Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794405-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794405-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO BUENO MUNHOZ
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794405-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO BUENO MUNHOZ
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A r. sentença, proferida em 29/10/2018, JULGOU PROCEDENTE a pretensão do autor, e assim o
faço com resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. (i)
RECONHEÇO e DETERMINO a averbação do tempo de serviço desempenhado pela parte
autora como rurícola dos os períodos compreendidos entre 02/07/1970 a 31/10/1994, (ii)
DECLARO o tempo de serviço especial prestado pelo autor nos períodos ora reconhecidos, (iii)
CONVERTO os períodos reconhecidos como especiais em comuns para fins de contagem de
tempo e (iv) CONDENO a Autarquia-ré a CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO ao autor, a partir de 08/05/2017 (data do requerimento administrativo fls.
140/141), no valor de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Os
atrasados deverão ser pagos em parcela única, ficando o montante a ser executado em momento
oportuno. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação de acordo
com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais
de mora desde a citação previstos pelo artigo 1º-Fda Lei nº 9494/97, haja vista que o STF
declarou inconstitucional por arrasto o art. 5º da Lei 11.960/09 somente quanto à expressão
"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", de modo que quanto aos juros
a disposição que remete à taxa praticada no regime das cadernetas de poupança permanece
hígida (cf. STJ, AgRg AResp. 550.200 - PE). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com
fundamento no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da
justiça. Sem reexame necessário. (ID n. 73829707)
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, em parte (ID n.
73829720), restando o dispositivo do decisum assimconsignado:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, e assim o faço com resolução de
mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. RECONHEÇO e
DETERMINO a averbação do tempo de serviço desempenhado pela parte autora como rurícola
dos os períodos compreendidos entre 02/07/1970 a 31/10/1994 e (ii) CONDENO a Autarquia-ré a
CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao autor, a partir de
08/05/2017 (data do requerimento administrativo – fls. 140/141), calculando-se o RMI. (...)”
Em razões recursais, o requerente pede a majoração da verba honorária e a incidência da
correção monetária com base no INPC ou IPCA-E. (ID n. 73829722)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794405-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO BUENO MUNHOZ
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no(s) apelo(s).
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para ajustar a correção
monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, observando-se no que tange à verba
honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
