Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021304-93.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA
QUANTO AO TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do primeiro requerimento
administrativo em 26/03/2010, considerando-se, inclusive, que nessa época já havia preenchido
os requisitos para a aposentação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021304-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VAZ SANTOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A, VALERIA
SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021304-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VAZ SANTOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A, VALERIA
SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do
primeiro requerimento administrativo em 26/03/2010.
Na r. sentença, proferida em 26/11/2019, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto, decreto, por força do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, a
prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da
ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mérito propriamente
dito,JULGOPROCEDENTESos pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito(artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS a retroagir aDIBdo benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição para26.03.2010, data do requerimento doNB
42/151.733.823-9,nos termos da fundamentação e pagaros atrasados.
Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da
tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os
requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação
diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto
propósito procrastinatório do INSS.
Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado,
incidindo correção monetária e juros,descontando-se os valores auferidos em decorrência da
implantação do benefício nº 167.842.312-0, com DIB 26.03.2014,com observância do quanto
decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de
natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o
INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b)
incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do
artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a
ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não
tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para
uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de
Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93
(LOAS).]
Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os
critérios legais (incisos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual
legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a
presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do
percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, §4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem
custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à
parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve
condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos
(artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em
princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –,
neste caso particular, é patente que as diferenças da retroação de benefício do RGPS, com
parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 10(dez) anos, certamente não exsurgirá
nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos
os consectários legais.Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia
processual.”. (ID n. 124710513)
Em razões recursais, a Autarquia Federal argumenta que o “(...)autor só reuniu os requisitos
necessários à obtenção de aposentadoria em26/03/2014, quando efetuou o segundo
requerimento administrativo, desta feita, fundamentado com a documentação hábil a comprovar
que implementou as condições prevista em lei.”. Argumenta que “(...) o autor só fez jus ao
benefício pleiteado em26/03/2014, quando reuniu a documentação comprobatória do seu direito.”.
Pede a incidência da correção monetária nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021304-93.2018.4.03.6183
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SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do primeiro requerimento
administrativo em 26/03/2010, considerando-se, inclusive, que nessa época já havia preenchido
os requisitos para a aposentação.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para ajustar a correção
monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, observando-se no que tange à verba
honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA
QUANTO AO TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do primeiro requerimento
administrativo em 26/03/2010, considerando-se, inclusive, que nessa época já havia preenchido
os requisitos para a aposentação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
