Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5568796-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL SEM
CORRESPONDENTE INÍCIO DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de
atividade rurícola sem registro oficial na integralidade do período vindicado. Apresentado um
único documento indicando a dedicação do autor à faina campesina em meados de 1977, razão
pela qual apenas o ano de emissão do referido registro foi averbado como labor rural.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568796-85.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MAURICIO PRUDENTE DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568796-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MAURICIO PRUDENTE DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu parcial provimento ao recurso adesivo anteriormente manejado pelo ente autárquico,
para excluir o período de 01.01.1978 a 20.12.1980 do cômputo de labor rural desenvolvido pelo
demandante e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente
para demonstrar sua dedicação à faina campesina na integralidade do período vindicado na
exordial, com o que faria jus a concessão da benesse almejada.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568796-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MAURICIO PRUDENTE DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a exclusão de período de labor rural supostamente exercido sem o
correspondente registro em CTPS do cômputo de tempo de serviço interpôs, o demandante, o
presente agravo interno.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou exaustivamente fundamentado na decisão agravada a razão da exclusão do
período de labor anteriormente admitido pelo d. Juízo de Primeiro Grau, senão vejamos:
Conforme se depreende dos autos, pretendia a parte autora o reconhecimento de labor rurícola
exercido no período de 07.02.1970 (implemento dos 12 anos de idade) até 20.12.1980, sem o
correspondente registro em CTPS.
Ab initio, reitero que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula
149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por
invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na
espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento
de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min.
Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Todavia, visando a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola, sem o correspondente
registro em CTPS, a parte autora se limitou a apresentar cópia de seu título de eleitor, emitido aos
26.05.1977, indicando o ofício de “lavrador” exercido à época pelo requerente.
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação reiterada em suas razões recursais, a parte
autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola na
integralidade do período reclamado na prefacial.
Aliás, conforme se deflui do conjunto probatório colacionado aos autos, entendo que sequer há
início razoável de provas materiais para o cômputo do período de labor rural declarado na r.
sentença recorrida, qual seja, de 26.05.1977 a 20.12.1980, eis que diversamente do
entendimento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, já em 01.11.1980, o demandante firmou
contrato de trabalho, com registro em CTPS, para exercício da função de “pedreiro”, circunstância
que não se coaduna com o alegado exercício de labor rurícola até meados de dezembro/1980.
E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos, teriam o condão de comprovar, de
forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola pelo autor na integralidade do interregno
reclamado, a saber, de 07.02.1970 até 20.12.1980, ou seja, mais de 10 (dez) anos.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando
os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente
para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pela parte
autora acerca do exercício de labor rurícola em período para o qual inexiste nos autos qualquer
elemento de convicção ou prova material atestando sua dedicação à faina campesina.
Destarte, mantenho inalterado o entendimento no sentido de que a r. sentença merece parcial
reforma para que seja reconhecido tão-somente o período de 01.01.1977 a 31.12.1977, como
labor rural exercido pelo demandante, considerando para tanto o ano de emissão do único
documento apresentado pelo autor com a certificação de sua qualidade de rurícola.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
Petição ID 127755451: trata-se de pedido de sustentação oral em audiência de julgamento do
agravo interno interposto em pedido de efeito suspensivo à apelação, no âmbito da C. Primeira
Turma.
Acerca das hipóteses que autorizam a realização de sustentação oral, dispõe o art. 937 do CPC,
in verbis:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará
a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao
membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a
fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do
art. 1.021 :
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre
tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto
no art. 984 , no que couber.
§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão,
que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no
agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está
sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia
anterior ao da sessão.
Por sua vez, o art. 143 do Regimento Interno desta E. Corte dispõe que “Não haverá sustentação
oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de argüição de suspeição”
(negritei).
Nesse cenário, não se tratando de hipótese passível de sustentação oral, indefiro o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL SEM
CORRESPONDENTE INÍCIO DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de
atividade rurícola sem registro oficial na integralidade do período vindicado. Apresentado um
único documento indicando a dedicação do autor à faina campesina em meados de 1977, razão
pela qual apenas o ano de emissão do referido registro foi averbado como labor rural.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA