Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5160224-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL SEM
CORRESPONDENTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA
PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. VEDADO O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PROVAS ORAIS. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Exclusão dos períodos de labor rural que haviam sido declarados pelo d. Juízo de Primeiro
Grau. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola
sem registro oficial na integralidade do período vindicado.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160224-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI TEIXEIRA LOPES
Advogados do(a) APELADO: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N, ANDREA
MINUSSI - SP194616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160224-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI TEIXEIRA LOPES
Advogados do(a) APELADO: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N, ANDREA
MINUSSI - SP194616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, para excluir os
períodos de 01.03.1976 a 31.03.1979, 24.06.1979 a 06.08.1980, 20.02.1981 a 01.04.1994 e de
29.11.1995 a 01.06.1996, do cômputo de labor rural desenvolvido pela requerente e, por
consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em seu favor.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente
para demonstrar sua dedicação à faina campesina na integralidade do período vindicado na
exordial, com o que faria jus a concessão da benesse almejada.
Instado a se manifestar nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160224-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI TEIXEIRA LOPES
Advogados do(a) APELADO: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N, ANDREA
MINUSSI - SP194616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformada com a exclusão dos períodos de labor rural supostamente exercidos sem o
correspondente registro em CTPS do cômputo de tempo de serviço desenvolvido pela
requerente, circunstância que ensejou a improcedência do pedido veiculado em sua prefacial,
interpôs, a demandante, o presente agravo interno, sustentando a suficiência do conjunto
probatório colacionado aos autos para viabilizar a concessão da benesse almejada.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou exaustivamente fundamentado na decisão agravada a razão da exclusão dos
períodos de labor rural anteriormente admitidos pelo d. Juízo de Primeiro Grau, senão vejamos:
Conforme se depreende dos autos, pretendia a parte autora o reconhecimento do exercício de
labor rurícola no período de 1975 a 1996, em regime de economia familiar e, portanto, sem o
correspondente registro em CTPS.
Reitero, por oportuno, que a despeito do d. Juízo de Primeiro Grau não ter procedido ao
reconhecimento da integralidade do período de labor rural vindicado na exordial, a ausência de
recurso voluntário da parte autora inviabilizou qualquer alteração nesse sentido, haja vista a
incidência do princípio da non reformatio in pejus.
Por consequência, em virtude da necessária correlação do julgamento aos limites do objeto
recursal veiculado pelo ente autárquico esclareço que o decisum agravado abordou tão-somente
os períodos de labor rural efetivamente declarados na r. sentença.
Contudo, faz-se necessário observar que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por
invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na
espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento
de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min.
Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Todavia, visando a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola, sem o correspondente
registro em CTPS, a parte autora se limitou a apresentar os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, celebrado aos 29.05.1982, indicando o ofício de “lavrador”
desenvolvido à época pelo cônjuge, enquanto a ocupação da autora foi identificada como “do lar”.
Frise-se que o referido documento não se presta a pretendida extensão da condição de rurícola
ostentada pelo cônjuge em favor da requerente, visto que por ocasião do casamento, o marido da
autora já atuava na faina campesina, porém, na condição de “empregado rural”, ou seja, mediante
registro de contrato de trabalho em CTPS, circunstância que não se confunde com o alegado
exercício de labor rurícola em regime de economia familiar e, portanto, não permite concluir pela
participação laboral da requerente.
b) CTPS do marido, contendo diversos registros de contratos de trabalho firmados na condição de
“empregado rural”;
c) documento escolar indicando a matrícula da requerente no ano de 1974, contudo, sem
qualquer alusão ao ofício desenvolvido à época pela autora e tampouco pelos seus familiares.
Vê-se, pois, que diversamente do entendimento exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a parte
autora não se desincumbiu do ônus de apresentar início razoável de provas materiais de sua
dedicação à faina campesina nos períodos declarados na r. sentença.
Não há um único registro ou elemento de convicção que indique o exercício de labor rural pela
demandante no período anterior ao casamento, havendo, inclusive, notícia da atuação da
requerente na condição de “funcionária pública municipal”.
Tampouco há provas do exercício de labor rural depois do matrimônio, visto que, a despeito da
condição de rurícola ostentada pelo marido, tal atividade sempre foi exercida na condição de
“empregado rural”, a qual não permite extensão em favor da requerente.
E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos, teriam o condão de comprovar, de
forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola pela autora na integralidade do interregno
reclamado.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando
os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente
para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pela parte
autora acerca do exercício de labor rurícola em período para o qual inexiste nos autos qualquer
elemento de convicção ou prova material atestando sua dedicação à faina campesina.
Resta evidenciado, portanto, que não há nos autos nenhum documento contemporâneo ao
período vindicado na exordial que permita concluir pela dedicação da autora e/ou de seus
familiares ao exercício de labor rurícola em regime de economia familiar.
Destarte, mantenho inalterado o entendimento no sentido de que a r. sentença merece reforma
para que sejam excluídos os períodos de 01.03.1976 a 31.03.1979, 24.06.1979 a 06.08.1980,
20.02.1981 a 01.04.1994 e de 29.11.1995 a 01.06.1996, do cômputo de labor rural desenvolvido
pela demandante, com o que a parte autora não implementa os requisitos legais necessários à
concessão da benesse na forma pretendida.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Por fim, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir;
reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se
consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU
19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis
Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL SEM
CORRESPONDENTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA
PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. VEDADO O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PROVAS ORAIS. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Exclusão dos períodos de labor rural que haviam sido declarados pelo d. Juízo de Primeiro
Grau. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola
sem registro oficial na integralidade do período vindicado.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
