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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS DECLARADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO. 1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício ininterrupto de atividade rurícola nos intervalos havidos entre os registros firmados em sua CTPS. 3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. 4. Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5248522-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5248522-76.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS DECLARADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício
ininterrupto de atividade rurícola nos intervalos havidos entre os registros firmados em sua CTPS.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248522-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: OSMAR CARLOS DA CUNHA

Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248522-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMAR CARLOS DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocráticaque deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, para excluir o período
de 12.07.1977 a 24.08.1978, do cômputo de tempo de serviço exercido pelo requerente, bem
como para excluir os períodos de 13.04.1972 a 11.07.1977, 01.01.1980 a 22.08.1980, 22.10.1980
a 02.07.1981, 14.04.1982 a 26.10.1983, 06.01.1984 a 10.06.1984 e de 06.12.1985 a 14.06.1987,
do cômputo de labor rural e, por fim, para excluir os períodos de 15.07.1987 a 25.07.1987,
19.05.1988 a 16.11.1989, 04.05.1990 a 13.11.1991 e de 15.05.1992 a 07.11.1995, do cômputo
de atividade especial desenvolvida pelo demandante e, por consequência, julgou improcedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do
inadimplemento dos requisitos legais necessários.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente
para demonstrar sua dedicação à faina campesina nos períodos desconsiderados no decisum
vergastado, com o que faria jus a concessão da benesse almejada.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o Relatório.


elitozad






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248522-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: OSMAR CARLOS DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a exclusão de períodos de labor rural supostamente exercidos sem o
correspondente registro em CTPS do cômputo de tempo de serviço interpôs, o demandante, o
presente agravo interno.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou exaustivamente fundamentado na decisão agravada a razão da exclusão dos
períodos de labor anteriormente admitidos pelo d. Juízo de Primeiro Grau, senão vejamos:
Primeiramente, mantenho o acolhimento da impugnação expendida pelo ente autárquico quanto
ao cômputo do período de 12.07.1977 a 24.08.1978, como tempo de serviço comum exercido
pelo demandante, haja vista as patentes irregularidades formais do registro firmado em CTPS.
Compulsando os autos, verifica-se que o apontado registro é extemporâneo, ou seja, anterior à
data de expedição da própria carteira profissional, além de indicar discrepâncias grosseiras nas
assinaturas do suposto empregador, circunstâncias que, a meu ver, afastam sua presunção juris
tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
Ademais, no tocante ao alegado exercício de labor rural sem o correspondente registro em CTPS,
observo que a parte autora se limitou a apresentar os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, celebrado aos 01.10.1983, indicando o ofício de “motorista” por ele
exercido à época;
b) certidão de nascimento do irmão, emitida aos 11.02.1971, indicando o ofício de “lavradores”
exercido pelos genitores;
c) certidão de casamento da irmã, celebrado aos 11.09.1976, indicando o ofício de “lavrador”
desenvolvido pelo cônjuge daquela;
d) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 21.09.1979, indicando o ofício de
“lavrador” exercido à época pelo requerente; e
e) CTPS do genitor e do próprio demandante contendo diversos registros relacionados ao
trabalho rurícola.
Vê-se, pois, que diversamente do entendimento exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a parte
autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola, de
forma ininterrupta, nos intervalos havidos entre os registros firmados em sua CTPS, posto que o

acervo probatório acima explicitado indica tão-somente o exercício de labor rural, sem registro em
CTPS, nos interregnos de 24.04.1979 a 30.06.1979 e de 01.10.1979 a 31.12.1979, ou seja,
apenas no ano de expedição do documento relacionado no item “d” e considerando-se os limites
do pedido veiculado na exordial.
Frise-se que à época do casamento (01.10.1983), o demandante foi qualificado como “motorista”,
circunstância que não se coaduna com o reconhecimento de concomitante labor rural.
No mais, os registros firmados em nome dos irmãos do requerente tampouco se prestam a
finalidade pretendida, pois a condição de “lavrador” ostentada pelo genitor corresponde aos
registros oficiais em CTPS ostentados pelo mesmo e sob os quais não há de se falar em
extensão aos demais membros da família, como pretendido pelo autor, posto que não se trata de
labor rurícola exercido em regime de economia familiar, mas sim na condição de “empregado
rural”.
E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos, teriam o condão de comprovar, de
forma exclusiva, o exercício ininterrupto de atividade rurícola pelo autor, em especial, nos
intervalos havidos entre os contratos firmados em CTPS.
Aliás, observo que o relato apresentado pelas testemunhas arroladas pelo autor mostrou-se
bastante impreciso nesse sentido, posto que se limitaram a noticiar o exercício de atividade
rurícola pelo autor em diversos estabelecimentos rurais, circunstância corroborada pelos
inúmeros registros firmados em sua CTPS, contudo, não apresentaram qualquer justificativa
plausível para integrar no cômputo de tempo de serviço do autor, os interregnos havidos entre os
contratos laborais com registro oficial em CTPS, o que seria de rigor.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando
os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente
para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pelo autor
acerca do exercício ininterrupto de labor rurícola, em especial, nos intervalos havidos entre os
registros firmados em CTPS e para os quais inexiste nos autos qualquer elemento de convicção
ou prova material atestando sua dedicação à faina campesina.
Destarte, mantenho o entendimento no sentido de que a r. sentença deve ser parcialmente
reformada, para excluir os períodos de 13.04.1972 a 11.07.1977, 01.01.1980 a 22.08.1980,
22.10.1980 a 02.07.1981, 14.04.1982 a 26.10.1983, 06.01.1984 a 10.06.1984 e de 06.12.1985 a
14.06.1987, do cômputo de labor rural exercido pelo autor, em face da inexistência de provas
materiais nesse sentido.
Sendo assim, conforme explicitado no decisum vergastado, o demandante não implementou os
requisitos legais necessários á concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido principal veiculado em sua
prefacial.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS DECLARADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE

INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício
ininterrupto de atividade rurícola nos intervalos havidos entre os registros firmados em sua CTPS.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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