
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000660-30.2022.4.03.6106
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALBERTO ISSA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS OSCAR KRUEGER - SP457999-A, HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000660-30.2022.4.03.6106
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALBERTO ISSA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS OSCAR KRUEGER - SP457999-A, HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a somatória dos valores recolhidos em atividades concomitantes e pede também a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015 para determinar ao réu que proceda à revisão da RMI da parte autora, a partir da concessão administrativa do benefício, incluindo todas as contribuições por ela efetivadas durante o período básico de cálculo somando-se integralmente, na forma prevista no artigo 32 da Lei 8213/91.
As prestações vencidas, serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, conforme índices discriminados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores decorrentes da revisão são devidos a partir de 25/02/2017, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal.
Considerando a sucumbência recíproca gerada pelo reconhecimento de pleito prescrito e pela improcedência do dano moral, arcará a parte autora com os honorários advocatícios ao réu, que fixo em 10% sobre o valor das prestações reconhecidas prescritas, se e quando deixar de ostentar a condição de necessitado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Caberá ao INSS o pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor em percentual a ser fixado ao azo da liquidação, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, II, do CPC/2015.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
(...).”. (ID n. 291042637)
Em razões recursais, o requerente alega “(...) ainda que a sentença não tenha acolhido o pedido de indenização por dano moral, a pretensão do Apelante foi julgada procedente na maior parte. Diante da sucumbência mínima da parte autora, somente o INSS deve arcar com os ônus de sucumbência.”. (ID n. 291042638)
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000660-30.2022.4.03.6106
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALBERTO ISSA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS OSCAR KRUEGER - SP457999-A, HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo à apreciação do ponto impugnado no apelo.
Inicialmente, verifica-se que na r. sentença de primeiro grau foi fixada a sucumbência recíproca, nos seguintes termos:
“(...) Considerando a sucumbência recíproca gerada pelo reconhecimento de pleito prescrito e pela improcedência do dano moral, arcará a parte autora com os honorários advocatícios ao réu, que fixo em 10% sobre o valor das prestações reconhecidas prescritas, se e quando deixar de ostentar a condição de necessitado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Caberá ao INSS o pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor em percentual a ser fixado ao azo da liquidação, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, II, do CPC/2015.”.
Objetiva a parte autora com o ajuizamento da presente demanda a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria, bem como a condenação da Autarquia Federal em danos morais.
Conforme exposto em sentença, inegável a sucumbência da parte autora ante a improcedência do pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais, bem como no tocante às parcelas do benefício prescritas.
Assim sendo, de rigor a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Autarquia Previdenciária, conforme preceituado no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se tratando de hipótese de sucumbência em parte mínima do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora para 11% sobre a base de cálculo fixada em sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se o disposto quanto aos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O objetivo da parte autora ao ajuizar a demanda consiste na revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria e na condenação da Autarquia Federal em danos morais.
- Sucumbência da parte autora quanto ao pedido de condenação do INSS em danos morais, bem como quanto às parcelas do benefício prescritas. Condenação ao pagamento de honorários mantida.
- Apelação da parte autora não provida.
