Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000518-62.2015.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSTRUÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000518-62.2015.4.03.6331
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: FLORINDO PAGANINI
Advogados do(a) RECORRENTE: ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N, EDILAINE
CRISTINA MORETTI POCO - SP136939-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000518-62.2015.4.03.6331
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: FLORINDO PAGANINI
Advogados do(a) RECORRENTE: ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N, EDILAINE
CRISTINA MORETTI POCO - SP136939-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento na
sentença de atividade rural de 07/11/1973 a 30/03/1986 e de 22/11/1993 a 01/09/1999
(MOTORISTA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFORME CTC).
Recorre o autor da sentença procedente, e pede parcial reforma, alegando a reafirmação da
DER e comprovação de atividade comum na Prefeitura de Bilac até 18/03/2015 (data do
ajuizamento).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000518-62.2015.4.03.6331
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: FLORINDO PAGANINI
Advogados do(a) RECORRENTE: ARNALDO JOSE POCO - SP185735-N, EDILAINE
CRISTINA MORETTI POCO - SP136939-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No presente caso há necessidade de conversão do feito em diligência para melhor instrução do
feito. Tendo em vista, o pedido de reafirmação da DER constante da petição inicial, e que a
CTC anexada às fls. 18/19, somente informa atividade laborativa até 01/09/1999, concedo o
prazo de 60 (sessenta) dias, para que o autor anexe aos autos CTC atualizada, do período de
02/10/2010 até a data do ajuizamento (18/03/2015), como pretendido.
Após, retornem os autos para continuação do julgamento.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSTRUÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
