Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5342979-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL SEM
CORRESPONDENTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA
PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. VEDADO O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PROVAS ORAIS. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural
supostamente exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente
registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. Exclusão de parte do período de labor rural anteriormente declarado pelo d. Juízo de Primeiro
Grau. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola,
sem registro oficial, desde a tenra idade.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342979-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARIO AMAURI BENEDITO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342979-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARIO AMAURI BENEDITO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente autárquico, para excluir o
período de 17.09.1965 a 31.12.1971, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo requerente e,
por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em seu favor.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente
para demonstrar sua dedicação à faina campesina na integralidade do período vindicado na
exordial, com o que faria jus a concessão da benesse almejada.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342979-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARIO AMAURI BENEDITO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a exclusão de período de labor rural supostamente exercido sem o
correspondente registro em CTPS do cômputo de tempo de serviço desenvolvido pelo
requerente, circunstância que ensejou a improcedência do pedido veiculado em sua prefacial,
interpôs, o demandante, o presente agravo interno, sustentando a suficiência do conjunto
probatório colacionado aos autos para viabilizar a concessão da benesse almejada.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou exaustivamente fundamentado na decisão agravada o motivo da exclusão de
parte o período de labor rural anteriormente admitido pelo d. Juízo de Primeiro Grau, senão
vejamos:
Conforme se depreende dos autos, pretendia a parte autora o reconhecimento do exercício de
labor rurícola no período de 17.09.1965 (implemento dos 12 anos de idade) até 30.10.1975, em
regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS.
Frise-se que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a
produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 -
STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por
invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na
espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento
de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min.
Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Todavia, visando a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola no período vindicado a
parte autora se limitou a apresentar os seguintes documentos:
a) certidão emitida pelo IIRGD, informando que por ocasião do cadastro do primeiro documento
de identidade do requerente, emitido aos 03.01.1974, ele declarou o ofício de “lavrador”;
b) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 08.06.1972, indicando o ofício de
“lavrador” exercido à época pelo requerente;
c) certidão de casamento, celebrado aos 24.12.1975, indicando o ofício de “lavrador” exercido
pelo demandante;
d) certidão de nascimento da filha, emitida aos 24.11.1976, também indicando o ofício de
“lavrador”; e
e) contrato de parceria agrícola, firmado em nome do requerente aos 11.05.1981, indicando o
ofício de “lavrador”.
Anote-se que este último documento não se presta à finalidade pretendida pelo autor, visto que
emitido em data bastante posterior ao período de labor rural reclamado em sua exordial.
Vê-se, pois, que diversamente do entendimento exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a parte
autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da faina campesina na
integralidade do período vindicado em sua prefacial, haja vista a ausência de qualquer elemento
de convicção que permita concluir pela sua dedicação à atividade rurícola desde a tenra idade.
E nem se alegue que a prova oral colacionada aos autos, teria o condão de comprovar, de forma
exclusiva, o exercício de atividade rurícola pelo autor desde a tenra idade.
Frise-se que não se trata apenas de desconsiderar o período de labor rural supostamente
exercido anteriormente à emissão do documento mais antigo, mas da ausência de qualquer outra
prova material que indique o exercício de labor rural, seja pelo demandante e/ou por seus
familiares.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando
os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos no curso da instrução probatória não se
reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento
da argumentação expendida pelo autor acerca do exercício de labor rurícola em período para o
qual inexiste qualquer registro ou documento contemporâneo indicando a dedicação do
requerente à atividade rural.
Reitero, ainda, por oportuno que dos 03 (três) depoentes ouvidos no curso da instrução
probatória, uma das testemunhas informou ter conhecido o demandante apenas em meados de
1973 e outra depoente teve seu relato obtido apenas na condição de “informante”, circunstâncias
que, a meu ver, revelam a fragilidade da prova oral colacionada aos autos.
Destarte, mantenho inalterado o entendimento relativo à exclusão do período de 17.09.1965 a
31.12.1971, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo demandante, com o que a parte autora
não implementa os requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma pretendida.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL SEM
CORRESPONDENTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA
PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. VEDADO O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PROVAS ORAIS. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural
supostamente exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente
registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. Exclusão de parte do período de labor rural anteriormente declarado pelo d. Juízo de Primeiro
Grau. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola,
sem registro oficial, desde a tenra idade.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
