Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061225-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL SEM
CORRESPONDENTE INÍCIO DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de
atividade rurícola na condição de boia fria. A integralidade do conjunto probatório refere-se a
condição de lavrador ostentada pelo pai da requerente, em períodos diversos daquele reclamado
na exordial.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061225-57.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO FARIAS
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061225-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, para excluir o
período de 01.01.1974 a 05.12.1980 do cômputo de labor rural desenvolvido pela demandante e,
por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição e determinou a revogação da tutela de urgência deferida pelo d. Juízo a
quo, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente
para demonstrar sua dedicação à faina campesina no período desconsiderado no decisum
vergastado, com o que faria jus a concessão da benesse almejada.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061225-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO FARIAS
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformada com a exclusão de período de labor rural supostamente exercido sem o
correspondente registro em CTPS do cômputo de tempo de serviço interpôs, a demandante, o
presente agravo interno.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou exaustivamente fundamentado na decisão agravada a razão da exclusão do
período de labor anteriormente admitido pelo d. Juízo de Primeiro Grau, senão vejamos:
Com fins de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola, sem o correspondente registro
em CTPS, a parte autora se limitou a apresentar os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais, celebrado aos 02.06.1951, indicando o ofício de “lavrador”
exercido à época pelo genitor;
b) certidão de óbito do genitor, emitida aos 25.01.1995, indicando o ofício de “lavrador”;
c) certidão de nascimento da requerente e de seus irmãos, emitidas, respectivamente, nos anos
de 1954, 1956, 1960, 1966, 1967, 1969 e 1973, todas indicando o ofício de “lavrador”
desenvolvido à época pelo genitor; e
d) registro de matrículas escolares da requerente, nos anos de 1968 a 1971, indicando o ofício de
“lavrador” exercido pelo seu genitor.
Vê-se, pois, que diversamente do entendimento exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a parte
autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola na
integralidade do período declarado na r. sentença recorrida, pois conforme se deflui do conjunto
probatório colacionado aos autos, quase que a integralidade dos documentos apresentados pela
demandante indicam apenas a condição de rurícola ostentada pelo seu genitor, porém, em datas
anteriores ao período de labor rural reclamado no presente feito, a exceção da certidão de
nascimento do irmão, Marcelo José do Nascimento, emitida aos 17.02.1973.
Em relação à certidão de óbito do genitor da requerente, emitida no ano de 1995, forçoso
considerar que bastante posterior ao termo final do período de labor rural reclamado pela autora e
efetivamente declarado pelo d. Juíz singular.
Não se questiona a possibilidade de extensão da qualidade de rurícola ostentada pelo genitor em
favor da segurada, contudo, in casu, o único registro que permite o reconhecimento de labor rural
efetivamente desenvolvido pela autora é a certidão de nascimento do irmão emitida no ano de
1973, vez que todos os demais registros são anteriores ao período reclamado na exordial.
Por consequência, entendo que somente o período de 09.01.1972 (implemento dos 12 anos de
idade) até 31.12.1973 (término no ano de emissão do documento mais recente indicando o ofício
de “lavrador” exercido pelo genitor), pode ser computado como labor rural efetivamente
desenvolvido pela requerente.
E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos, teriam o condão de comprovar, de
forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola pela autora no interregno subsequente.
Aliás, observo que o relato apresentado pelos depoentes mostrou-se bastante impreciso quanto
às circunstâncias do labor supostamente desenvolvido pela requerente, eis que se limitaram a
afirmar que a demandante costumava prestar serviços rurais na condição de “boia-fria”, atividade
que teria desenvolvido até a data de seu casamento, em meados de 1980.
Consigno, por oportuno, que o alegado exercício da atividade rural na condição de “boia-fria” não
se confunde com adedicação à faina campesina em regime de economia familiar, como suscitado
pela demandante, circunstância que, a meu ver, abala a credibilidade do conjunto probatório
colacionado aos autos, eis que na hipótese de prestação de serviços rurais a terceiros
empregadores não haveria que se perquirir sobre a extensão do ofício de “rurícola” ostentado
apenas pelo genitor em favor da autora.
No mais, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que evidencie o real exercício de labor
rurícola pela autora na condição de "boia-fria", o que seria de rigor.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando
os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente
para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pela autora
acerca do exercício de labor rurícola em período para o qual inexiste nos autos qualquer
elemento de convicção ou prova material atestando sua dedicação à faina campesina.
Aliás, convém salientar que por ocasião de seu casamento, celebrado aos 05.12.1980, a
demandante teve sua ocupação identificada como “prendas do lar”, enquanto o cônjuge
desenvolvia a atividade de “motorista”. Acrescento, ainda, que o cônjuge da demandante faleceu
em meados de 1982 e, desde então, a autora ostenta a condição de beneficiária de pensão por
morte previdenciária.
Destarte, mantenho inalterado o entendimento no sentido de que o período de 01.01.1974 a
05.12.1980, deve ser excluído do cômputo de labor rural exercido pela autora, em face da
inexistência de provas materiais nesse sentido.
Sendo assim, conforme explicitado no decisum vergastado, a demandante não implementou os
requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido principal veiculado em sua
prefacial.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL SEM
CORRESPONDENTE INÍCIO DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de
atividade rurícola na condição de boia fria. A integralidade do conjunto probatório refere-se a
condição de lavrador ostentada pelo pai da requerente, em períodos diversos daquele reclamado
na exordial.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA