Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5191111-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA
QUANTO AO TERMO INICIAL E À MULTA DIÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 05/10/2017.
- In casu, reduzo a multa fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, por ser uma forma
de garantir efetividade à presente decisão judicial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191111-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JAIR LUIS DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191111-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR LUIS DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, proferida em 08/01/2020, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
1. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial para: a) reconhecer o período laborado em atividades rurais pelo autor entre
13/12/1974 a 31/08/1982, no Sítio Boa Vista do São Lourenço, devendo tal tempo ser averbado
pela autarquia requerida; e b) condenar o requerido a conceder o benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição, bem como a efetuar o pagamento das parcelas em atraso. 2. Após o
trânsito em julgado desta decisão, oficie-se para o INSS implantar o referido benefício no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência,
caso o seu pagamento tenha sido interrompido. 3. Deverá ser considerado como termo inicial do
benefício a data do requerimento administrativo (05/10/2017), ocasião em que o INSS conheceu
da pretensão da parte autora e a ela resistiu, devendo o instituto requerido efetuar o pagamento
das parcelas em atraso de uma só vez. 4. O instituto requerido efetuar o pagamento das parcelas
em atraso de uma só vez, sendo que as mesmas: a) serão corrigidas monetariamente (até
29/06/2009, de acordo com a Tabela Prática do TJSP; de 30/06/2009 a 25/03/2015, de acordo
com os índices de remuneração da caderneta de poupança; a partir de 25/03/2015, de acordo
com o IPCA-E), a partir dos respectivos vencimentos; e b) serão acrescidas de juros de mora,
segundo os índices que remuneram a caderneta de poupança (nos termos da Lei Federal n.º
11.960/2009, não declarada inconstitucional neste ponto), a partir da citação. 5. Eventuais valores
recebidos a título de benefício ou contribuições durante o processo deverão ser descontados,
desde que incompatíveis com os benefícios que são objeto da presente demanda. 6. Embora se
trate de sentença ilíquida, hipótese em que o percentual dos honorários somente deveria ser
fixado por ocasião da liquidação do julgado, observo que o valor da condenação ou proveito
econômico dificilmente superará a importância de 200 salários mínimos. Assim, fixo os honorários
advocatícios em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do CPC. O requerido fica
isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, e
do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência. 7. Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, esta sentença não se
submete ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do § 3º, do artigo 496, do CPC.”. (ID n.
126823503)
Em razões recursais, a Autarquia Federal “(...) requer seja fixado o valor da multa em parâmetros
razoáveis (1/30 do valor do benefício), efetuando-se a contagem, em dias úteis.”. Pede, ainda, a
fixação do termo inicial do benefício na data da citação. (ID n. 126823507)
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191111-41.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo
o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do
tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido
durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(STJ – REsp 1610554/SP – Primeira Turma – Data do julgamento: 18/04/2017 – Ministra Regina
Helena Costa)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento
administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista
que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o
reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl.
625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.
(STJ – REsp 1.656.156 – SP – Segunda Turma – Data do julgamento: 04/04/2017 - Ministro
Herman Benjamin)
Portanto, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 05/10/2017.
MULTA DIÁRIA
A multa diária pode ser imposta contra pessoa jurídica de direito público e o valor das astreintes,
cuja finalidade é o adimplemento da obrigação, deve ser fixado razoavelmente pelo magistrado,
pois seu montante tem que ser suficiente para obrigar o INSS a cumprir a obrigação a que foi
condenado.
Não é diferente o entendimento de Paulo Afonso Brum Vaz:
"É sempre conveniente que contenha a decisão concessiva da tutela antecipada a cominação de
pena pecuniária (multa) pelo descumprimento do comando, consoante dispõe o § 4º do art. 461
do CPC (redação da Lei n. 8.952/94). A obrigação de implantar um benefício, por exemplo, é
infungível; portanto, somente quem tem a obrigação legal de conceder e manter o benefício é que
poderá atendê-la. Avulta, pois, a importância da cominação de multa pecuniária pelo
descumprimento da obrigação, devendo o seu valor ser suficientemente elevado para que
desempenhe seu papel de coação psicológica a impor o cumprimento da obrigação, mas não tão
elevado que extrapole o limite do suficiente e do razoável. As astreintes consoante entendimento
do STJ, podem ser fixadas de ofício mesmo contra pessoa jurídica de direito público."(grifei)
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: LTr, 2003, p. 144).
No mesmo sentido escrevem de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"§ 2.º: 16. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O
valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve
ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das
astreintes, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na
forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu
intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível
cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz".
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed., São Paulo: RT, 2003, p.
782-783).
Este é o entendimento sufragado pelos Egrégios Tribunais Regionais Federais da Primeira e da
Quinta Região, conforme se infere das ementas dos seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE.
multa diária .
1. O entendimento de que não pode haver antecipação de tutela contra a Fazenda Pública está
ultrapassado, pois fere os comezinhos princípios de direito, o direito que todos têm de um
tratamento igualitário. Inclusive o Supremo Tribunal Federal entende que em questões
previdenciárias, não se aplica o que foi decidido na ADC 4, (cf. Reclamações ns. 1.157, 1.022 e
1.104 ajuizadas pelo INSS). Ainda que a decisão esteja sujeita a remessa, uma excrescência
processual, diga-se de passagem, não impossibilita a antecipação da tutela. À tutela antecipada e
às liminares, não se aplica o art. 475 do CPC.
2. À mingua à míngua de argumentação a desafiar os fundamentos da decisão impugnada, e dos
documentos nos quais a Magistrada a quo fundamentou sua decisão, inclusive, para apreciar a
presença de dano irreparável ou de difícil reparação, não há como dar provimento ao agravo de
instrumento.
3. A aplicação de multa é para fazer com que o INSS respeite as decisões judiciais, cumprindo-
as. Se com a decisão não se conforma deve recorrer, pedindo a suspensão, mas enquanto a
decisão não for suspensa há o INSS de cumpri-la. Tenha-se, por fim, que as astreintes podem ser
fixadas de ofício, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 267.446/SP,
acórdão publicado no DJU de 23.10.2000)."
(TRF1, 2ª Turma, AC n.º 2002.01.00.011128-1, Rel. Des. Fed.Tourinho Neto, j. 26.08.2002, DJU
13.02.2003, p. 71).
"PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA E MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE 2ª GUERRA MUNDIAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO.
1. É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
POR NÃO HAVER OFENSA A LEI Nº 9.494/97, AO ARTIGO 475 DO CPC, MÁXIME COM SUA
REDAÇÃO ATUAL, E AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS.
2. PERMITE-SE A FIXAÇÃO DE multa diária CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO
CUIDAR-SE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO CASO, A IMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA DO SERVIÇO PÚBLICO DA AGRAVADA.
(...)
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."
(TRF5, 3ª Turma, AG n.º 2000.05.00.028410-7, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j.
14.08.2003, DJU 11.09.2003, p. 718).
Cumpre esclarecer que a determinação de implantar benefício previdenciário encerra verdadeira
obrigação de fazer e não de dar/pagar. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do C.
STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO
Nº 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de ser cabível a cominação de multa diária - astreintes -
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso
da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. Aferir a adequação da multa diária é matéria que demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial
(enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(5ª Turma, AgRg no ARESP n° 7873/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/04/2012, DJE
29/05/2012)
Superada a questão do cabimento das astreintes em face da Fazenda Pública, aprecio o seu
quantum e periodicidade.
Entendo que a multa diária pela mora na implantação do benefício do autor, fixada no valor de R$
500,00 constitui valor excessivo.
Desta forma, reduzo a multa fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, por ser uma
forma de garantir efetividade à presente decisão judicial.
Ademais, entendo razoável a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal,apenas para alterar o
valor da multa diária, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA
QUANTO AO TERMO INICIAL E À MULTA DIÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 05/10/2017.
- In casu, reduzo a multa fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, por ser uma forma
de garantir efetividade à presente decisão judicial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
