
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035313-85.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), formulado por Benedito Alves de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 56/60, na qual sustenta o não implemento do tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 67/68.
Sentença às fls. 80/82, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 86/88, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.10.1951 a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.03.2010).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
NO CASO DOS AUTOS, a controvérsia reside tão somente sobre o cômputo do tempo de contribuição vertido, tendo a parte autora alegado, sem apresentar demonstrativo, que conta com período superior a 35 anos, ao passo em que o INSS afirma que foram implementados apenas 25 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de contribuição (fl. 41).
Ocorre que, somados todos os períodos comuns, conforme documentação constante nos autos (fls. 11/18 e 62) totaliza a parte autora 26 anos e 10 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, período insuficiente para a concessão do benefício postulado, impondo a improcedência do pedido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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