimento da faina nocente, haja vista a ausência de provas técnicas nesse sentido.
Distribuídos os autos a este Relator, foi dado parcial provimento ao apelo interposto pelo ente
autárquico, para excluir o período de 29.04.1995 a 14.07.2009, do cômputo de atividade especial
exercida pelo autor e, por consequência, julgou-se improcedente o pedido veiculado pelo
demandante.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo interno, suscitando a existência de erro material nas
informações contidas no PPP colacionado aos autos, porém, tal incongruência poderia ser
solucionada através do Laudo Técnico Pericial correspondente, dando plena conta do exercício
da faina nocente no período vindicado, com o que o segurado faria jus à concessão da benesse
almejada.
Contudo, em sessão de julgamento realizada aos 19.10.2015, a Oitava Turma desta E. Corte, por
unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do autor.
Diante disso, a parte autora opôs embargos de declaração reiterando sua argumentação acerca
da prevalência das informações contidas no Laudo Técnico Pericial, a fim de demonstrar o
exercício da faina nocente, em detrimento do PPP anteriormente apresentado pelo demandante,
porém, referido recurso também foi rejeitado.
Na sequência, foi noticiado o óbito do segurado, ocorrido aos 05.12.2015, com a consequente
habilitação de seus herdeiros.
Regularizados os autos, a parte autora opôs novos embargos declaratórios, suscitando a omissão
do julgado anterior quanto ao implemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse, todavia, o recurso foi rejeitado.
Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial, reiterando sua argumentação
relativa à necessária desconsideração das informações técnicas contidas no PPP, haja vista a
existência de Laudo Técnico Pericial atestando a caracterização da faina nocente, contudo, o
recurso não foi admitido pela Vice-Presidência desta E. Corte.
Nesse contexto, a parte autora interpôs agravo regimental, que foi provido pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, para anular o v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte,
determinando-se o retorno dos autos ao TRF da 3ª Região, para apreciação da questão atinente
à contradição havida entre as informações técnicas contidas no PPP e no Laudo Técnico Pericial,
a fim de aferir a eventual possibilidade de reconhecimento de atividade especial e, por
consequência, o implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000860-74.2012.4.03.6106
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE DONIZETE ALBINO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de
Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, aduz a parte autora que o julgado anterior incorreu em omissão, uma vez que
desconsiderou a patente contradição havida entre as informações técnicas contidas no PPP e no
Laudo Técnico Pericial colacionado aos autos.
Nesse sentido, em estrito cumprimento à determinação exarada pelo C. STJ, passo à apreciação
da questão suscitada pelo demandante.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o demandante pretende o reconhecimento de labor especial
supostamente exercido no interregno de 29.04.1995 a 16.07.2009, junto à empresa Usina São
Domingos Açúcar a Álcool S/A.
Frise-se que o interregno antecedente, de 01.06.1986 a 28.04.1995, já havia sido
administrativamente reconhecido pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor,
conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos, com o que restou
incontroverso.
Assim, visando a comprovação do exercício de atividade especial no período controvertido, a
parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS, PPP e Laudo Técnico Pericial.
Conforme constou no aresto embargado, o PPP fornecido pela referida empresa informou que no
interregno em questão o demandante teria sido exposto ao agente agressivo ruído, sob o nível de
92 dB(A), superior ao parâmetro legalmente exigido para caracterização da faina nocente,
contudo, tal sujeição teria ocorrido de forma intermitente, circunstância que não se coaduna com
as exigências da legislação previdenciária para enquadramento de labor especial e, razão pela
qual, tal interstício foi determinado o cômputo do mencionado período como tempo de serviço
comum desenvolvido pelo autor.
Todavia, conforme explicitado pelo demandante, tal menção à suposta intermitência do contato
com o agente agressivo ruído seria, em verdade, mero erro material do documento, visto que no
Laudo Técnico Pericial também fornecido pela referida empresa e que teria, inclusive,
fundamentado os dados contidos no mencionado PPP, resta certificada a exposição habitual e
permanente, não ocasional e/ou intermitente, do segurado ao agente agressivo ruído.
Nesses termos, considerando a natureza das tarefas desenvolvidas pelo demandante durante
sua jornada laboral, a saber, “tratorista”, circunstância que permite concluir pela continuidade de
sua exposição ao ruído produzido pelas máquinas, forçoso concluir que referida contradição entre
as informações técnicas contidas nos mencionados documentos deve ser solucionada em favor
do demandante, a teor do princípio in dubio pro misero.
Por consequência, faz-se necessário sanar a omissão havida no julgado anterior, a fim de
restabelecer o enquadramento do período de 29.04.1995 a 14.07.2009 (data de emissão do
PPP), como atividade especial exercida pelo autor.
IMPLEMENTO – 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se o período de atividade especial administrativamente reconhecido
pelo INSS (01.08.1986 a 28.04.1995), somado ao interstício ora declarado (29.04.1995 a
14.07.2009), ambos sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a ser acrescido aos
demais períodos incontroversos (CTPS – CNIS), observo que até a data do requerimento
administrativo, qual seja, 16.07.2009, o demandante, de fato, já havia atingido mais de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, com o que há de ser julgado procedente o
pedido veiculado em sua prefacial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo originário,
qual seja, 16.07.2009, ocasião em que o ente autárquico foi cientificado da pretensão do
segurado que, por sua vez, já fazia jus à concessão da benesse na forma ora declarada,
ressaltando-se que o referido benefício deverá ser estabelecido com termo final em 05.12.2015,
data do óbito do segurado, devidamente certificado nos autos.
E nem se alegue a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, visto que
entre a data do requerimento administrativo (16.07.2009) e o ajuizamento da presente demanda
(01.09.2011), não decorreu lapso temporal superior ao quinquênio estabelecido pelo art. 103 da
Lei n.º 8.213/91.
No mais, mantenho os termos adotados na r. sentença quanto à fixação da verba honorária e os
critérios de incidência dos consectários legais, haja vista a ausência de impugnação recursal das
partes nesse sentido.
Custas na forma da lei.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA,
para sanar a omissão apontada e, por consequência, reconhecer o período de 29.04.1995 a
14.07.2009, como atividade especial exercida pelo demandante, convertido em tempo de serviço
comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua
forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 16.07.2009, com
vigência até 05.12.2015, data de óbito do segurado. Honorários advocatícios, custas processuais
e consectários legais fixados nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DECLARADA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CONTRADIÇÃO HAVIDA ENTRE AS
INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS DOCUMENTOS TÉCNICOS COLACIONADOS AOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE EXARADA PELO C. STJ. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL CERTIFICANDO A HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
REFORMA DO JULGADO DE RIGOR. RECURSO ACOLHIDO PARA ESSE FIM.
1 – Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
2 – Determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Agravo
interposto em face da decisão denegatória de Recurso Especial interposto pelo segurado, no
sentido de que esta E. Corte deveria apreciar a questão atinente à contradição havida entre os
dados técnicos contidos nos documentos técnicos colacionados aos autos.
3 – Procedência. A despeito da menção à suposta intermitência da exposição do segurado ao
agente agressivo ruído, contida no PPP, o Laudo Técnico Pericial colacionado aos autos certifica
a habitualidade e permanência da sujeição do requerente a condições laborais insalubres.
Caracterização da faina nocente.
4 – Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a data do
requerimento administrativo originário.
5 – Embargos de declaração da parte autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
