Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5197694-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL SEM
CORRESPONDENTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA
PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. VEDADO O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PROVAS ORAIS. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Exclusão dos períodos de labor rural que haviam sido declarados pelo d. Juízo de Primeiro
Grau. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola
sem registro oficial na integralidade do período vindicado.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197694-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALFREDO DONIZETE RODRIGUES DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197694-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALFREDO DONIZETE RODRIGUES DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, para excluir
os períodos de 09.12.1972 a 31.12.1979 e de 01.01.1981 a 01.04.1989, do cômputo de labor
rural desenvolvido pelo requerente e, por consequência, julgou improcedente o pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente
para demonstrar sua dedicação à faina campesina na integralidade do período vindicado na
exordial, com o que faria jus a concessão da benesse almejada.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197694-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALFREDO DONIZETE RODRIGUES DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a exclusão dos períodos de labor rural supostamente exercidos sem o
correspondente registro em CTPS do cômputo de tempo de serviço desenvolvido pelo
requerente, circunstância que ensejou a improcedência do pedido veiculado em sua prefacial,
interpôs, o demandante, o presente agravo interno, sustentando a suficiência do conjunto
probatório colacionado aos autos para viabilizar a concessão da benesse almejada.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou exaustivamente fundamentado na decisão agravada a razão da exclusão dos
períodos de labor rural anteriormente admitidos pelo d. Juízo de Primeiro Grau, senão vejamos:
Conforme se depreende dos autos, pretendia a parte autora o reconhecimento do exercício de
labor rurícola no período de 09.12.1970 (implemento dos 10 anos de idade) até 01.04.1989 (data
do primeiro registro oficial de contrato de trabalho), isso sem o correspondente registro em CTPS.
Reitero, por oportuno, que a despeito do d. Juízo de Primeiro Grau não ter procedido ao
reconhecimento da integralidade do período de labor rural vindicado na exordial, a ausência de
recurso voluntário da parte autora inviabilizou qualquer alteração nesse sentido, haja vista a
incidência do princípio da non reformatio in pejus.
Por consequência, o decisum ora agravado abordou tão-somente o período de labor rural
efetivamente declarado na r. sentença.
Contudo, faz-se necessário observar que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por
invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na
espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento
de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min.
Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Todavia, visando a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola, sem o correspondente
registro em CTPS, a parte autora se limitou a apresentar cópia de seu titulo de eleitor, emitido aos
21.01.1980, indicando o ofício de “lavrador” exercido à época pelo requerente.
Vê-se, pois, que diversamente do entendimento exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a parte
autora não se desincumbiu do ônus de apresentar início razoável de provas materiais de sua
dedicação à faina campesina na integralidade do período declarado na r. sentença.
Isso porque, em que pese a aptidão do mencionado documento para comprovar a efetiva
dedicação do requerente à faina campesina, a meu ver, permite tão-somente o reconhecimento
do labor rurícola exercido no período de 01.01.1980 a 31.12.1980, ou seja, apenas no ano de sua
emissão, haja vista a inexistência de qualquer outro elemento de convicção que permita concluir
pela dedicação do demandante ao labor rural nos demais períodos vindicados.
Considerando a extensão do período de labor rural declarado na r. sentença, a saber, mais de 16
(dezesseis) anos, entendo temerário o seu reconhecimento fundamentado em um único
documento, emitido com base em declaração unilateral do próprio requerente e não confirmado
por nenhum outro registro oficial.
E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos, teriam o condão de comprovar, de
forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola pela autora na integralidade do interregno
reclamado.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando
os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente
para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pela parte
autora acerca do exercício de labor rurícola em períodos para os quais inexiste nos autos
qualquer elemento de convicção ou prova material atestando sua dedicação à faina campesina.
Destarte, mantenho inalterado o entendimento relativo à exclusão dos períodos de 09.12.1972 a
31.12.1979 e de 01.01.1981 a 01.04.1989, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo
demandante, com o que a parte autora não implementa os requisitos legais necessários à
concessão da benesse na forma pretendida.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL SEM
CORRESPONDENTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA
PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. VEDADO O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PROVAS ORAIS. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Exclusão dos períodos de labor rural que haviam sido declarados pelo d. Juízo de Primeiro
Grau. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola
sem registro oficial na integralidade do período vindicado.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
