D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material na sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS, na parte em que conhecida, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031504-41.2005.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação do INSS interposto em face da r. sentença (fls. 261/268), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer, como comum, o período laborado de 12/01/1979 a 07/02/1979, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (19/02/2002). Fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, além dos demais consectários legais. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida a fls.78/79.
Em seu recurso, o INSS alega a necessidade da comprovação de tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e dos artigos 19, §§ 2º e 3º, 62 e 63 do Decreto n.º 3.048/99, discorrendo, ainda, acerca dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido, requerendo, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 275/284).
Com contrarrazões (fls. 290/297), subiram os autos a este Tribunal.
Em petição juntada a fls. 300/301, a parte autora requer que seja concedida a prioridade na tramitação do feito, em razão de ser pessoa com idade avançada (superior a 60 anos) e saúde debilitada.
É o relatório.
VOTO
De logo, considerando que a parte autora tem idade superior a 60 (sessenta) anos (fls. 15/17), nos termos do artigo 71 da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, acolho o pedido de prioridade na tramitação do processo. Anote-se.
Outrossim, afigura-se correta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso em análise, valor certo a ser considerado, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No tocante ao mérito, verifico que a irresignação manejada pelo INSS não merece conhecimento.
Como se vê pela leitura da peça recursal, sustenta a autarquia o não cabimento do reconhecimento de tempo de serviço com base, unicamente, em anotação em CTPS, não constante no CNIS, salientando, ainda, que é dever do ente securitário a exigência da apresentação de outras provas do vínculo "quando o registro gerar alguma suspeita". Além disso, aborda questões relativas à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Ocorre que o MM. Juiz a quo, ao reconhecer o desempenho de atividade laborativa, na condição de empregado, no período de 12/01/1979 a 07/02/1979, o fez sob o fundamento de que aludido vínculo consta, justamente, no CNIS (fl.264), sendo, ademais, o benefício pleiteado na inicial e concedido na sentença consistente em aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, tenho que a decisão, nesse particular, não foi combatida em sua motivação, uma vez que as razões do inconformismo encontram-se dela divorciadas, razão pela qual não devem ser conhecidas.
Sendo assim, passo ao exame do meritum causae, por força tão somente da remessa oficial.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
No caso vertente, é de se ressaltar, em primeiro lugar, que, como já mencionado, há registro, no CNIS, do vínculo empregatício reconhecido na origem, estabelecido no período de 12/01/1979 a 07/02/1979 (fl.14). Note-se que referido interstício já foi, inclusive, computado, em sede recursal, na via administrativa (fls. 236/244), restando, portanto, incontroverso nos autos.
Somado tal período àqueles de atividade especial e comum, já admitidos no âmbito administrativo (fls. 242), constata-se que, convertidos os períodos especiais em comum e afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até a data de publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998), 32 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição, até 28/11/1999 (data anterior à vigência da Lei n.º 9.876/99), 33 anos, 04 meses e 02 dias e, até a data do requerimento formulado perante o INSS (19/02/2002, fl. 11), 35 anos, 06 meses e 04 dias, além de haver cumprido o período de carência exigido.
Importante consignar, apenas a título de esclarecimentos que, em 28/11/1999, o autor, igualmente, fazia jus ao benefício vindicado, na forma proporcional (data de nascimento: 04/05/1946, fl.07).
Desse modo, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculado pelo INSS, observando-se a situação que for mais favorável ao demandante (STF, RE 630501, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057).
Anote-se, no entanto, a ocorrência de erro material na contagem de tempo de contribuição procedida na sentença que apontou como resultado o total de 35 anos, 04 meses e 07 dias (fl. 267), pois, ao que tudo indica, deixou de contabilizar alguns períodos de atividade comum considerados após a interposição de recurso pelo segurado na órbita administrativa (01/09/1989 a 30/09/1989 e 01/12/1989 a 31/12/1989, fls.242/244).
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise o disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por fim, no que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material na sentença, na forma da fundamentação, e dou parcial provimento à apelação do INSS, na parte em que conhecida, bem como à remessa oficial, para fixar os juros de mora e os honorários advocatícios nos termos acima estabelecidos, explicitando os critérios de incidência da correção monetária. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 11/12/2018 16:35:03 |