Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000745-52.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.Contudo, sob pena da
reformatio in pejus, restam mantidos critérios fixados na sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000745-52.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INACIO SERGIO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP1156610A, WILLI
FERNANDES ALVES - SP1991330A
APELAÇÃO (198) Nº 5000745-52.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) PROCURADOR:
APELADO: INACIO SERGIO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP1156610A, WILLI
FERNANDES ALVES - SP1991330A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade e a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Na decisão (ID n. 784863 – pág. 52/53), o MM. Juiz a quo determinou a remessa dos autos a uma
das Varas Federais Previdenciárias da Capital-SP.
A r. sentença (ID n. 784870 – pág. 1/13) julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer como tempo de atividade especial o(s) período(s) laborado(s) de 03/12/1998 a
03/12/2001, 19/11/2003 a 22/07/2004, 22/07/2005 a 20/07/2006 e de 02/05/2007 a 20/07/2012 e
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/09/2014. Correção monetária e
juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal. Deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar ao INSS que implante o
benefício em 45 (quarenta e cinco) dias. Condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no percentual mínimo (art. 85, §3º, do CPC) incidente sobre o valor das
parcelas vencidas, apuradas até a presente data. Sem custas. Sem reexame necessário.
Em razões recursais (ID n. 784872 – pág. 1/9), a Autarquia Federal pede a incidência da correção
monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000745-52.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) PROCURADOR:
APELADO: INACIO SERGIO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP1156610A, WILLI
FERNANDES ALVES - SP1991330A
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no(s) apelo(s).
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.Contudo, sob pena da
reformatio in pejus, mantenho os critérios fixados na sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto,nego provimento à apelação da Autarquia Federal, observando-se no que tange à
verba honorária aos critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.Contudo, sob pena da
reformatio in pejus, restam mantidos critérios fixados na sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
