
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039109-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por JOÃO AFONSO FERREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 01/09).
Juntados procuração e documentos (fls. 10/252).
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, ante a existência de litispendência, condenando a parte autora em litigância de má-fé (fls. 253/254).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não há que se falar em litispendência, uma vez que deixou de dar seguimento à ação anterior e propôs a presente demanda perante a Comarca de Tabapuã/SP, estando somente esta em andamento (fls. 257/262).
Com contrarrazões (fl. 267), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da litispendência era assim previsto no Código de Processo Civil/73:
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a existência de litispendência acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante a Vara Única do Foro de Tabapuã/SP (processo nº 1000550-44.2016.8.26.0607), a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido determinada a remessa dos autos à Vara Federal de Catanduva/SP em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Vara Distrital de Tabapuã/SP.
Embora não tenha sido indicado o número que o processo recebeu perante a Vara Federal de Catanduva/SP - o que inviabilizou a consulta ao andamento processual -, foi informado pela parte autora a publicação de despacho nos referidos autos determinando que a ação fosse reproposta pelo sistema de peticionamento online, sob pena de remessa ao arquivo e posterior fragmentação, nos termos da Resolução 1067983/2015.
Conforme noticiado, a parte autora deixou de dar cumprimento ao r. despacho, não repropondo a ação por meio eletrônico e admitindo a sua remessa ao arquivo, para que fosse possível a distribuição de nova demanda perante a Comarca de Tabapuã/SP, opção que lhe seria facultada pela Constituição Federal.
Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do art. 109, §3º, da Constituição, realmente é facultado ao autor propor a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na Justiça Estadual deste, sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada.
Com efeito, não obstante no caso vertente a parte autora também requeira a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que a presente ação foi distribuída após a desistência da ação anterior, não havendo que se falar em litispendência, já que a demanda em questão é a única em andamento atualmente.
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência de litispendência, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal
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