Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005692-18.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CÔMPUTO DE
PERÍODOS DE LABOR COMUM DESCONSIDERADOS PELO INSS. INCIDÊNCIA DA
REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO. TESES VEICULADAS ORIGINARIAMENTE PELO
SEGURADO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO
FIRMADO PELO ART. 329 DO CPC. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora reiterando os mesmos argumentos já ventilados em
sede de embargos de declaração quanto à possibilidade de cômputo de períodos de labor comum
desenvolvidos com o correspondente registro em CTPS, porém, desconsiderados pelo ente
autárquico, além da incidência do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o
implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
2. Improcedência. Pretensões veiculadas originariamente em sede recursal, sem correspondência
nos pedidos contidos na prefacial. Impossibilidade de ampliação/alteração do pedido nesta fase
processual. Violação ao princípio constitucional do contraditório.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005692-18.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASAHARU TESUKANO
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A, RODNEY
ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: MASAHARU TESUKANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A, RODNEY
ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005692-18.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASAHARU TESUKANO
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A, RODNEY
ALVES DA SILVA - SP222641-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autoraem face de decisão monocrática que
rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo segurado e, por consequência,
manteve a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em seu favor.
Aduz a parte autora, ora agravante, a possibilidade de cômputo de períodos de labor comum
desconsiderados pelo ente autárquico, bem como a incidência do instituto da reafirmação da
DER, tudo com vistas à concessão da benesse almejada.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
elitozad
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005692-18.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASAHARU TESUKANO
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A, RODNEY
ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: MASAHARU TESUKANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A, RODNEY
ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformada com a manutenção da improcedência do pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, a parte autora interpôs o presente
agravo interno, questionando o entendimento adotado por esta E. Corte quanto à
impossibilidade de apreciação originária, em sede recursal, de teses não ventiladas no curso da
instrução processual.
Todavia, a despeito da argumentação expendida pelo requerente, restou claramente explicitada
no decisum vergastado as razões pelas quais as pretensões ora reiteradas pelo segurado não
merecem acolhida.
Pois bem.
Insiste a parte autora na possibilidade de cômputo dos períodos de 09.10.1973 a 08.02.1974,
04.03.1974 a 22.05.1974, 25.07.1974 a 11.09.1975, 20.02.1978 a 11.08.1978, 23.08.1977 a
21.02.1980 e de 01.08.1990 a 31.01.1991, como tempo de serviço comum desenvolvido pelo
demandante, com o correspondente registro em CTPS, porém, desconsiderado pelo ente
autárquico.
Todavia, conforme já esclarecido por esta E. Corte, tal pretensão não constava da exordial
apresentada pelo autor e tampouco foi apreciada no curso da instrução probatória, consistindo,
portanto, em indevida inovação trazida apenas em âmbito recursal, em face do desprovimento
do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Compulsando os autos, depreende-se da petição inicial que no tocante ao pretendido cômputo
de período de labor comum, desconsiderado pelo ente autárquico, o pedido do segurado
contido na petição inicial se restringia ao interstício de 01.11.2005 a 31.01.2008, não havendo
qualquer referência aos demais períodos ora vindicados pelo autor.
Da mesma forma, reitera a parte autora que mediante a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, com o cômputo de período de contribuição desenvolvido após o requerimento
administrativo originário, faria jus a concessão da benesse almejada.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a despeito da recente definição do posicionamento jurisprudencial favorável sobre
a matéria emitida pelo C. STJ (Tema 995), há de se considerar que tal pretensão também não
foi veiculada pelo demandante em sua exordial e sequer mencionada no curso da instrução
processual, o que configura inadmissível inovação ao pedido originário.
Com efeito, restou definido pelo C. STJ que:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Vê-se, pois, que a aplicabilidade do instituto da reafirmação da DER enseja pedido prévio, o
que não ocorreu in casu, visto que a questão atinente à possibilidade de acréscimo de tempo de
contribuição desenvolvido após a data do requerimento administrativo não constava na peça
exordial do autor e tampouco em nenhuma de suas manifestações no curso da instrução
processual, somente vindo a ser veiculada já em sede recursal.
Nesse contexto, mantenho inalterado o entendimento adotado no decisum agravado, segundo o
qual não pode o autor simplesmente alterar/ampliar o pedido inaugural, após o decurso de toda
a fase instrutória, inclusive, com a prolação de sentença de mérito, pois ensejaria clara violação
ao preceito contido no art. 329 do CPC, in verbis:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CÔMPUTO DE
PERÍODOS DE LABOR COMUM DESCONSIDERADOS PELO INSS. INCIDÊNCIA DA
REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO. TESES VEICULADAS ORIGINARIAMENTE
PELO SEGURADO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O
REGRAMENTO FIRMADO PELO ART. 329 DO CPC. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora reiterando os mesmos argumentos já ventilados
em sede de embargos de declaração quanto à possibilidade de cômputo de períodos de labor
comum desenvolvidos com o correspondente registro em CTPS, porém, desconsiderados pelo
ente autárquico, além da incidência do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o
implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
2. Improcedência. Pretensões veiculadas originariamente em sede recursal, sem
correspondência nos pedidos contidos na prefacial. Impossibilidade de ampliação/alteração do
pedido nesta fase processual. Violação ao princípio constitucional do contraditório.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
4. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
