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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DO INSS....

Data da publicação: 08/08/2024, 16:46:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONCORRÊNCIA ATIVA DO AUTOR NA FRAUDE QUE ENSEJOU A INDEVIDA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição de valores recebidos indevidamente pelo segurado a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da má fé do autor na percepção dos valores vindicados pelo ente autárquico. Inexigibilidade de ressarcimento de verbas alimentares recebidas de boa fé pelo segurado. 3. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000127-17.2017.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000127-17.2017.4.03.6116

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
29/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO SEGURADO. AGRAVO
INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA
CONCORRÊNCIA ATIVA DO AUTOR NA FRAUDE QUE ENSEJOU A INDEVIDA CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGADO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição de valores recebidos
indevidamente pelo segurado a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da má fé do autor na percepção dos valores
vindicados pelo ente autárquico. Inexigibilidade de ressarcimento de verbas alimentares
recebidas de boa fé pelo segurado.
3. Agravo interno do INSS desprovido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000127-17.2017.4.03.6116
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ENIDIO BARRETO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000127-17.2017.4.03.6116
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ENIDIO BARRETO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
deu provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, para declarar a
inexigibilidade de restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado a título do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/116.189.279-3), no período de
25.04.2000 a 01.12.2002, com a consequente cessação dos descontos perpetrados pelo ente
autárquico, no importe de 30% (trinta por cento), sobre o valor do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição atualmente titularizado pelo requerente (NB 42/149.786.0009-9, com
DIB aos 05.03.2010), bem como para condenar a autarquia federal a devolver as quantias já
descontadas da benesse vigente.
Aduz o INSS, ora agravante, a necessidade de ressarcimento ao erário dos valores recebidos
indevidamente pelo segurado a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/116.189.279-3), sob pena de caracterização do seu enriquecimento sem causa.

Sustenta, ainda, que haveria de ser julgada lícita a conduta relativa aos descontos realizados
sobre o atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor, haja
vista a comprovação de sua má fé na percepção das verbas ora reclamadas.
Contraminuta do autor, pugnando pelo desprovimento do recurso autárquico.
Determinada a suspensão do feito, nos termos definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC, tendo
em vista a discussão sobre a questão em recurso repetitivo, afetado sob o Tema n.º 979 pelo C.
STJ.
Retorno da marcha processual após o julgamento dos recursos afetados.
É o Relatório.


elitozad










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000127-17.2017.4.03.6116
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ENIDIO BARRETO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a declaração de inexigibilidade de restituição dos valores recebidos
indevidamente pelo segurado a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/116.189.279-3), o que ensejou a cessação dos descontos perpetrados sobre o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente titularizado pelo segurado (NB
42/149.786.0009-9) e a necessária devolução das quantias já descontadas do benefício

vigente, o ente autárquico interpôs o presente agravo interno suscitando a legitimidade de sua
pretensão de ressarcimento ao erário público.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme devidamente esclarecido na decisão agravada, diversamente da
argumentação expendida pela autarquia federal, não há nos autos a comprovação inequívoca
da alegada má fé do segurado no recebimento indevido dos valores oriundos do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/116.189.279-3), o que seria de rigor.
Depreende-se dos autos que o referido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/116.189.279-3), foi concedido em favor do segurado aos 25.04.2000, contudo, após
processo administrativo de revisão do ato concessório realizado em meados de 2002, o ente
autárquico apurou a ocorrência de irregularidade formal consistente na apresentação de laudo
técnico pericial fraudulento, a fim de induzi-lo em erro quanto ao exercício de atividade especial
pelo segurado, o que, por consequência, suscitou a equivocada consideração do implemento
dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
Contudo, em que pese a argumentação expendida pelo INSS, restou demonstrado nos autos
que o Laudo Técnico Pericial falsificado, em verdade, foi fornecido pela empresa FEPASA –
Ferrovia Paulista S/A (posteriormente denominada Ferroban Ferrovias Bandeirantes S/A), não
havendo qualquer elemento de convicção nos autos que nos permita concluir pela concorrência
ativa do segurado para a prática da fraude, aliás, não há sequer segurança quanto à ciência do
requerente em relação a falsidade havida nas assinaturas dos profissionais técnicos
responsáveis pela elaboração dos laudos periciais em comento.
E nesse contexto, ausente prova inequívoca da alegada má fé do segurado na percepção
indevida de valores a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/116.189.279-3), não há de se perquirir acerca do necessário ressarcimento ao erário, haja
vista a premente boa fé na percepção das verbas alimentares em questão.
Dito isso, mantenho inalterado o entendimento adotado na decisão agravada quanto à
necessária declaração de inexigibilidade de ressarcimento, com a consequente cessação dos
descontos havidos na aposentadoria por tempo de contribuição atualmente titularizada pelo
autor (NB 42/149.786.0009-9), além da necessária devolução das quantias já descontadas pela
autarquia federal.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO SEGURADO. AGRAVO
INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA
CONCORRÊNCIA ATIVA DO AUTOR NA FRAUDE QUE ENSEJOU A INDEVIDA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição de valores recebidos
indevidamente pelo segurado a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da má fé do autor na percepção dos valores
vindicados pelo ente autárquico. Inexigibilidade de ressarcimento de verbas alimentares
recebidas de boa fé pelo segurado.
3. Agravo interno do INSS desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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