Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002724-13.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA
QUANTO AO TERMO INICIAL E À CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia
Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo
quanto à matéria.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou em caso da não apresentação
dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
12/09/2013.
- A reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique
diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou
cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder
discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não
estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j.
13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, na parte conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002724-13.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NILTON ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP1871890A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NILTON ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP1871890A
APELAÇÃO (198) Nº 5002724-13.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NILTON ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP1871890A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NILTON ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP1871890A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
A r. sentença, proferida em 23/10/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer como especiais os períodos de 15/09/1986 a 05/03/1997 e determinar a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 10/05/2016 (data do
ajuizamento da demanda). Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas
vencidas, acrescidas dos encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. Determinou o desconto dos valores
eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de
outra aposentadoria recebida após 10/05/2016. Condenou a parte autora ao pagamento das
custas proporcionais correspondentes a dez salários mínimos e dos honorários advocatícios
fixados no percentual mínimo do §3º, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em
razão do deferimento de gratuidade da justiça. Não houve condenação ao pagamento de custas,
no entanto, fixou a verba honorária no percentual mínimo do §3º, do art. 85, do CPC. Sem
reexame necessário. (ID n. 3559593 – pág. 32/49)
Em razões recursais, a parte autora sustenta que faz jus ao benefício desde a data do
requerimento administrativo em 12/09/2013 e a indenização por danos morais. (ID nº 3559594 –
pág. 1/7)
Por sua vez, a Autarquia Federal pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da
citação e a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes da Lei n.
11.960/09. (ID nº 3559594 – pág. 14/22)
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002724-13.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NILTON ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP1871890A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NILTON ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP1871890A
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, cumpre examinar a matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no(s) apelo(s).
Inicialmente, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia
Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo
quanto à matéria.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou em caso da não apresentação
dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, os perfis profissiográficos previdenciários constaram no processo administrativo, razão
pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
12/09/2013.
DANOS MORAIS
A reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique
diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou
cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder
discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não
estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j.
13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
Desta feita, não merece prosperar o pleito de condenação do INSS ao pagamento de danos
morais.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo e não conheço da apelação da Autarquia
Federal no que tange aos juros de mora e, na parte conhecida,dou parcial provimento ao recurso,
tão-somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão finaldo RE 870.947,
observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA
QUANTO AO TERMO INICIAL E À CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia
Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo
quanto à matéria.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou em caso da não apresentação
dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
12/09/2013.
- A reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique
diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou
cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder
discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não
estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j.
13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, na parte conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo e não conhecer da apelação da Autarquia
Federal no que tange aos juros de mora e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso,
tão-somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947,
observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no julgado, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
