Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003896-58.2016.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA
QUANTO AO TERMO INICIAL E À CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício, inclusive, seus efeitos
financeiros, deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa, em
03/11/2011, respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003896-58.2016.4.03.6115
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CELSO DE ALENCAR BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO DE ALENCAR
BARROS
Advogado do(a) APELADO: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003896-58.2016.4.03.6115
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELSO DE ALENCAR BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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BARROS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, proferida em 28/01/2019, julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer a especialidade da atividade e determinar a revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição, com os efeitos financeiros na data da citação, acrescida
de correção monetária e juros de mora. Sem reexame necessário. (ID n. 89062424)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Em razões recursais, a parte autora pede que os efeitos financeiros sejam fixados na data do
requerimento administrativo. (ID n. 89062424)
Por sua vez, a Autarquia Federal, em preliminar, apresenta proposta de acordo. Pede a incidência
da correção monetária nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. (ID n. 89062424)
A parte autora permaneceu silente a respeito da proposta de acordo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003896-58.2016.4.03.6115
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELSO DE ALENCAR BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011-A
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BARROS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício, inclusive, com seus efeitos
financeiros, deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa, em
03/11/2011, respeitada a prescrição quinquenal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da
revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento
administrativo e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para ajustar a correção
monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, observando-se no que tange à verba
honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA
QUANTO AO TERMO INICIAL E À CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício, inclusive, seus efeitos
financeiros, deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa, em
03/11/2011, respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento
à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
