
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002033-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por temo de contribuição.
Documentos acostados à petição inicial às fls. 19/90.
Apresentada a contestação pelo INSS (fls. 95/181) e a réplica (fls.183/185), determinou-se a especificação de provas, requerendo a parte autora a realização de prova pericial (fls.190)
Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido formulado, com o reconhecimento de parte dos períodos de trabalho elencados na inicial, constatando-se a insuficiência de tempo de serviço para a concessão do benefício da aposentadoria.
Aplicada a sucumbência recíproca no tocante às custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Aponta erro material na r. sentença no tocante ao reconhecimento de período específico e aduz preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito, sendo necessária perícia técnica para comprovação da efetiva sujeição do segurado, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos.
O Instituto apela, pugnando pela falta de comprovação da faina nocente e a eficácia do uso do EPI em neutralizar os agentes agressivos.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002033-21.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Constato que assiste razão à parte autora no que se refere à alegação de cerceamento de defesa.
Isso porque houve solicitação expressa, pelo demandante, para a realização de perícia técnica no curso da instrução processual, com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres.
Saliente-se que na réplica à contestação, a parte autora requereu expressamente a perícia técnica judicial (fls. 192); contudo, a pretensão não foi apreciada pelo r. Juízo, que entendeu insuficientes os documentos colacionados aos autos, para o reconhecimento da nocividade do trabalho.
Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
Neste contexto, forçoso reconhecer que a não apreciação do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Por fim, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).
Isto posto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 207/210 e, por consequência, determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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