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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NÃO POSTULADO...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:06:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NÃO POSTULADO NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS. RUÍDO. PPP REGULAR. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA O PERÍODO ANTERIOR A 05.03.1997. METODOLOGIA NHO-01 OU NR-15 NÃO APLICADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005197-44.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005197-44.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL NÃO POSTULADO NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO
INSS. RUÍDO. PPP REGULAR. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA O
PERÍODO ANTERIOR A 05.03.1997. METODOLOGIA NHO-01 OU NR-15 NÃO APLICADA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005197-44.2020.4.03.6327
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AURINHO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRENTE: WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N,
SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216-N, SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA
SCOCATO TEIXEIRA - SP224490-N, ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AURINHO
PEREIRA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N,
SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216-N, SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA
SCOCATO TEIXEIRA - SP224490-N, ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005197-44.2020.4.03.6327
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AURINHO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRENTE: WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N,
SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216-N, SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA
SCOCATO TEIXEIRA - SP224490-N, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AURINHO
PEREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N,
SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216-N, SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA
SCOCATO TEIXEIRA - SP224490-N, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante
reconhecimento de atividade especial.
Recurso interposto pela parte autora e do INSS em face de sentença, aclarada em sede de
embargos de declaração, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar
o INSS a averbar como tempoespecialo intervalo de19/02/1988 a 01/08/1991, 02/06/1993 a
01/07/1993, 02/02/1995 a 05/03/1997.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005197-44.2020.4.03.6327
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AURINHO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRENTE: WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N,
SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216-N, SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA
SCOCATO TEIXEIRA - SP224490-N, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AURINHO
PEREIRA
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Advogados do(a) RECORRIDO: WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N,
SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216-N, SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA
SCOCATO TEIXEIRA - SP224490-N, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
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V O T O


Recurso da parte autora. Com efeito, a parte autora ao ingressar com a presente demanda
requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de a) 19/02/1988 a 01/08/1991, ITA,
Ajudante Geral, Torneiro Revolver, exposição a RUÍDO de 86 dB(A); b) 02/06/1993 a

01/07/1993, ITA, Apontador de Produção exposição a RUÍDO de 86 dB(A); c) 02/02/1995 a
05/03/1997, ITA, Operador de CNC, exposição a RUÍDO de 86 dB(A); d) 19/11/2003 a
09/01/2009, ITA, Auxiliar de PCP, exposição a RUÍDO de 86 dB(A); e) 05/01/2010 a
10/05/2010, SODEXO, Auxiliar de Limpeza Técnico, exposição a RUÍDO DE 86,5 dB(A),
CALOR 31,05º IBUTG, Sílica livre; f) 12/06/2014 a 02/01/2016, SODEXO, Oficial de Serviços
Gerais, exposição a CALOR 30,89ºC a 36,78ºC IBUTG e Sílica livre; g) 02/01/2017 a
02/08/2019, Associação de Educação Personalizada Semente de Vida, cargo de Aux. de
Manutenção, exposição a ruído, calor e radiação não ionizante. Afirmou, ainda, na peça exordial
que “Os períodos 02/08/1991 a 01/06/1992, 02/07/1993 a 01/02/1995, Ita Industrial Ltda, e
11/05/2010 a 11/06/2014 SODEXO já foram reconhecidos pelos INSS como atividade especial,
sendo, portanto, período incontroverso”.
A parte autora pretende em sede recursal o reconhecimento do período especial de 05/01/2010
a 18/11/2015, sob alegação de que não foi computado pelo INSS. No entanto, como se observa
da leitura da inicial o período de 11/05/2010 a 11/06/2014 não foi objeto do pedido certo e
determinado.
Ressalto que os períodos de 05/01/2010 a 10/05/2010 e 12/06/2014 a 18/11/2015, objeto do
pedido inicial, foram devidamente analisados e indeferidos em razão da ausência de
habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos,inclusive ao agente químico
sílica livre.

Assim, sendo defeso à recorrente inovar em sede recursal seu pedido,não conheço do recurso
interposto para manter a sentença tal como prolatada.

Recurso do INSS. Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição
a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997,
superior a 90 decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.

Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Material probatório. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos
autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO
. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS.
PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é
dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o

pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o
agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.

Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.

A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.

A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.

No caso dos autos, o PPP de fls. 87/89 da inicial, indica que autor laborou exposto ao agente
nocivo ruído com intensidade de 86 dB (acima dos limites fixados pelo C.STJ), de forma

habitual e permanente, não importando a metodologia utilizada, para o período reconhecido,
anterior a 05.03.1997.

Recurso da parte autora não conhecido e recurso do INSS desprovido para manter a sentença
nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL NÃO POSTULADO NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO
INSS. RUÍDO. PPP REGULAR. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA O
PERÍODO ANTERIOR A 05.03.1997. METODOLOGIA NHO-01 OU NR-15 NÃO APLICADA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora e desprover o recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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