
| D.E. Publicado em 17/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015578-39.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais.
A r. sentença julgou extinto processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, combinado com o artigo 295, V, todos do CPC/1973. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação. Foi deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e das disposições da Lei 1.060/50.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que o valor atribuído à causa é de R$54.464,51 e não R$37.636,13 como determinou o Juiz a quo, uma vez não levou em consideração o pedido de danos morais e materiais requeridos na petição de aditamento da inicial. Faz prequestionamentos para fins recursais. Requer o provimento do recurso.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Depreende-se da leitura do artigo 284 do CPC/1973, atual artigo 321 do CPC/2015 que, verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a resolução do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
Não cabe discutir, nesse momento, a exatidão do valor atribuído à causa, mas sim a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando do não cumprimento da ordem judicial.
Na oportunidade, convém observar que, irresignado com a decisão do Juiz que determinou a emenda da inicial, o autor deveria ter interposto agravo de instrumento perante este E. Tribunal com vistas a sanar a controvérsia acerca da eventual retidão do valor atribuído.
Ora, como o valor da causa é requisito da petição inicial, esse já deve ser devidamente calculado e estimado quando da sua propositura.
Note-se que em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceitua o artigo 260 do CPC/1973, atual artigo 292, § primeiro do CPC/2015, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
Esta é a orientação jurisprudencial. Confira-se:
No caso dos autos, verifica-se que a MM. Juíza a quo agiu acertadamente, abrindo oportunidade para que o autor emendasse a inicial (fl. 59), para o fim de se atribuir adequado valor à causa. Não sendo cumprida integralmente tal diligência, cabe o indeferimento da petição inicial.
Confira-se:
Nesses termos, não merece acolhida a pretensão do apelante.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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