Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001044-89.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE
INSALUBRE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001044-89.2020.4.03.6319
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA FAVERON
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA DA COSTA RESENDE - SP309448-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001044-89.2020.4.03.6319
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA FAVERON
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA DA COSTA RESENDE - SP309448-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou improcedente o pedido e a parte autora apresentou recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001044-89.2020.4.03.6319
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA FAVERON
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANA DA COSTA RESENDE - SP309448-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“(...) Feita a necessária ressalva, passo à análise da especialidade.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/08/1999 a 21/01/2014
e 09/04/2018 a 26/03/2019.
Para comprovar a especialidade do período de 24/08/1999 a 21/01/2014 para a “BRACOL
HOLDINSG/BERTIN S/A/JBS S/A”, a parte autora anexou PPP às fls. 43/44, de ID. 49284159.
O documento é regular, vez que indica responsável técnico por todo o período. No entanto,
verifico que o PPP descreve exposição a ruído de 82,52dB, portanto dentro dos limites
permitidos pela legislação vigente à época e frio de +20,76ºC, com o uso de EPI eficaz, o que
afasta a especialidade.
Dessa forma, impossível o enquadramento como especial do período de 24/04/1999 a
21/01/2014.
Juntou, ainda, PPP às fls. 47/51, do ID. 49284159 para comprovar a especialidade de
09/04/2018 a 26/03/2019, laborado na “CLEAN MALL SERVIÇOS S/C LTDA”, na função de
líder de limpeza.
Em que pese a regularidade do documento, não é possível reconhecer a especialidade do
período alegado, haja vista que há indicação somente de exposição a risco químico para a
função da parte autora e com o uso de EPI eficaz, o que afasta a especialidade.
Verifico, ainda, que a parte autora alega que, em processo trabalhista, teria sido emitido laudo
técnico de engenharia do trabalho, reconhecendo a insalubridade em grau médio no período de
24/08/1999 a 28/02/2012 por exposição a agentes químicos, quando laborou na “BRACOL
HOLDINSG/BERTIN S/A/JBS S/A”, como auxiliar geral e auxiliar de almoxarifado (ID.
49284159, fl. 54/66). Como já dito, o PPP anexado não descreve tais riscos.
Juntou sentença trabalhista onde é reconhecida a insalubridade em grau médio entre
24/08/1999 e 28/02/2012 (ID. 492884159, fls. 67/71). No entanto, não foi apresentado sequer o
trânsito em julgado.
O laudo e a sentença não são suficientes para provar a especialidade alegada. Note-se que foi
reconhecida a insalubridade em grau médio, mas não necessariamente a especialidade do
período.
Note-se também que foi determinada a emissão de novo PPP após o trânsito em julgado, o que
também não foi apresentado pela parte autora, pressupondo-se que os autos ainda não
transitaram em julgado, de forma que pode haver alteração da sentença.
Ante a ausência de comprovação, deixo de reconhecer a especialidade do período de
24/08/1999 a 21/01/2014 e 09/04/2018 a 26/03/2019.
Assim sendo, deixo de reconhecer a especialidade dos pedidos alegados na especial.
Mantida a contagem do INSS.
3 ) D I S P O S I T I V O
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS DORES
DE OLIVEIRA e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
(...)“.
Em sede recursal, a parte demonstra que a ação trabalhista transitou em julgado. Porém, esse
fato é insuficiente para demonstrar a insalubridade, para fins de concessão de aposentadoria
especial, que possui regramento diverso da legislação trabalhista, em relação à insalubridade.
O laudo pericial elaborado em sede de reclamação trabalhista, basicamente afirma que a autora
trabalhava como almoxarife e manuseava vários tipos de detergentes e, no setor, havia a
utilização de EPI. Não observo a necessária nocividade na atividade exercida pela parte autora.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM
AGENTE INSALUBRE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
