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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCAPACIDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. PRECEDENTES DO STJ E STF. TRF3. 0000477-05.2018.4.03.6327...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCAPACIDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. PRECEDENTES DO STJ E STF. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido requerendo a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Parte autora alega que ação foi proposta antes do julgamento do Tema 1095 do STF, quando estava em vigor o Tema 982 do STJ, que permitia o acréscimo de 25% a outras aposentadorias. 3. Aplica-se a lei vigente ao tempo do fato gerador (requisitos da aposentadoria) não o entendimento jurisprudencial vigente ao tempo da interposição da ação. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000477-05.2018.4.03.6327, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000477-05.2018.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCAPACIDADE.
ACRÉSCIMO DE 25%. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido requerendo a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Parte autora alega que ação foi proposta antes do julgamento do Tema 1095 do STF, quando
estava em vigor o Tema 982 do STJ, que permitia o acréscimo de 25% a outras aposentadorias.
3. Aplica-se a lei vigente ao tempo do fato gerador (requisitos da aposentadoria) não o
entendimento jurisprudencial vigente ao tempo da interposição da ação.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000477-05.2018.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ADALGISIO ALVES MAIA

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A, CAIO
CESAR PIRES - SP385343-A, TARSIS GALVAO DOS SANTOS MIRANDA - SP395157-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000477-05.2018.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ADALGISIO ALVES MAIA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A, CAIO
CESAR PIRES - SP385343-A, TARSIS GALVAO DOS SANTOS MIRANDA - SP395157-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido, requerendo a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45
da Lei 8.213/91 ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que ingressou com a presente ação em
26/02/2018, quando estava vigente o Tema 982 do STJ, que decidiu que “Comprovadas a
invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo

RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria”, que foi afetado em 09/08/2017 e
com acórdão publicado em 26/09/2018. Alega que o Tema 1095 do STF somente foi julgado em
18/06/2021, razão pela qual a parte autora tem direito adquirido a aplicação do entendimento do
STJ, devendo ser reformada a r. sentença para determinar a perícia indireta (recorrente
falecido) para verificar se antes do trânsito em julgado do Tema 1095 do STF e na vigência do
Tema 982 do STJ, o autor tinha incapacidade apta a lhe garantir o acréscimo de 25% previsto
no art. 45 da Lei 8.213/91.
Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000477-05.2018.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ADALGISIO ALVES MAIA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A, CAIO
CESAR PIRES - SP385343-A, TARSIS GALVAO DOS SANTOS MIRANDA - SP395157-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91:
O adicional de 25%, conhecido como “grande invalidez”, está previsto no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, que assim prevê:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Conforme texto expresso na lei, o adicional de 25% está restrito ao benefício da aposentadoria
por invalidez. Portanto, pensar ao contrário, estendendo o adicional para outros benefícios que
não a aposentadoria por invalidez, implicaria no ato de legislar positivamente.
É importante salientar que, fazendo-se uma interpretação literal da norma, verifica-se que o
legislador foi bastante claro em selecionar somente a “aposentadoria por invalidez” para
conceder tal benesse.

É a aplicação do chamado “princípio da seletividade” (art. 194, § único, III, da CF) que vigora no
Direito Previdenciário, consagrando ao legislador a possibilidade de escolha das prestações
previdenciárias e serviços a serem disponibilizados no sistema, como também, a escolha dos
segurados que serão atendidos por aquela prestação ou serviço.
Ainda, fazendo-se uma interpretação sistemática do Sistema Legal da Seguridade Social,
verifica-se que a todo o momento, o legislador elege “quem será beneficiado pelo benefício
assistencial (LOAS)”, “quem será beneficiado pelo salário família e pelo auxílio reclusão”, ou
seja, elege quem são os “beneficiários” de cada prestação, assim como, seleciona quais os
“benefícios” que irão incidir o redutor do “fator previdenciário”, e da mesma forma, estabelece
sobre qual benefício irá incidir o adicional de 25%, como no caso em concreto.
Do mesmo modo, fazendo-se uma interpretação histórica e teleológica da norma, observa-se
que a intenção do legislador ao prever o adicional de 25% somente ao “aposentado por
invalidez”, foi a de proteger somente o segurado que “ficou incapaz total e permanentemente
enquanto estava exercendo o labor”, e não àquele segurado que, tempos após obter sua
aposentadoria (por idade, tempo de contribuição ou especial), vem a ficar doente ou sofrer
acidente, notando-se que se esse último segurado já estivesse incapaz antes de se aposentar,
teria recebido aposentadoria por invalidez e não outro tipo de aposentadoria. Portanto, não há
igualdade entre as situações apresentadas.
Como se sabe, o sistema previdenciário requer a indicação da fonte de custeio para, em um
segundo momento, ter a encampação de determinado gasto. Atribuir-se direito não constante
em lei, como o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria (por idade, tempo de
contribuição ou especial), implica desrespeito ao prévio custeio que rege esse direito.
A questão do equilíbrio financeiro atuarial da Previdência Social também é primordial e vital em
matéria previdenciária. Assim, se o legislador idealizou e concretizou o sistema com a previsão
legal de acréscimo de certo percentual para dado benefício, em determinada categoria, como
os 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, o fez por ter antes localizado recursos
suficientes para tal criação.
Portanto, conclui-se que, cabe ao Poder Judiciário fazer a integração do sistema normativo,
afastar as ilegalidades e inconstitucionalidades das normas, analisar eventual conflito aparente
de normas, aplicando-se, por fim, a norma jurídica prevista no ordenamento, ao fato concreto
trazido a juízo.
O Poder Judiciário não pode atuar para ampliar a hipótese de incidência da norma a outras
situações NÃO previstas no Ordenamento Jurídico brasileiro, pois se assim o fosse, estaria
agindo como “legislador paralelo”, o que não lhe é permitido.
É certo que as Cortes Superiores Brasileiras (em especial o Supremo Tribunal Federal) muitas
vezes têm agido como claros "legisladores", sob a ótica da aplicação dos princípios
constitucionais e dos direitos fundamentais (com forte ênfase na Teoria do Pós-Positivismo), no
entanto, esse papel caberá, quando muito, aos órgãos de Cúpula do Judiciário (em especial ao
STF, como guardião da Constituição Federal – que produzem decisões “erga omnis”), mas não
ao juiz de primeiro grau (que produz decisão "inter partes"), sob pena de uma grande
insegurança jurídica para o cidadão e para os aplicadores do direito.
Assim, considerando que o legislador foi expresso ao determinar os destinatários da norma

prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91, deferir o acréscimo de 25% a outras aposentadorias
violaria em última análise, o princípio da legalidade, além de implicar no reconhecimento da
invalidade parcial da norma mencionada.
Portanto, a extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola o
princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal), a regra de
contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal), além do princípio da seletividade (art.
194, § único, III, da Constituição Federal) e do princípio do "tempus regit actum". Somente com
a alteração da norma ou com a criação de igual dispositivo legal poder-se-á estender o
acréscimo para outros portadores de igual necessidade, sob pena do Judiciário se tornar um
"legislador positivo".
No entanto, ao contrário de todo esse arcabouço principiológico, o Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o Tema 982, decidiu que: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência
permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art.
45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade
de aposentadoria”. (afetado em 09/08/2017 e com acórdão publicado em 26/09/2018).
Por sua vez, como a última palavra na interpretação das questões constitucionais é do Supremo
Tribunal Federal, em 18/06/2021, no julgamento em sede de Repercussão Geral (RE
1.221.446-RJ), no Tema 1.095, este veio a por fim a toda essa controvérsia, fixando a seguinte
tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou
ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do
auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria."
Do Caso Concreto:
No caso em concreto, a parte autora se aposentou por tempo de contribuição (NB 860658643)
no ano de 1991 e somente em 2017, apresentou pedido administrativo para obter o adicional de
25% em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando
apresentar problemas de saúde que ocasionaram a necessidade de assistência permanente de
terceiros.
Pois bem. A legislação previdenciária deixa claro que as condições e requisitos para a
concessão do benefício previdenciário devem ser implementados na data do requerimento
administrativo, ou seja, na data em que se requereu a aposentadoria. Portanto, eventual
incapacidade e necessidade de auxílio de terceiros, devem ser verificadas na data em que se
requereu a aposentadoria. E NUNCA, posteriormente.
O princípio do "tempus regit actum" preceitua que os pressupostos e condições para a
concessão dos benefícios e serviços da seguridade social serão previstos com base na lei
vigente à época do seu fato gerador.
Portanto, como dito no tópico anterior, para a parte autora ter direito ao acréscimo de 25%
previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, teria que ter se aposentado por invalidez e ter apresentado
problemas de saúde que ocasionaram a necessidade de assistência permanente de terceiros,
na data do fato gerador do benefício.
O fato da parte autora ter ingressado com a presente ação em 05.03.2018, quando o Superior
Tribunal de Justiça já havia julgado o Tema 982, em nada altera tal interpretação, pois seja em
1991 (quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora), seja

em 2017, quando ingressou com o requerimento administrativo pleiteando o acréscimo de 25%,
seja em 2018, quando da distribuição da presente ação, a lei vigente sempre foi a 8.213/91, que
prevê em seu artigo 45 o acréscimo de 25% somente ao benefício de aposentadoria por
invalidez, o que foi deixado bem claro pelo Tema 1095 do STF.
Concluindo, o princípio do tempus regit actum prevê a aplicação da lei vigente ao tempo do fato
gerador (requisitos a serem implementados para a concessão do benefício pleiteado) e não o
entendimento jurisprudencial dominante ao tempo da interposição da ação.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCAPACIDADE.
ACRÉSCIMO DE 25%. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido requerendo a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei
nº 8.213/91 ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Parte autora alega que ação foi proposta antes do julgamento do Tema 1095 do STF, quando
estava em vigor o Tema 982 do STJ, que permitia o acréscimo de 25% a outras aposentadorias
.
3. Aplica-se a lei vigente ao tempo do fato gerador (requisitos da aposentadoria) não o
entendimento jurisprudencial vigente ao tempo da interposição da ação.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do

Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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