
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002176-77.2012.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 210, proferida em 16/09/2016, homologou o reconhecimento da procedência do pedido. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente, de acordo com os critérios do Manual e Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal. Assim, nos termos da resolução n. 69/2006 da Corregedoria, tem o autor direito a: - aposentadoria por tempo de contribuição, com início na DER - data da entrada do requerimento do NB 146.145.175-0, ou seja, 29/12/2009.
Sem reexame necessário.
A Autarquia Federal opôs embargos de declaração a fl. 215 sustentando erro material no Julgado, quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Na decisão de fl. 216, foi reconhecido o erro material e retificado o Julgado, para arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas, consideradas as devidas desde a data do requerimento administrativo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos da propositura da ação, até a data desta sentença, em observância ao artigo 85, §3º, I, do CPC/2015 e conforme orientação contida na Súmula n. 111, do E. STJ.
Em razões recursais de fls. 219/221, a Autarquia Federal alega que foi com base nos documentos novos juntados em juízo que a parte autora comprovou o seu direito ao benefício e pede a alteração do termo inicial para a data da sua ciência em 17/06/2014 (data do parecer de fls. 196). Pleiteia, ainda, a aplicação do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para fixar os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentado, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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