D.E. Publicado em 19/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-24.2012.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 251/261) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de Decisão (fls. 245/246 verso) que negou seguimento à apelação do autor, que pugnava pelo reconhecimento de períodos insalubres, bem como alteração da data do início do benefício.
O agravante alega que a decisão foi "citra petita", em virtude de o relator não ter aceitado como prova o PPP e o laudo técnico elaborados em nome de pessoa estranha aos autos. Sustenta que os documentos juntados apenas em grau de apelação devem ser apreciados.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. A decisão agravada está assim redigida:
Destaco, ainda, que o PPP e o laudo de folhas 107/109, elaborados em 23/12/2003 e 01/12/2009, respectivamente, não se referem ao autor, mas à pessoa estranha aos autos, não sendo documentos hábeis a corroborar eventuais agentes nocivos, aos quais o agravante alega que foi submetido, nos períodos de 01/02/1979 a 01/02/1982, 03/03/1982 a 01/09/1986, 02/09/1986 a 04/02/1991, 05/02/1991 a 28/02/1991 e 01/03/1991 a 30/12/1993.
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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