Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006639-79.2018.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCAPACIDADE.
ACRÉSCIMO DE 25%. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido requerendo a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao
seu benefício de aposentadoria por idade.
2. Parte autora alega que ação foi proposta antes do julgamento do Tema 1095 do STF e a
sentença foi proferida ainda quando vigorava o sobrestamento, fazendo jus ao acréscimo de 25%
a outras aposentadorias.
3. Aplica-se a lei vigente ao tempo do fato gerador (requisitos da aposentadoria) não o
entendimento jurisprudencial vigente ao tempo da interposição da ação.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006639-79.2018.4.03.6306
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DE FARIAS
REPRESENTANTE: MARCIA CRISTINA DA PONTE
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS - SP272490-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006639-79.2018.4.03.6306
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DE FARIAS
REPRESENTANTE: MARCIA CRISTINA DA PONTE
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS - SP272490-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido, porque houve decisão proferida pelo STF apreciando o Tema
1.095 da repercussão geral, que, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário
declarando a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas
as espécies de aposentadoria e acrescentou que o cálculo atuarial que é feito para cada
benefício, havendo uma fonte custeio para cada prestação.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que pretende obter o adicional de 25% à sua
aposentadoria por idade, uma vez que necessita do auxílio permanente de terceiros. Argumenta
que houve o sobrestamento até o julgamento do Tema 1.095 do STF, mas a sentença foi
proferida sem o trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser mantida a suspensão do
julgamento e, na hipótese de reforma no julgado quando do trânsito em julgado, reformar
integralmente a decisão de primeira instância para conceder o adicional de 25% sobre a
aposentadoria, uma vez que necessita do auxílio de terceiro de forma permanente. Por estas
razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006639-79.2018.4.03.6306
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DE FARIAS
REPRESENTANTE: MARCIA CRISTINA DA PONTE
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS - SP272490-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91:
O adicional de 25%, conhecido como “grande invalidez”, está previsto no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, que assim prevê:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Conforme texto expresso na lei, o adicional de 25% está restrito ao benefício da aposentadoria
por invalidez. Portanto, pensar ao contrário, estendendo o adicional para outros benefícios que
não a aposentadoria por invalidez, implicaria no ato de legislar positivamente.
É importante salientar que, fazendo-se uma interpretação literal da norma, verifica-se que o
legislador foi bastante claro em selecionar somente a “aposentadoria por invalidez” para
conceder tal benesse.
É a aplicação do chamado “princípio da seletividade” (art. 194, § único, III, da CF) que vigora no
Direito Previdenciário, consagrando ao legislador a possibilidade de escolha das prestações
previdenciárias e serviços a serem disponibilizados no sistema, como também, a escolha dos
segurados que serão atendidos por aquela prestação ou serviço.
Ainda, fazendo-se uma interpretação sistemática do Sistema Legal da Seguridade Social,
verifica-se que a todo o momento, o legislador elege “quem será beneficiado pelo benefício
assistencial (LOAS)”, “quem será beneficiado pelo salário família e pelo auxílio reclusão”, ou
seja, elege quem são os “beneficiários” de cada prestação, assim como, seleciona quais os
“benefícios” que irão incidir o redutor do “fator previdenciário”, e da mesma forma, estabelece
sobre qual benefício irá incidir o adicional de 25%, como no caso em concreto.
Do mesmo modo, fazendo-se uma interpretação histórica e teleológica da norma, observa-se
que a intenção do legislador ao prever o adicional de 25% somente ao “aposentado por
invalidez”, foi a de proteger somente o segurado que “ficou incapaz total e permanentemente
enquanto estava exercendo o labor”, e não àquele segurado que, tempos após obter sua
aposentadoria (por idade, tempo de contribuição ou especial), vem a ficar doente ou sofrer
acidente, notando-se que se esse último segurado já estivesse incapaz antes de se aposentar,
teria recebido aposentadoria por invalidez e não outro tipo de aposentadoria. Portanto, não há
igualdade entre as situações apresentadas.
Como se sabe, o sistema previdenciário requer a indicação da fonte de custeio para, em um
segundo momento, ter a encampação de determinado gasto. Atribuir-se direito não constante
em lei, como o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria (por idade, tempo de
contribuição ou especial), implica desrespeito ao prévio custeio que rege esse direito.
A questão do equilíbrio financeiro atuarial da Previdência Social também é primordial e vital em
matéria previdenciária. Assim, se o legislador idealizou e concretizou o sistema com a previsão
legal de acréscimo de certo percentual para dado benefício, em determinada categoria, como
os 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, o fez por ter antes localizado recursos
suficientes para tal criação.
Portanto, conclui-se que, cabe ao Poder Judiciário fazer a integração do sistema normativo,
afastar as ilegalidades e inconstitucionalidades das normas, analisar eventual conflito aparente
de normas, aplicando-se, por fim, a norma jurídica prevista no ordenamento, ao fato concreto
trazido a juízo.
O Poder Judiciário não pode atuar para ampliar a hipótese de incidência da norma a outras
situações NÃO previstas no Ordenamento Jurídico brasileiro, pois se assim o fosse, estaria
agindo como “legislador paralelo”, o que não lhe é permitido.
É certo que as Cortes Superiores Brasileiras (em especial o Supremo Tribunal Federal) muitas
vezes têm agido como claros "legisladores", sob a ótica da aplicação dos princípios
constitucionais e dos direitos fundamentais (com forte ênfase na Teoria do Pós-Positivismo), no
entanto, esse papel caberá, quando muito, aos órgãos de Cúpula do Judiciário (em especial ao
STF, como guardião da Constituição Federal – que produzem decisões “erga omnis”), mas não
ao juiz de primeiro grau (que produz decisão "inter partes"), sob pena de uma grande
insegurança jurídica para o cidadão e para os aplicadores do direito.
Assim, considerando que o legislador foi expresso ao determinar os destinatários da norma
prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91, deferir o acréscimo de 25% a outras aposentadorias
violaria em última análise, o princípio da legalidade, além de implicar no reconhecimento da
invalidade parcial da norma mencionada.
Portanto, a extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola o
princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal), a regra de
contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal), além do princípio da seletividade (art.
194, § único, III, da Constituição Federal) e do princípio do "tempus regit actum". Somente com
a alteração da norma ou com a criação de igual dispositivo legal poder-se-á estender o
acréscimo para outros portadores de igual necessidade, sob pena do Judiciário se tornar um
"legislador positivo".
No entanto, ao contrário de todo esse arcabouço principiológico, o Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o Tema 982, decidiu que: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência
permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art.
45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade
de aposentadoria”. (afetado em 09/08/2017 e com acórdão publicado em 26/09/2018).
Por sua vez, como a última palavra na interpretação das questões constitucionais é do Supremo
Tribunal Federal, em 18/06/2021, no julgamento em sede de Repercussão Geral (RE
1.221.446-RJ), no Tema 1.095, este veio a pôr fim a toda essa controvérsia, fixando a seguinte
tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou
ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do
auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria."
Do Caso Concreto:
No caso em concreto, a autora, sob curatela desde 10/10/2017, recebe o benefício de
aposentadoria por idade NB 41/128.195.143-6, desde 10/01/2003 e somente em 29/08/2018
apresentou pedido administrativo para obter o adicional de 25% em seu benefício previdenciário
de aposentadoria por idade, alegando apresentar problemas de saúde que ocasionaram a
necessidade de assistência permanente de terceiros.
Pois bem. A legislação previdenciária deixa claro que as condições e requisitos para a
concessão do benefício previdenciário devem ser implementados na data do requerimento
administrativo, ou seja, na data em que se requereu a aposentadoria. Portanto, eventual
incapacidade e necessidade de auxílio de terceiros, devem ser verificadas na data em que se
requereu a aposentadoria. E NUNCA, posteriormente.
O princípio do "tempus regit actum" preceitua que os pressupostos e condições para a
concessão dos benefícios e serviços da seguridade social serão previstos com base na lei
vigente à época do seu fato gerador.
Portanto, como dito no tópico anterior, para a parte autora ter direito ao acréscimo de 25%
previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, teria que ter se aposentado por invalidez e ter apresentado
problemas de saúde que ocasionaram a necessidade de assistência permanente de terceiros,
na data do fato gerador do benefício.
O fato da parte autora ter ingressado com a presente ação em 08/11/2018, quando o Superior
Tribunal de Justiça já havia julgado o Tema 982, em nada altera tal interpretação, pois seja em
2003 (quando da concessão da aposentadoria por idade da parte autora), seja em 2018,
quando ingressou com o requerimento administrativo pleiteando o acréscimo de 25%, seja em
2018, quando da distribuição da presente ação, a lei vigente sempre foi a 8.213/91, que prevê
em seu artigo 45 o acréscimo de 25% somente ao benefício de aposentadoria por invalidez, o
que foi deixado bem claro pelo Tema 1095 do STF.
Ademais, o senhor perito informou que a autora é portadora de Doença de Alzheimer (G30),
com início da sintomatologia neurológica em 2011, fixando o agravamento em 2013.
Não merece acolhida a alegação de sobrestamento, pois a r. sentença foi publicada em
23/07/2021, enquanto o leading case do Tema 1.095 (RE 1.221.446-RJ), foi julgado na sessão
de 27/06/2021, com publicação do acórdão em 04/08/2021 e trânsito em julgado em
13/08/2021.
Concluindo, o princípio do tempus regit actum prevê a aplicação da lei vigente ao tempo do fato
gerador (requisitos a serem implementados para a concessão do benefício pleiteado) e não o
entendimento jurisprudencial dominante ao tempo da interposição da ação.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCAPACIDADE.
ACRÉSCIMO DE 25%. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido requerendo a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei
nº 8.213/91 ao seu benefício de aposentadoria por idade.
2. Parte autora alega que ação foi proposta antes do julgamento do Tema 1095 do STF e a
sentença foi proferida ainda quando vigorava o sobrestamento, fazendo jus ao acréscimo de
25% a outras aposentadorias.
3. Aplica-se a lei vigente ao tempo do fato gerador (requisitos da aposentadoria) não o
entendimento jurisprudencial vigente ao tempo da interposição da ação.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
